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DUPLA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. OPERADOR DE MÁQUINA FOTOCOPIADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA A TRABALHADORE...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:29

PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. OPERADOR DE MÁQUINA FOTOCOPIADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA A TRABALHADORES DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em relação a período abrangido por LTCAT E PPP válidos. 3. O item 2.5.5 do Anexo II do Decreto 53.831/64 considera, como especial, as atividades desenvolvidas por "trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas". Vê-se, pois, que o enquadramento se dá aos trabalhadores de indústrias. A atividade exercia pelo impressor em indústria gráfica era presumidamente especial pela exposição a ruído proveniente de máquinas que operam em demanda industrial, em escala fabril e produtos químicos. Não se assemelha à atividade da autora, que opera fotocopiadora em empresa de prestação de servidos. 4. Ainda que em alguns casos a jurisprudência admita a analogia para fins de enquadramento profissional, não se pode aplicar às profissões análogas que não estão expressamente previstas nos Decretos Regulamentadores a presunção absoluta da exposição a agentes nocivos. Dito isso, LTCAT e o PPP juntados aos autos fazem prova contrária ao direito da autora, já que indicam a inexistência de qualquer 5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011602-24.2019.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011602-24.2019.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1011602-24.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: GABRIELA DE SOUSA MARTINS MOURA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA - DF41336-A, NATALIA SANTOS MARQUES ALENCAR - DF25073-A e RACHEL FARAH - DF39816-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011602-24.2019.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1011602-24.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: GABRIELA DE SOUSA MARTINS MOURA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA - DF41336-A, NATALIA SANTOS MARQUES ALENCAR - DF25073-A e RACHEL FARAH - DF39816-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

RELATÓRIO

 O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

 Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para: “reconhecer a especialidade do período trabalhado entre 1º.9.1986 a 28.4.1995; determinar a sua conversão em tempo comum do período constante na alínea anterior, mediante a aplicação do fator 1,20; condenar o INSS a rever a renda do benefício da parte autora, com a majoração do tempo de contribuição, em decorrência das determinações constantes das alíneas anteriores; condenar o INSS a pagar as diferenças devidas, desde o requerimento de revisão datado de 5.5.2015, com o acréscimo da atualização monetária e juros de mora, estes a partir da citação”.

Narra o réu, em apertada síntese, que o PPP da autora não indica a exposição a qualquer agente nocivo. Diz não ser possível o enquadramento por categoria profissional do “impressor”, a não ser que exerça suas funções especificamente em indústrias. Argumenta que houve utilização de EPI eficaz.

A autora, de seu turno, alega cerceamento de defesa por não ter sido permitida a realização de perícia técnica em relação ao período posterior a 28/04/1995. Pugna pela fixação dos honorários de sucumbência no patamar de 20% do valor da condenação. 

Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011602-24.2019.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1011602-24.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: GABRIELA DE SOUSA MARTINS MOURA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA - DF41336-A, NATALIA SANTOS MARQUES ALENCAR - DF25073-A e RACHEL FARAH - DF39816-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 

V O T O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):                    

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa invocada pela parte autora, referente à possibilidade de realização de perícia em relação ao período posterior a 28/4/1995, tenho que não deve prosperar. Isso porque foi expedido laudo técnico regularmente pelo empregador (fls. 64/69 da rolagem única), subscrito por engenheiro em segurança do trabalho, indicando que não houve exposição a agentes nocivos. Não há qualquer irregularidade no documento, podendo-se presumir a autenticidade de suas informações inclusive em relação aos agentes nocivos. A mera discordância não fundamentada da autora com os resultados encontrados pela empresa não é razão suficiente para designação de perícia judicial.

Passo à análise da apelação do réu e, consequentemente, do mérito.

Importante destacar, aqui, que a caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.

Alega o réu que a atividade de “xerocopista” não é passível de enquadramento profissional.

O item 2.5.5 do Anexo II do Decreto 53.831/64 considera, como especial, as atividades desenvolvidas por “trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas”.

Vê-se, pois, que o enquadramento se dá aos trabalhadores de indústrias. A atividade exercia pelo impressor em indústria gráfica era presumidamente especial pela exposição a ruído – proveniente de máquinas que operam em demanda industrial, ou seja em escala fabril – e produtos químicos. Não se assemelha à atividade da autora, que opera fotocopiadora em empresa de prestação de servidos.

De outro lado, ainda que em alguns casos a jurisprudência admita a analogia para fins de enquadramento profissional, não se pode aplicar às profissões análogas – que não estão expressamente previstas nos Decretos Regulamentadores – a presunção absoluta da exposição a agentes nocivos. O LTCAT e o PPP juntados aos autos, portanto, fazem prova contrária ao direito da autora.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU para julgar improcedente o pedido inicial.

Inverto o ônus da sucumbência, que deverá incidir sobre o valor da causa.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 1011602-24.2019.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1011602-24.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: GABRIELA DE SOUSA MARTINS MOURA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA - DF41336-A, NATALIA SANTOS MARQUES ALENCAR - DF25073-A e RACHEL FARAH - DF39816-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. OPERADOR DE MÁQUINA FOTOCOPIADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA A TRABALHADORES DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.

2. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em relação a período abrangido por LTCAT E PPP válidos.

3. O item 2.5.5 do Anexo II do Decreto 53.831/64 considera, como especial, as atividades desenvolvidas por “trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas”. Vê-se, pois, que o enquadramento se dá aos trabalhadores de indústrias. A atividade exercia pelo impressor em indústria gráfica era presumidamente especial pela exposição a ruído – proveniente de máquinas que operam em demanda industrial, em escala fabril – e produtos químicos. Não se assemelha à atividade da autora, que opera fotocopiadora em empresa de prestação de servidos.

4. Ainda que em alguns casos a jurisprudência admita a analogia para fins de enquadramento profissional, não se pode aplicar às profissões análogas – que não estão expressamente previstas nos Decretos Regulamentadores – a presunção absoluta da exposição a agentes nocivos. Dito isso, LTCAT e o PPP juntados aos autos fazem prova contrária ao direito da autora, já que indicam a inexistência de qualquer

5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.

A C Ó R D Ã O

           Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora e DAR PROVIMENTO ao apelo do réu para julgar improcedente o pedido.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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