
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CELIANE LIMA LISBOA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A e FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1034881-59.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803031-39.2020.8.10.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CELIANE LIMA LISBOA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A e FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu o direito à percepção do benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em decorrência do nascimento da criança N. M., ocorrido em 23/04/2015.
Em suas razões, sustenta que a pretensão da autora está alcançada pela prescrição. Discorre que a criança, em virtude da qual se postula o benefício, nasceu em 23/04/2015 ao passo que a presente ação teria sido ajuizada somente em 06/08/2020, após transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou não vislumbrar a presença de interesse institucional a justificar a sua intervenção.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1034881-59.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803031-39.2020.8.10.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CELIANE LIMA LISBOA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A e FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que o recorrente aponta a ocorrência da prescrição do direito ao benefício.
Ao teor da Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Por outro lado, no caso de salário-maternidade, que há apenas o pagamento de quatro parcelas, não se traduz em relação de trato sucessivo e, portanto, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma estabelecida no art. 71 da Lei 8.213/91 que, em regra (vide ADI 6327), estabelece termo inicial em 28 dias antes e 92 dias depois do parto, incidindo em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
O Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, previu em seu art. 4º que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
A despeito do "caput" do artigo em referência não especificar se o termo “não corre a prescrição” se refere à suspensão ou à interrupção do prazo prescricional, o parágrafo único sana eventuais dúvidas ao estabelecer que “a suspensão da prescrição, neste caso verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
Assim, o requerimento administrativo de benefício previdenciário suspende o prazo prescricional e não o interrompe, devendo-se ser analisada a incidência da prescrição individual, de acordo com o vencimento de cada parcela.
Delineada essa moldura, quanto ao mérito da pretensão recursal verifica-se, na espécie, que o parto da criança Nícollas Manoel Lisboa Gomes Nogueira, em virtude da qual a autora postula o benefício objeto da presente ação, ocorreu em 23/04/2015.
Verifica-se, ainda, que o benefício foi requerido, junto ao INSS, em 28/11/2019 (NB 195.864.738-9), tendo sido indeferido em 26/02/2020, pós o transcurso de 90 (noventa) dias, conforme se verifica do comunicado de decisão colacionado aos autos (fl. 117 da rolagem única).
Dessa forma, considerando que a primeira parcela seria paga 30 dias após o início da licença que, no caso, ocorreria em 26/03/2015 (28 dias antes do parto), o vencimento da primeira parcela se daria em 25/04/2015 e a última em 24/07/2015 (92 dias após parto).
Descontados os períodos de análise do pedido formulado administrativamente (90 dias no total), nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não restou materializada a prescrição em relação a todas as parcelas do benefício requerido, tendo em vista que somente a primeira parcela teve termo prescricional em 23/07/2020, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 06/08/2020, não alcançando as outras três parcelas.
Por tudo isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS para, reconhecer a ocorrência da prescrição da primeira parcela do benefício objeto da presente ação, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do provimento parcial, sem honorários recursais.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1034881-59.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803031-39.2020.8.10.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CELIANE LIMA LISBOA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A e FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário em que o recorrente sustenta que a pretensão da autora está alcançada pela prescrição. Discorre que a criança, em virtude da qual se postula o benefício, nasceu em 23/04/2015 ao passo que a presente ação teria sido ajuizada somente em 06/08/2020.
2. Ao teor da Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Por outro lado, no caso de salário-maternidade, que há apenas o pagamento de quatro parcelas, não se traduz em relação de trato sucessivo e, portanto, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma estabelecida no art. 71 da Lei 8.213/91 que, em regra (vide ADI 6327), estabelece termo inicial em 28 dias antes e 92 dias depois do parto, incidindo em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
3. Dessa forma, deve ser analisada a incidência da prescrição individual, de acordo com o vencimento de cada parcela. E nesse ponto, de início, convém destacar, ainda, que o Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, previu em seu art. 4º que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. O parágrafo único do artigo em referência, ao seu turno, estabelece que o termo “não corre prescrição” se refere à suspensão do prazo prescricional e não a sua interrupção.
4. Delineada essa moldura, quanto ao mérito da pretensão recursal verifica-se, na espécie, que o parto ocorreu em 23/04/2015, e o benefício foi requerido, junto ao INSS, em 28/11/2019, tendo sido indeferido em 26/02/2020 (90 dias). Dessa forma, a primeira parcela seria paga 30 dias após o início da licença que, no caso, ocorreria em 26/03/2015 (28 dias antes do parto), de modo que o vencimento da primeira parcela se daria em 25/04/2015 e a última em 24/07/2015 (92 dias após parto). Descontados os períodos de análise do pedido formulado administrativamente (90 dias no total), nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não restou materializada a prescrição em relação a todas as parcelas do benefício requerido, tendo em vista que somente a primeira parcela teve termo prescricional em 23/07/2020, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 06/08/2020, não alcançando as outras três parcelas.
5. Apelação a que se dá parcial provimento, apenas para declarar a prescrição da primeira parcela do benefício requerido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
