
POLO ATIVO: BERNADETTE PEIXOTO ROCHA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO - BA63987-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1056496-55.2023.4.01.3300
APELANTE: BERNADETTE PEIXOTO ROCHA ALVES
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 30/01/2024, ID 420311298) que – em ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 136.844.833-7) – julgou improcedente o pedido ao fundamento de não ser possível a tríplice acumulação de benefícios, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
Nas suas razões recursais (ID 420311303), alega a recorrente, em síntese, que recebe pensão militar desde o ano de 1956 decorrente do óbito do seu irmão, ocorrido em 03.08.1956, passando a receber pelo INSS, em 05/01/2005, o benefício de aposentadoria por idade urbana e, em 03/07/2016, teve início a percepção do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do seu marido.
Sustenta que a concessão de pensão por morte deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, razão pela qual requer o restabelecimento da aposentadoria por idade urbana (NB 136.844.833-7) com o pagamento dos atrasados desde a data do seu cancelamento.
Houve apresentação de contrarrazões pela UNIÃO (ID 420311306). Nada consta em relação ao INSS.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1056496-55.2023.4.01.3300
APELANTE: BERNADETTE PEIXOTO ROCHA ALVES
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de percepção de pensão militar com benefícios previdenciários de forma cumulativa pela parte autora, determinando-se o restabelecimento da aposentadoria por idade urbana cancelada na via administrativa, com o ressarcimento das parcelas devidas e não pagas a esse título.
Nas suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que recebe pensão militar desde o ano de 1956 decorrente do óbito do seu irmão, ocorrido em 03.08.1956 (ID 420311274), passando a receber pelo INSS, em 06/01/2005 (ID 420311277), o benefício de aposentadoria por idade urbana e, em 03/07/2016 (ID 420311277), teve início a percepção do benefício de pensão por morte previdenciária, em razão do óbito do seu marido.
Destaco que a pensão por morte é regida pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor.
Nesse passo, a pensão por morte em decorrência do óbito do instituidor da pensão militar ocorrido em 1956 (ID 420311274) rege-se pelo Decreto nº 32.389/1953, que estabelece em seu artigo 2º a possibilidade de acumulação de pensões na forma que indica. Confira-se:
Art. 2º É permitida, sem quaisquer limites, a percepção conjunta de pensões civis ou militares e a percepção cumulativa de pensões com vencimentos, remuneração ou salários, proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma. (Decreto-lei número 8.821, de 24 de janeiro de 1946, art. 3º) .
Não obstante, observa-se, no caso dos autos, que a acumulação indevida da pensão militar com os referidos benefícios previdenciários somente ocorreu em 2016 com a concessão da pensão por morte previdenciária (decorrente do óbito do marido da parte autora) na vigência da norma superveniente (art. 29 da Lei nº 3.765/1960, na redação conferida pela MP 2.215-10/2001) que veda a percepção de tríplice acumulação. Confira-se:
Art. 29. É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Da leitura da norma citada, verifico que, nos termos do inciso I, a acumulação autorizada pode se dar entre uma pensão militar e proventos de disponibilidade, ou reforma, ou vencimentos, ou aposentadoria.
Alternativamente, é permitida a acumulação de pensão militar com pensão de outro regime, consoante o disposto no inciso II.
Nesse sentido, o beneficiário que possui mais de dois benefícios a receber há que optar entre a aplicação da norma do inciso I ou da norma do inciso II, não sendo permitida a combinação dos dois dispositivos, de forma a obter a chamada tríplice acumulação.
Assim, no caso dos autos, não é possível interpretar-se a norma como se as possibilidades de acumulação previstas nos incisos I e II fossem cumulativas, de forma a permitir a acumulação da pensão militar com a aposentadoria por idade da autora (inciso I) juntamente a com pensão previdenciária (inciso II).
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria, decidiu pela impossibilidade de acumulação tripla de benefícios. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A Lei 3.765/1960, com redação anterior à MP 2215-10/2001, veda a acumulação tríplice de proventos oriundos dos cofres públicos ao dispor que a pensão militar poderá ser percebida com outra pensão militar ou com um dos seguintes benefícios: proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
3. A redação original, aplicável ao caso, embora permita o recebimento de duas pensões militares, não autoriza a percepção de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e suplementação de aposentadoria) em decorrência do impedimento à tríplice acumulação.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.170.721/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 17/05/2023).
Esta Corte, ao analisar questão análoga, se manifestou no mesmo sentido, como se vê dos arestos a seguir:
CONSTITUCIONAL. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS ADVINDOS DOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. (PRECEDENTE STF). POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO MELHOR BENEFÍCIO. OPORTUNIZADA. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO OBSERVADO NA HIPÓTESE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O presente caso trata de uma tríplice acumulação, de pensão militar com aposentadoria própria, pelo RPPS, e outra pensão por morte pelo RGPS, decorrente, também, de aposentadoria do mesmo instituidor da pensão militar.
2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria é ato complexo, só se aperfeiçoando com a manifestação final do Órgão de Controle da Administração, no caso, do Tribunal de Contas da União (STF, Tribunal Pleno, MS 25113/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 06.05.2005, p. 007). No presente caso, a irregularidade foi constada pelo próprio TCU, nos termos do Acórdão nº 1955/2019-TCU-2ª Câmara, nº 7438/2019-TCU-2ª Câmara e nº 3967/2019-TCU-1ª Câmara, não tendo transcorrido, portanto, o prazo decadencial. Prejudicial de mérito de decadência afastada.
3. O erro administrativo na concessão do ato de aposentadoria não impede sua revisão, visto que esta somente se completa após julgamento pelo Tribunal de Contas da União. Constata-se que a concessão da pensão militar foi regular e legal, já que não houve erro por parte da administração militar, uma vez que a pensão foi a primeira a ser instituída. A ilegalidade se deu posteriormente, quando houve a concessão do terceiro benefício.
4. Ao contrário do que alega a apelante, o teor do artigo 29 da Lei nº 3.765/60 não respalda seu direito, pois permite o acúmulo de apenas dois benefícios, e não três como é o caso. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é, igualmente, o da impossibilidade de tríplice acumulação de proventos e/ou vencimentos de cargos ou empregos públicos no ordenamento jurídico-constitucional, vigente ou anterior. Precedentes: AROMS - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança - 15686 2002.01.65333-2; Resp - Recurso Especial - 1208204 2010.01.57261-7; AROMS - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança - 13710 2001.01.09226-6. O Supremo Tribunal Federal, também, já havia se pronunciado sobre a questão de vedação à cumulação de vencimentos e/ou proventos, vindo a pacificar a questão por meio da tese de repercussão geral do Tema 921: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.
5. No presente Writ não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a autoridade impetrada oportunizou à apelante a opção de escolha do benefício, quando a convocou, por meio do Ofício nº 353-S SEC SECT/SSVP/EM, de 10 de agosto de 2021, e Ofício 368-S SEC SECT/SSVP/EM, de 10 de setembro de 2021, convocação esta, renovada, em 06/12/2021 (ID 180999517 - Pág. 1/2).
6. Ao caso concreto, não se aplica o paradigma do STF trazido aos autos pela apelante, ARE 1194860, que entendeu cabível a tríplice acumulação, porquanto ali se tratava de dois cargos de cumulação constitucionalmente autorizada com pensão militar. Nesta ação, busca-se acumular pensão militar e pensão por morte no RGPS, instituídas em decorrência do falecimento de seu esposo, com a aposentadoria da própria apelante, ou seja, não se trata de dois cargos acumuláveis da apelante.
7. Não se identifica ilegalidade na suspensão do benefício por parte do apelado no decorrer desta ação, já que a apelante não exerceu seu direito de escolha. A sentença recorrida, ao denegar a segurança, foi proferida em consonância com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, não padecendo de nenhuma ilegalidade, motivo pelo qual não merece reforma.
8. A via processual do mandado de segurança objetiva a tutela de direito líquido e certo, que não se identifica na hipótese.
9. Apelação a que se nega provimento, ressalvando o direito de opção da apelante sobre qual benefício renunciar. (AMS 1062776-04.2021.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. César Jatahy, unânime, PJe 09/05/2022).
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS (UMA APOSENTADORIA POR IDADE E UMA PENSÃO POR MORTE). TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR. LEI 3.765/60, ARTIGO 29, INCISOS I E II. VEDAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA MILITAR PARA SUSTAR O ATO DE PENSIONAMENTO MILITAR QUE REPUTA ILEGAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDO.
1. Os atos praticados pela Administração Pública devem observar, entre outros pressupostos, o princípio da legalidade. Não há que se falar em vício de incompetência, por intervenção militar em assuntos previdenciários exclusivos do INSS em razão de a Administração do Exército Brasileiro suspender a concessão de um terceiro benefício pensão por morte militar ante a constatação de cumulação com mais dois benefícios do RGPS. Os valores pagos, a título de benefícios previdenciários, são dinheiro público, proveniente dos orçamentos. Uma autoridade pública não pode constatar uma irregularidade, prevista em lei, e deixar de tomar providência, aguardando que outro órgão venha a saná-la.
2. O caso concreto trata de acumulação de pensão militar (instituidor militar) com aposentadoria própria, pelo RGPS, e com outra pensão, decorrente de aposentadoria do mesmo instituidor, também pelo RGPS. Portanto, tríplice acumulação de benefícios. Não há direito à acumulação de uma pensão militar com dois benefícios do Regime Geral da Previdência Social RGPS, ante a vedação legal expressa do art. 29, incisos I e II, da Lei 3.765/60, conforme redação conferida pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001: Art. 29. É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
3. Há farto entendimento nos tribunais no sentido da impossibilidade de cumulação na hipótese em exame. Há julgados do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e também dos outros TRF, no sentido de somente ser possível a percepção simultânea de pensão militar com apenas outro benefício, sendo incabível, na hipótese, a tríplice acumulação. Aplicação do princípio da Legalidade. Precedentes: REsp 1434168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA STJ, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1208204 2010.01.57261-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA STJ, DJE DATA:09/03/2012; AC 1004330-13.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/07/2020 PAG.; AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0064611-31.2016.4.02.5101, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA. ÓRGAO_JULGADOR; AC - APELAÇÃO CIVEL 5003010-55.2019.4.04.7112, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - QUARTA TURMA, 11/12/2020.; AC - Apelação Civel - 555758 0005509-33.2012.4.05.8400, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::27/05/2013 - Página:186.
4. Recurso de agravo de instrumento interposto pela impetrante desprovido. (AG1031056-34.2021.4.01.0000, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo de Godoy Mendes, unânime, e-DJF1 02/12/2021).
Como visto, a jurisprudência pátria majoritária está firmada no sentido da impossibilidade de acumulação tripla de benefícios, nos moldes em que pretendidos pela autora.
Portanto, constatada a tríplice e indevida acumulação de benefícios, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1056496-55.2023.4.01.3300
APELANTE: BERNADETTE PEIXOTO ROCHA ALVES
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE). LEI 3.765/1990. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 30/01/2024) que – em ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 136.844.833-7) – julgou improcedente o pedido ao fundamento de não ser possível a tríplice acumulação de benefícios, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de percepção de pensão militar com benefícios previdenciários de forma cumulativa pela parte autora, determinando-se o restabelecimento da aposentadoria por idade urbana cancelada na via administrativa, com o ressarcimento das parcelas devidas e não pagas a esse título.
3. Sustenta a recorrente, em síntese, que recebe pensão militar desde o ano de 1956 decorrente do óbito do seu irmão, ocorrido em 03.08.1956, passando a receber pelo INSS, em 06/01/2005, o benefício de aposentadoria por idade urbana e, em 03/07/2016, teve início a percepção do benefício de pensão por morte previdenciária, em razão do óbito do seu marido.
4. A pensão por morte em decorrência do óbito do instituidor da pensão militar ocorrido em 1956 rege-se pelo Decreto nº 32.389/1953, que estabelece em seu artigo 2º a possibilidade de acumulação de pensões na forma que indica.
5. Não obstante, observa-se, no caso dos autos, que a acumulação indevida da pensão militar com os referidos benefícios previdenciários somente ocorreu em 2016 com a concessão da pensão por morte previdenciária (decorrente do óbito do marido da parte autora) na vigência da norma superveniente (art. 29 da Lei nº 3.765/1960, na redação conferida pela MP 2.215-10/2001) que veda a percepção de tríplice acumulação.
6. Os incisos I e II do art. 29 Lei nº 3.765/1960 prevêem hipóteses excludentes de acumulação de pensão militar.
7. O beneficiário que possui mais de dois benefícios a receber há que optar entre a aplicação da norma do inciso I ou da norma do inciso II, não sendo permitida a combinação dos dois dispositivos, de forma a obter a chamada tríplice acumulação.
8. A jurisprudência pátria majoritária está firmada no sentido da impossibilidade de acumulação tripla de benefícios, nos moldes em que pretendidos pela autora. Precedentes declinados no voto.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
