
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:AURINEIDE GOMES DA SILVA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO45255-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000323-43.2021.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000323-43.2021.4.01.3506
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:AURINEIDE GOMES DA SILVA ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO45255-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de inexigibilidade de débito, decorrente do recebimento indevido de seguro-desemprego, cumulada com indenização por danos morais, no bojo do qual restou declarada a prescrição da solicitação de restituição das parcelas do benefício que decorreu da rescisão contratual entre a autora e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Social de Planaltina/GO.
Em suas razões recursais, a União requer seja afastada a prescrição ao argumento de que ao caso se aplica a imprescritibilidade de que cuida o Tema 897 STF, tendo em vista tratar-se de dano decorrente de ato de improbidade administrativa.
Asseverou, ademais, que na hipótese dos autos a autora aduz pretensão contra fato incontroverso, posto que após a rescisão contratual, que acarretou o recebimento do benefício, a autora reempregou-se em janeiro de 2007, de modo que, mesmo que não fosse fraudulento o contrato de trabalho que originou o benefício, a autora não poderia ter recebido as parcelas de seguro-desemprego, usando do processo para tentar conseguir objetivo ilegal.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos da autora.
Com contrarrazões pela autora, os autos foram submetidos a esta Corte Regional.
É o relatório.

PROCESSO: 1000323-43.2021.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000323-43.2021.4.01.3506
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:AURINEIDE GOMES DA SILVA ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO45255-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a ocorrência, ou não, do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pretendido pela União.
Na hipótese dos autos, consoante já relatado em linhas volvidas, pretende a União o ressarcimento ao erário decorrente do pagamento indevido de seguro desemprego, acarretado em razão de vínculo empregatício fraudulento.
Com efeito, sustenta a União, ora apelante, que o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Social de Planaltina serviu de instrumento para cometimento de fraudes, consistentes na contratação de mão-de-obra pelo município sem concurso público e, posteriormente, com a extinção do referido instituto, acarretou o recebimento de seguro desemprego de pessoas que não ficaram desempregadas e, durante a percepção do benefício reempregaram-se junto ao município, tratando-se de demissão de trabalhadores meramente formal para serem imediatamente contratados pela pessoa jurídica vinculada ao Município de Planaltina/GO.
Assevera a apelante que em razão da fraude verificada no vínculo empregatício gerador do benefício gozado inexistiu situação de desemprego involuntário, tratando-se apenas de extinção de vínculo simulado e subsequente contratação pelo município, o que gera o dever de ressarcimento em decorrência do ato de improbidade do qual se originou, não havendo que se falar em prescrição, ao teor do Tema 897 do STF.
Esquadrinhado o quadro de relevo, de início registro que razão não assiste a União.
Consoante apontado pelo julgador de primeiro grau, ausente nos autos qualquer elemento indicativo de conluio fraudulento entre a autora, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Social de Planaltina/GO e o município, pois decorridos mais de dez anos do recebimento do benefício não se verificou qualquer apuração dos fatos imputados a autora em processo criminal ou ação de improbidade administrativa.
Embora possa configurar ilícito civil o recebimento indevido de benefício de seguro desemprego em razão do reemprego, eventual má-fé da autora no recebimento do benefício não afasta a incidência da prescrição, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral (Tema 666), consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Conforme precedentes jurisprudenciais, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria.
A propósito, nesse sentido se firmou a orientação do STJ, segundo o qual, enquanto não reconhecida à natureza criminal ou ímproba do ato ilícito causador de dano ao erário, a pretensão ressarcitória se sujeita normalmente aos prazos prescricionais. Neste sentido, com destaques:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. 4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019 ..DTPB:.).
Nesse contexto, considerando que não houve qualquer demanda judicial para apuração dos fatos, no bojo do qual tenha se reconhecido a natureza ímproba ou criminal da conduta imputada à autora, tendo em vista que a autora foi notificada apenas no ano de 2018 para promover a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de seguro desemprego, tratando-se de benefício pago no ano de 2007, fulminado pela prescrição está à pretensão de ressarcimento intentada pela União.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela União, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de condenação da União em honorários de sucumbência.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000323-43.2021.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000323-43.2021.4.01.3506
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:AURINEIDE GOMES DA SILVA ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO45255-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO INDEVIDO. REEMPREGO POSTERIOR. TEMA 666 STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ÍMPROBA OU CRIMINAL DA CONDUTA. PRECEDENTES STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos pretende a União o ressarcimento ao erário decorrente do pagamento indevido de seguro desemprego, acarretado em razão de vínculo empregatício fraudulento, ao argumento de que o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Social de Planaltina serviu de instrumento para cometimento de fraudes, consistentes na contratação de mão-de-obra pelo município sem concurso público e, posteriormente, com extinção do referido Instituto, acarretou o recebimento de seguro desemprego de pessoas que não ficaram desempregadas e, durante a percepção do benefício reempregaram-se junto ao município, tratando-se de demissão de trabalhadores meramente formal para serem imediatamente contratados pela pessoa jurídica vinculada ao Município de Planaltina/GO, o que gera o dever de ressarcimento em decorrência do ato de improbidade do qual se originou, não havendo que se falar em prescrição, ao teor do Tema 897 do STF.
2. Sem razão a União. Consoante apontado pelo julgador de primeiro grau, ausente nos autos qualquer elemento indicativo de conluio fraudulento entre a autora, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Social de Planaltina/GO e o município, pois decorridos mais de dez anos do recebimento do benefício não se verificou qualquer apuração dos fatos imputados a autora em processo criminal ou ação de improbidade administrativa.
3. Embora possa configurar ilícito civil o recebimento indevido de benefício de seguro desemprego em razão do reemprego, eventual má-fé da autora no recebimento do benefício não afasta a incidência da prescrição, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral (Tema 666), consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
4. Conforme precedente jurisprudencial do STJ, a pretensão de restituição de valores à Administração sofre incidência de prescrição “enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário”, razão pela qual, a presença de má-fé caracterizadora de ilícito civil, por si só, não torna imprescritível a pretensão de reparação do dano causado ao Erário. Ainda, consoante entendimento firmado pelo STJ, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019).
5. Nesse contexto, considerando que não houve qualquer demanda judicial para apuração dos fatos, no bojo do qual tenha se reconhecido a natureza ímproba ou criminal da conduta imputada à autora, tendo em vista que a autora foi notificada apenas no ano de 2018 para promover a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de seguro desemprego, tratando-se de benefício pago no ano de 2007, fulminado pela prescrição está à pretensão de ressarcimento intentada pela União.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
