
POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006493-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008145-62.2017.8.14.0138
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que não reconheceu o direito à percepção do benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, pelo acolhimento da preliminar de prescrição quinquenal.
Em suas razões, sustenta a inocorrência da prescrição, a argumento de que a contagem do lapso prescricional se manteve suspenso desde a DER até o ajuizamento da ação, tendo em vista que não foi comprovado que a autora foi efetivamente intimada da decisão administrativa de indeferimento do benefício, o que somente ocorreu quando procurou constituir advogado para resolver a questão.
O INSS não apresentou contrarrazões, embora regularmente intimado.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou não vislumbrar a presença de interesse institucional a justificar a sua intervenção quanto ao mérito.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006493-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008145-62.2017.8.14.0138
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que o julgador monocrático, acolhendo a prejudicial de mérito arguida pelo INSS, declarou a prescrição do direito ao benefício.
Ao teor da Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Por outro lado, no caso de salário-maternidade, que há apenas o pagamento de quatro parcelas, não se traduz em relação de trato sucessivo e, portanto, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma estabelecida no art. 71 da Lei 8.213/91 que, em regra (vide ADI 6327), estabelece termo inicial em 28 dias antes e 92 dias depois do parto, incidindo em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
O Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, previu em seu art. 4º que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
A despeito do caput do artigo em referência não especificar se o termo “não corre a prescrição” se refere à suspensão ou à interrupção do prazo prescricional, o parágrafo único sana eventuais dúvidas ao estabelecer que “a suspensão da prescrição, neste caso verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
Assim, de fato o requerimento administrativo de benefício previdenciário suspende o prazo prescricional e não o interrompe.
Na espécie, o fato gerador do benefício se deu com o parto da criança W.R.O.D.C., ocorrido em 02/01/2012, sendo o benefício requerido, junto ao INSS, em 04/05/2015, com indeferimento em 20/05/2015 (16 dias).
Dessa forma, a primeira parcela seria paga 30 dias após o início da licença que, no caso, ocorreria em 05/12/2011 (28 dias antes do parto), ou seja, o vencimento da primeira parcela se daria em 04/01/2012, a segunda em 03/02/2012, a terceira parcela em 04/03/2012 e a quarta e última parcela em 03/04/2012.
Tendo em conta que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2017, descontados os períodos de análise dos pedidos formulados administrativamente (16 dias no total), nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, restou materializada a prescrição em relação a todas as parcelas do benefício requerido, tendo em vista que a última parcela teve termo prescricional em 19/04/2017.
O argumento da autora de que o prazo prescricional esteve suspenso desde a DER até o ajuizamento da ação por ausência de comprovação de que teria sido notificada da decisão administrativa de indeferimento não deve prosperar, posto que é responsabilidade do segurado acompanhar o andamento de seu pedido, indo até uma agência da previdência social, acessando o site ou o aplicativo “Meu INSS”, presumindo-se que a comunicação da decisão de indeferimento do benefício requerido foi regularmente realizado na data em que consta assinalada na comunicação de decisão acostada à inicial.
Com efeito, é forçoso reconhecer a validade dos dados constantes no documento em referência, posto que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade e, nessa condição, para sua desconstituição exige a comprovação efetiva acerca da não ocorrência dos fatos informados.
Ademais, conquanto a autora sustente que somente tomou conhecimento do indeferimento administrativo do seu benefício requerido quando procurou constituir o advogado que patrocina seus interesses em juízo, da análise dos autos se extrai que a autora contratou serviços advocatícios antes mesmo da DER, constando nos autos o contrato entabulado em 21/01/2015, com objetivo de pleitear benefício previdenciário junto ao INSS.
Igualmente, a procuração constante nos autos é datada em 23/12/2015, ou seja, quase dois anos antes do ajuizamento da ação, não sendo crível que a autora somente tenha tomado conhecimento do indeferimento administrativo por ocasião do ajuizamento.
Dessa forma, nada há nos autos que possam infirmar as conclusões a que chegou o julgador monocrático, razão pela qual o recurso não merece provimento.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários advocatícios. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006493-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008145-62.2017.8.14.0138
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO ADMNISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao teor da Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Por outro lado, no caso de salário-maternidade, que há apenas o pagamento de quatro parcelas, não se traduz em relação de trato sucessivo e, portanto, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma estabelecida no art. 71 da Lei 8.213/91 que, em regra (vide ADI 6327), estabelece termo inicial em 28 dias antes e 92 dias depois do parto, incidindo em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
2. Na espécie, o fato gerador do benefício se deu com o parto da criança W.R.O.D.C., ocorrido em 02/01/2012, sendo o benefício requerido, junto ao INSS, em 04/05/2015, com indeferimento em 20/05/2015 (16 dias). Dessa forma, a primeira parcela seria paga 30 dias após o início da licença que, no caso, ocorreria em 05/12/2011 (28 dias antes do parto), ou seja, o vencimento da primeira parcela se daria em 04/01/2012. Tendo em conta que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2017, descontados os períodos de análise dos pedidos formulados administrativamente (16 dias no total), nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, restou materializada a prescrição em relação a todas as parcelas do benefício requerido, tendo em vista que a última parcela teve termo prescricional em 19/04/2017.
3. O argumento da autora de que o prazo prescricional esteve suspenso desde a DER até o ajuizamento da ação por ausência de comprovação de que teria sido notificada da decisão administrativa de indeferimento não deve prosperar, posto que é responsabilidade do segurado acompanhar o andamento de seu pedido, indo até uma agência da previdência social, acessando o site ou o aplicativo “Meu INSS”, presumindo-se que a comunicação da decisão de indeferimento do benefício requerido foi regularmente realizado na data em que consta assinalada na comunicação de decisão acostada à inicial. Com efeito, é forçoso reconhecer a validade dos dados constantes no documento em referência, posto que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade e, nessa condição, para sua desconstituição exige a comprovação efetiva acerca da não ocorrência dos fatos informados.
4. Ademais, conquanto a autora sustente que somente tomou conhecimento do indeferimento administrativo do seu benefício requerido quando procurou constituir o advogado que patrocina seus interesses em juízo, da análise dos autos se extrai que a autora contratou serviços advocatícios antes mesmo da DER, constando nos autos o contrato entabulado em 21/01/2015, com objetivo de pleitear benefício previdenciário junto ao INSS. Igualmente, a procuração constante nos autos é datada em 23/12/2015, ou seja, quase dois anos antes do ajuizamento da ação, não sendo crível que a autora somente tenha tomado conhecimento do indeferimento administrativo por ocasião do ajuizamento.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
