
POLO ATIVO: IRAILDO AMORIM GOMES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1060397-36.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060397-36.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: IRAILDO AMORIM GOMES e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
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R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para “para condenar o INSS a averbar os períodos de 10/8/87 a 10/7/88 e de 1º/8/90 a 5/3/97, de 19/11/03 a 16/5/07, de 8/4/09 a 2/12/09, de 7/12/2009 a 15/12/10, de 16/6/11 a 09/4/12, de 15/5/12 a 30/6/17 como laborados em condições especiais e, por conseqüência, a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 17/04/2019”
Afirma o réu, em suas razões, que a função de mecânico não permite o enquadramento profissional. Aduz que nos períodos de 01/8/1990 a 28/4/1995 e 29/4/1995 a 5/3/1997 houve medição apenas pontual do ruído. Diz que, em relação aos períodos de 19/11/2003 a 16/5/2007 e de 1º/4/2015 a 16/4/2019 houve não foi seguida metodologia indicada na NHO1 da Fundacentro.
O autor, de seu turno, afirma que devem ser enquadrados também os períodos de 11/7/1988 a 19/3/1990, 6/3/1997 a 30/4/2002, 10/6/2002 a 18/11/2003 e 29/8/2007 a 07/4/2009, o primeiro por atividade profissional e os demais por exposição a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos.
Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora.
É o relatório.

PROCESSO: 1060397-36.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060397-36.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço de ambos os apelos.
Importante destacar, aqui, que a caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
Alega o réu que a atividade de mecânico não é passível de enquadramento profissional.
A respeito do tema, tem-se o seguinte julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O presente recurso tem por objeto o enquadramento da atividade de mecânico, exercida pelo autor no período de 06.09.1989 a 11.11.1993. 2. A sentença denegou a pretensão do autor de ver reconhecida a especialidade de tal período, ante a ausência de prova do conato do segurado com os agentes nocivos. Entretanto, até o advento da Lei nº 9.032-95, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79. 3. Aposentadoria especial devida a partir do requerimento administrativo, pois, adicionado o período supra aos demais incontroversos, vê-se que o segurado possuía, no referido marco, mais de 25 anos de atividade especial. 4. Sobre as diferenças incidirão juros de mora, a partir da citação e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, comrepercussão geral reconhecida. 5. Os honorários, a cargo do INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau na fase de cumprimento da sentença, quando da liquidação, nos termos dos §§ 2º a 4º do CPC. 6. Apelação provida. Sentença reformada. Pedido deferido com a antecipação parcial dos efeitos da tutela para viabilizar a imediata implantação da aposentadoria. (TRF-1 - AC: 00573994620104013500 0057399-46.2010.4.01.3500, Relator: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Data de Julgamento: 04/08/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/09/2017 e-DJF1)
Não há óbice, pois, à averbação do período em que o autor laborou como mecânico, devidamente elencados na sentença. No período pleiteado pelo autor em apelação, no entanto, a função exercida era de “auxiliar de manutenção”, o que afasta a presunção legal de exposição a agentes nocivos (11/6/1988 a 19/3/1990 – ID 157939826).
Quanto à exposição a ruído, necessário observar a legislação e a jurisprudência:
ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, firmou o mesmo entendimento no julgamento do Tema 694:
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
A sentença, vejo, utilizou os exatos parâmetros citados acima, motivo pelo qual afastou-se corretamente a especialidade dos períodos de 6/3/1997 a 30/4/2002 e 10/06/2002 a 18/11/2003, não havendo outros agentes nocivos nestes períodos (PPP’s juntados ao ID 157939827).
Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído, estabelece o Tema 174 da TNU os seguintes parâmetros:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Em todos períodos enquadrados posteriormente a 19/11/2003 verifica-se que o empregador mencionou, no PPP, a utilização de técnica prevista na NR-15, não havendo qualquer irregularidade neste aspecto.
No período anterior a 2003, de outro lado, não havia vedação à medição pontual do ruído, razão pela qual também é válida a medição feita no período de 1º/8/1990 a 5/3/1997.
Por fim, como bem observou a magistrada sentenciante, o PPP emitido pelo empregador CEGELEC não contém carimbo ou assinatura do representante legal da empresa, não servindo como meio de prova. Por tal razão, ainda que no período de 29/8/2007 a 7/4/2009 exista informação de exposição a hidrocarbonetos, não se pode determinar a averbação como especial.
Posto isto, nego provimento às apelações.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1060397-36.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060397-36.2020.4.01.3300
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. MECÂNICO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO TEMA 694 DO STJ. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. PPP NÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. Até o advento da Lei nº 9.032-95, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79 (TRF-1 - AC: 00573994620104013500 0057399-46.2010.4.01.3500)
3. O STJ, no julgamento do Tema 694, estabeleceu que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB”. Os parâmetros foram devidamente considerados pelo juízo a quo.
4. Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que, a partir de 19 de novembro de 2003, é obrigatória a utilização dos parâmetros indicados na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, “que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual”. Todos os períodos posteriores a 19/11/2003 utilizaram técnicas contidas na NR-15.
5. Não é possível utilizar, como meio de prova, perfil profissiográfico sem carimbo e assinatura do representante legal do empregador.
6. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
