
POLO ATIVO: ERICO ANTONIO DE ALMEIDA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002816-97.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002816-97.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ERICO ANTONIO DE ALMEIDA FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença na qual foi declarada a decadência do direito de revisar benefício previdenciário.
Em suas razões, afirma que não se opera a decadência em relação aos benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.528/1997. Pugna, além da revisão da RMI nos termos do art. 26 da Lei 8.870/94, pela revisão de seu benefício para refletir os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1002816-97.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002816-97.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ERICO ANTONIO DE ALMEIDA FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Inicialmente, deve-se notar que existem dois pedidos distintos no feito: o pedido de revisão da RMI nos termos do art. 26 da Lei 8.870/94 e o pedido de revisão pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Em relação ao primeiro pedido, necessário apreciar a asserção da incidência ou não da decadência.
A MP nº 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, instituiu prazo decadencial do direito do segurado de pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
O art. 103, I, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 10.839/04, dispõe ser “de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
A jurisprudência, em um primeiro momento, entendia que não se aplicava o prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da edição da MP 1.253. No entanto, o STF firmou entendimento no sentido de que é "legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário”. O prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável, inclusive, aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. (RE 626.489/SE – Tema 313).
Assim, sem mais delongas, e considerando que o benefício foi concedido anteriormente à edição da MP nº 1.523/1997, o prazo decenal começou a fluir em 01/08/1997, operando-se, claramente, a decadência.
Passo à análise do segundo pedido, de revisão pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais aqui citadas.
Quanto ao cerne da pretensão propriamente dito, o STF alberga a orientação “(...) ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefíciosprevidenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitadorprevidenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.(...)”. (RE 1105261 AgR, 2ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 11/05/2018 Publicação: 18/05/2018).
No mesmo sentido, tem-se o RE1085209 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 13/04/2018 Publicação: 30/04/2018).
No caso em discussão, no entanto, claramente não houve limitação ao teto. Enquanto o teto dos benefícios no mês da concessão (dezembro de 1993) era de Cr$ 168.751,08, o salário de benefício do autor foi calculado em Cr$ 153.669,15 (ID 58911084).
Posto isto, correto o entendimento do juízo de piso, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002816-97.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002816-97.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ERICO ANTONIO DE ALMEIDA FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO PEDIDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1993. AÇÃO AJUIZADA EM 2019. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO PELO TETO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO MOMENTO DA CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com o Tema 313 do STF, é "legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário”. O prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável, inclusive, aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Considerando que o benefício foi concedido anteriormente à edição da MP nº 1.523/1997, o prazo decenal começou a fluir em 01/08/1997, operando-se, claramente, a decadência.
3. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário.
4. No caso concreto, verifica-se que o salário de benefício calculado na data de início da aposentadoria não foi limitado ao teto, não fazendo jus o autor à revisão pleiteada.
5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
