
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE MENDES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA - PI10172-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0019193-05.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019193-05.2016.4.01.4000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE MENDES SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA - PI10172-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de ressarcimento ao erário, intentada em face de beneficiário que recebeu, de modo indevido, benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 21/5/2007 a 30/7/2009, em razão do retorno ao trabalho concomitante ao recebimento de benefício por incapacidade laborativa, declarando a prescrição abarcada na totalidade do crédito perseguido.
Em suas razões recursais, o INSS requer seja afastada a prescrição ao argumento de que a imprescritibilidade de que cuida o art. 37, §5º da Constituição Federal não tem aplicação restringida aos agentes públicos, mas a todos aqueles que praticam um ato ilícito e com isso causam um prejuízo ao Erário.
Asseverou, ademais, que na hipótese dos autos houve a efetiva comprovação da existência de fraude, dolo ou má-fé praticada pelo réu, que por meio de retorno ao trabalho durante a percepção de benefício previdenciário por incapacidade, buscou a burla da legislação previdenciária com o escopo de receber benefício de forma indevida, configurando a existência de ilícito cometido, impondo a regra da imprescritibilidade do ressarcimento no presente caso.
Sustentou a inaplicabilidade do precedente do RE 669069/MG ao caso dos autos, tendo em vista que o precedente não se aplica em casos de ilícitos que envolvam matéria de ordem púbica.
Subsidiariamente, sustentou que o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagrando o princípio universal da actio nata, razão pela qual, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o lustro prescricional deve ser contado da data que notificado o devedor para pagar o crédito definitivamente constituído, o que no caso dos autos ocorreu em 2015, sendo a ação proposta em 2016 e, portanto, não teria sido alcançado pelo prazo prescricional.
Com contrarrazões pelo réu, os autos foram submetidos a esta Corte Regional.
É o relatório.

PROCESSO: 0019193-05.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019193-05.2016.4.01.4000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE MENDES SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA - PI10172-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a ocorrência, ou não, do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento veiculada pelo INSS.
Para melhor situar o litígio, é importante a transcrição do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a saber:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Desse modo, mesmo depois de terem se passado mais de 5 (cinco) anos, a Administração Pública pode anular ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis ao administrado quando demonstrada a má-fé, o que o INSS sustenta que ocorreu no caso em tela, tendo em vista que houve a percepção de benefício por incapacidade concomitante com trabalho laborativo desempenhado pelo segurado.
No entanto, não é possível acolher a tese do INSS de que a má-fé afasta a incidência da prescrição.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral (Tema 666), consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Conforme precedentes jurisprudenciais, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019).
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de restituição de valores à Administração sofre a incidência de prescrição, “enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário” (STJ, 1ª Turma, REsp. 1825103/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, DJ 22/11/2019), razão pela qual, a presença de má-fé caracterizadora de ilícito civil, por si só, não torna imprescritível a pretensão de reparação do dano causado ao Erário.
Nesse contexto, tendo em vista que ao teor do art. 4º do Decreto 20.910/1932 no curso do processo administrativo para apuração dos fatos não corre prazo prescricional, tratando-se de pretensão ressarcitória de benefício pago no período de 21/5/2007 a 30/7/2009, iniciado o procedimento administrativo em 18/03/2013 houve a suspensão do prazo prescricional que voltou a correr em 1º/10/2014 (data da entrega ao devedor da notificação do julgamento de seu recurso pela 20ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social).
Assim, ainda que se decote o período de suspensão da prescrição pelo período de apuração dos fatos em processo administrativo (18/3/2013 a 1º/10/2014 – 562 dias), o prazo prescricional alcançou a última parcela paga em 12/02/2016, de modo que ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 12/8/2016, todas as parcelas já se encontravam prescritas.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS em honorários recursais que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 0019193-05.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019193-05.2016.4.01.4000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE MENDES SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA - PI10172-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTE COM VÍNCULO LABORATIVO. TEMA 666 STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ÍMPROBA OU CRIMINAL DA CONDUTA. PRECEDENTES STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELO DO INSS IMPROVIDO.
1. Não é possível acolher a tese do INSS de que a má-fé afasta a incidência da prescrição. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral (Tema 666), consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. Conforme precedente jurisprudencial do STJ, a pretensão de restituição de valores à Administração sofre incidência de prescrição “enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário”, razão pela qual, a presença de má-fé caracterizadora de ilícito civil, por si só, não torna imprescritível a pretensão de reparação do dano causado ao Erário.
3. Ainda, consoante entendimento firmado pelo STJ, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019).
4. Nesse contexto, tendo em vista que ao teor do art. 4º do Decreto 20.910/1932 no curso do processo administrativo para apuração dos fatos não corre prazo prescricional, tratando-se de pretensão ressarcitória de benefício pago no período de 21/5/2007 a 30/7/2009, iniciado o procedimento administrativo em 18/3/2013 houve a suspensão do prazo prescricional que voltou a correr em 1º/10/2014 (data da entrega ao devedor da notificação do julgamento de seu recurso pela 20ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social).
5. Assim, ainda que se decote o período de suspensão da prescrição pelo período de apuração dos fatos em processo administrativo (18/3/2013 a 1º/10/2014 – 562 dias), o prazo prescricional alcançou a última parcela paga em 12/2/2016, de modo que ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 12/8/2016, todas as parcelas já se encontravam prescritas.
6. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
