
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ALMEIDA XIMENDES
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005010-34.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005010-34.2019.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ALMEIDA XIMENDES
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de ressarcimento ao erário, intentada em face de beneficiário que recebeu, de modo indevido, benefício de pensão por morte no período de 08/2008 a 02/2013, declarando a prescrição abarcada na totalidade do crédito perseguido.
Em suas razões recursais, o INSS requer seja afastada a prescrição ao argumento de que o requerido praticou ilícito penal, tendo em vista que o demandado prestou falsa declaração perante o INSS, no sentido de que a instituidora do benefício era trabalhadora rural ao tempo do falecimento e que mantinham vínculo matrimonial na data do óbito, o que incide a aplicação do entendimento firmado pelo STF quanto a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário.
Asseverou, ademais, que o prazo prescricional somente deve ser levado em consideração após a descoberta dos fatos pelo INSS, que promoveu abertura de processo administrativo com notificação do requerido para apresentar defesa, sendo encerrado o processo administrativo somente em 01/2015, quando constatado a ausência de pagamento administrativo do débito, o que possibilitou o ingresso em juízo para a cobrança da dívida.
Sem contrarrazões pelo réu, embora oportunizado o contraditório.
É o relatório.

PROCESSO: 1005010-34.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005010-34.2019.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ALMEIDA XIMENDES
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a ocorrência, ou não, do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento veiculada pelo INSS.
Para melhor situar o litígio, é importante a transcrição do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a saber:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Por outro lado, tratando-se de benefício previdenciário, ao teor do 103-A da Lei 8.213/91:
“O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Desse modo, mesmo depois de terem se passado mais de 10 (dez) anos, Administração Pública pode anular ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis ao administrado quando demonstrada a má-fé, o que ocorreu no caso em tela, tendo em vista que houve a concessão de benefício de pensão por morte mediante prestação de declarações falsas pelo beneficiário perante o INSS.
No entanto, não é possível acolher a tese do INSS de que a má-fé afasta a incidência da prescrição.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral (Tema 666), consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Conforme precedentes jurisprudenciais, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019).
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de restituição de valores à Administração sofre a incidência de prescrição, “enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário” (STJ, 1ª Turma, REsp. 1825103/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, DJ 22/11/2019), razão pela qual, a presença de má-fé caracterizadora de ilícito civil, por si só, não torna imprescritível a pretensão de reparação do dano causado ao Erário.
Assim, a despeito do INSS discorrer que a conduta do requerido configura ilícito penal capaz de afastar a incidência do prazo prescricional, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, inexistindo qualquer comprovação de que os fatos articulados no presente feito tenha sido objeto de persecução penal.
Ao teor do art. 4º do Decreto 20.910/1932, tendo o INSS iniciado processo administrativo com vistas a apurar irregularidades na concessão do benefício, notificando regularmente o beneficiário da pensão por morte para apresentar resposta e defender-se no processo apuratório dos valores a serem ressarcido, o prazo prescricional suspendeu-se em 4/2/2013 (data da notificação para apresentação de defesa), voltando a correr após o encerramento do procedimento administrativo em 26/3/2013 (data em que o beneficiário foi notificado a pagar o débito ou apresentar recurso administrativo).
Nesse contexto, considerando que o INSS pretende o ressarcimento das parcelas pagas ao requerido no período compreendido entre 08/2008 a 02/2013, ainda que decotado o período de apuração dos fatos no âmbito administrativo (4/2/2013 a 26/3/2013 - 50 dias), operou-se a prescrição na totalidade do crédito perseguido em 15/05/2018, de modo que ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 28/6/2019, todas as parcelas encontravam-se prescritas.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação da verba honorária na sentença recorrida, posto que incabível o arbitramento de honorários em favor de réu revel, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado no feito a justificar tal condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005010-34.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005010-34.2019.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ALMEIDA XIMENDES
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO MEDIANTE DECLARAÇÕES FALSAS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. TEMA 666 STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ÍMPROBA OU CRIMINAL DA CONDUTA. PRECEDENTES STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELO DO INSS IMPROVIDO.
1. Não é possível acolher a tese do INSS de que a má-fé afasta a incidência da prescrição. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral (Tema 666), consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. Conforme precedente jurisprudencial do STJ, a pretensão de restituição de valores à Administração sofre incidência de prescrição “enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário”, razão pela qual, a presença de má-fé caracterizadora de ilícito civil, por si só, não torna imprescritível a pretensão de reparação do dano causado ao Erário.
3. Ainda, consoante entendimento firmado pelo STJ, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019).
4. Ao teor do art. 4º do Decreto 20.910/1932, tendo o INSS iniciado processo administrativo com vistas a apurar irregularidades na concessão do benefício, notificando regularmente o beneficiário da pensão por morte para apresentar resposta e defender-se no processo apuratório dos valores a serem ressarcidos, o prazo prescricional interrompeu-se em 4/2/2013 (data da notificação para apresentação de defesa), voltando a correr após o encerramento do procedimento administrativo em 26/3/2013 (data em que o beneficiário foi notificado a pagar o débito ou apresentar recurso administrativo).
4. Ao teor do art. 4º do Decreto 20.910/1932, tendo o INSS iniciado processo administrativo com vistas a apurar irregularidades na concessão do benefício, notificando regularmente o beneficiário da pensão por morte para apresentar resposta e defender-se no processo apuratório dos valores a serem ressarcido, o prazo prescricional suspendeu-se em 4/2/2013 (data da notificação para apresentação de defesa), voltando a correr após o encerramento do procedimento administrativo em 26/3/2013 (data em que o beneficiário foi notificado a pagar o débito ou apresentar recurso administrativo).
5. Nesse contexto, considerando que o INSS pretende o ressarcimento das parcelas pagas ao requerido no período compreendido entre 08/2008 a 02/2013, ainda que decotado o período de apuração dos fatos no âmbito administrativo (4/2/2013 a 26/3/2013 - 50 dias), operou-se a prescrição na totalidade do crédito perseguido em 15/5/2018, de modo que ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 28/6/2019, todas as parcelas encontravam-se prescritas.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
