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PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. DUPLA APELAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUM...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:32

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. DUPLA APELAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos, cuida-se de ação de inexigibilidade de débito decorrente do recebimento simultâneo de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural, segurada especial) e assistencial (pensão vitalícia dependente de seringueiro), cumulada com pedido de restabelecimento de benefício assistencial, devolução dos valores descontados a título de ressarcimento e condenação do INSS em danos morais. O pleito foi julgado parcialmente procedente, com declaração de inexigibilidade do débito e determinação de restabelecimento do benefício de pensão vitalícia de dependente de seringueiro/soldado da borracha, sem prejuízo do recebimento simultâneo do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial, que a autora encontra-se gozando desde o ano de 2006. 2. Irresignada, a autora recorre objetivando reforma parcial do julgado ao argumento de que os vícios que impedem o segurado e seus dependentes de ter acesso a determinado benefício previdenciário constitui ofensa a um direito fundamental previsto em lei e, consequentemente, geram o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. O INSS, o seu turno, recorre arguindo preliminar da decadência, ante a cessação do benefício ocorrido há mais de dez anos. No mérito, a Autarquia Previdenciária discorre quanto aos requisitos para concessão do benefício de pensão vitalícia de dependente de seringueiro (soldado da borracha), assim como sustenta a impossibilidade de cumulação dos benefícios. 3. No que tange a preliminar de decadência, sem razão o INSS, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário. 4. Quanto ao mérito, parcial razão assiste ao INSS, pois o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumular a pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que o requisito de subsistência familiar para a concessão do benefício demonstra que a manutenção do pagamento da pensão é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019; AC 1028226-42.2019.4.01.9999. Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto. TRF1. Órgão julgador: Primeira turma, Data de julgamento: 30/06/2021, Data da publicação: 02/07/2021). 5. Por outro lado, diante da impossibilidade de cumulação, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão vitalícia de dependente de seringueiro é o benefício mais vantajoso, deve ser este restabelecido, todavia, com a cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Deste modo, a pensão vitalícia deve ser restabelecida desde a cessação, descontadas eventuais parcelas abarcada pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 STJ, bem como descontado eventuais valores recebidos a título de outro benefício previdenciário, neste período. 6. No que tange ao apelo da autora, sem razão a recorrente, pois a configuração do dano moral exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes à sua existência os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. Assim, o mero indeferimento/cessação de benefício, bem como descontos de valores pagos indevidamente e eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública não importa em ofensa à honra objetiva ou subjetiva do segurado/beneficiário, configurando situação de transtorno ou aborrecimento, insuficiente à tipificação do dano moral. 7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, ao passo que se nega provimento ao recurso da autora. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005884-39.2020.4.01.3100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005884-39.2020.4.01.3100  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005884-39.2020.4.01.3100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: MARIA NAIR ALBUQUERQUE
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1005884-39.2020.4.01.3100  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005884-39.2020.4.01.3100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: MARIA NAIR ALBUQUERQUE
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão desta Nona Turma, objetivando a aplicação dos efeitos infringentes para que seja declarada a nulidade do acórdão, em razão de omissões e obscuridades existentes.

Alega que, a despeito do acórdão embargado ter dado parcial provimento ao recurso do INSS, padeceu de obscuridade quanto partiu da premissa de que o recurso seria tempestivo, avançando no julgamento do mérito, pois embora a autarquia previdenciária tivesse sido intimada da sentença em 10/02/2021, não interpôs recurso no prazo legal.

Sustentou, ainda, que somente a autora interpôs apelação e, após o decurso do prazo recursal do INSS, este teria sido intimado para apresentar contrarrazões, tendo registrado ciência da intimação em 14/4/2021 e, no mesmo dia, protocolado petição intitulada de “Recurso Inominado”, que foi recebido pelo acórdão embargado, a título de fungibilidade recursal, como apelação, não obstante o manifesto erro grosseiro da autarquia.

Assevera que o acórdão padeceu de omissão acerca da inadmissão do recurso do INSS pelo Juízo de 1º grau e a preclusão para a autarquia, que não recorreu da decisão. Historiou que após inadmitir o recurso do INSS o Juízo de origem proferiu despacho determinando a subida dos autos para esta Corte Regional para julgamento, exclusivamente, da apelação da autora.

Sustenta que, certa ou errada, a decisão que inadmitiu o recurso do INSS transitou em julgado, acarretando preclusão do INSS por não recorrer de seu teor.

Afirmou, ainda, que o acórdão foi omisso sobre a ausência de prévia intimação da embargante, representada pela DPU, para manifestar-se sobre tal recurso interposto pelo INSS. Sob tais argumentos, sustenta que ao admitir o recurso do INSS, apesar da flagrante intempestividade e do erro grosseiro ao interpor Recurso Inominado, deveria ter sido intimada a parte autora para contrarrazões, sendo que a ausência de sua intimação configura violação do art. 1.010, §1º do CPC e acarreta nulidade absoluta.

Ao final, requereu o acolhimento e provimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas e, como consequência, não seja nem mesmo conhecido o recurso do INSS.

Oportunizado o contraditório, o INSS quedou silente.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005884-39.2020.4.01.3100  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005884-39.2020.4.01.3100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: MARIA NAIR ALBUQUERQUE
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.

Assim, em que pese os argumentos trazidos pelo lado embargante, entendo que, no caso concreto, não há  falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado, desvelando-se a peça de irresignação mero inconformismo da parte.

Com efeito, se extrai dos aclaratórios que a parte autora aponta omissão do acórdão acerca da inadmissão do recurso do INSS, pelo juízo de primeiro grau, que teria acarretado preclusão para autarquia previdenciária, tendo em vista que esta não recorreu da referida decisão.

Ocorre que mostra impróprio falar em preclusão do direito, tampouco deve prosperar a decisão do juízo de primeira instância que inadmitiu o recurso do INSS, ao fundamento único de que o recurso não poderia ser admitido em razão da autarquia previdenciária ter intitulado a peça recursal como recurso inominado, pois não compete ao juiz de primeira instância o juízo de admissibilidade, tratando-se de decisão nula de pleno direito, posto que em desconformidade com as regras processuais contidas expressamente no art. 1.010, §3º do CPC.

Quanto ao alegado erro grosseiro cometido pelo INSS ao interpor peça apelatória intitulada de “Recurso Inominado”, o acórdão encontra-se bem fundamentado, cujo teor encontra-se vazado nos seguintes termos, dispensando-se maiores digressões sobre a matéria. Vejamos:

Inicialmente, cabe consignar que, embora o INSS tenha intitulado a peça recursal como recurso inominado, em obséquio ao princípio da fungibilidade, bem assim diante da tempestividade da apresentação da petição, o recurso manejado pelo INSS merece ser recebido, conforme entendimento deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. POSSIBILIDADE EM FACE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.009 DO CPC. 1. A interposição de recurso inominado em face de sentença não configura erro grosseiro, de modo que é possível aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal para conhecê-lo como apelação, cabível, in casu, nos termos do art. 1.009 do CPC, uma vez que respeitado o prazo para interposição desta última. 2. Agravo de Instrumento provido. (AG 0033302-30.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/05/2019 PAG.)

Feito esse registro, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interposto pela autora e pelo INSS e passo, doravante, a análise de seus méritos. (Sem grifos no original)

Verifica-se, portanto, que esta Nona Turma, por ocasião do julgamento manifestou-se expressamente quanto à inocorrência de erro grosseiro, exercendo o Juízo de admissibilidade recursal que lhe compete e afastando o despacho do magistrado de primeiro grau que não tem o condão de invalidar o recurso interposto.

A propósito, o despacho tendente a inadmitir o recurso do INSS se limitou a apontar o erro no título da peça recursal, nada discorrendo quanto a sua intempestividade.

Ademais, diversamente do quanto sustentando pela embargante, descabe se falar em intempestividade do recurso interposto pelo INSS, posto que sua interposição se deu no prazo das contrarrazões, nos termos do inciso II, do §2º, do art. 997 do CPC.

De igual modo, não há  falar em omissão quanto à ausência de intimação para a embargante apresentar contrarrazões ao recurso do INSS, pois verifica-se que na primeira oportunidade em que a embargante teve de manifestar-se nos autos deixou de apresentar contrarrazões ou de apontar a referida intempestividade, limitando-se a sustentar que não houve impugnação válida do INSS em face da sentença pelo só fato de haver despacho inadmitindo o recurso na origem, consoante se extrai da petição colacionada ao id. 322894244, cujo trecho, para o que interesse, encontra-se redigido nos seguintes termos:

Giza-se que não houve impugnação válida à sentença por parte do INSS e, portanto, não há objeção quanto à antecipação de tutela.

O que ocorreu foi a interposição de Recurso Inominado pela autarquia (id 119847022), o que foi seguido de Despacho para que fosse corrigido o recurso manejado, assentando-se que não é possível sua utilização no sistema comum (id 119847023), o qual foi ignorado pelo INSS, já que foi seguido de Despacho de remessa a esse TRF1, narrando que houve apelação da DPU, sem Contrarrazões do INSS (id 119847025), ou seja, não considerou o recurso inominado autárquico. (com destaques no original)

Registra-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a carga dos autos ou qualquer ato que consubstancie ciência inequívoca quanto à existência do recurso supre a ausência de intimação para contrarrazões, passando o prazo para contrarrazões fluir a partir da carga dos autos e/ou ciência inequívoca do recurso interposto.

Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1565850/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1363217/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 15/03/2018; AgInt no REsp n. 1.363.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 15/3/2018.

Ainda que assim não fosse, conquanto a ausência de intimação da parte para apresentar contrarrazões à apelação adesiva é causa de irregularidade, o art. 278 do CPC dispõe que eventuais nulidades devem ser arguidas pelas partes interessadas na primeira oportunidade que tiverem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, o que ocorreu no presente feito, tendo em vista que 03/07/2023 a embargante exarou ciência inequívoca quanto ao recurso do INSS e deixou de apresentar contrarrazões recursais ou apontar a intempestividade recursal, assinalando, unicamente, a presença de despacho que teria apontado pela impossibilidade de utilização da peça recursal intitulada de recurso inominado no sistema comum.

Nesse contexto, o silêncio da parte embargante quanto à suposta eiva quando já havia exarado ciência inequívoco quanto ao recurso interposto, suscitado tardiamente, somente após ciência do resultado do mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, revelando-se manobra estratégica que não encontra respaldo no sistema jurídico vigente, posto que não se coaduna com a boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais, consoante remansa jurisprudência firmada pelo STJ.

Neste sentido, pertinente se mostra a transcrição dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, in verbis:

(...) 1. Nulidade da certidão de trânsito em julgado equivocadamente lavrada. 2. 'A intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente' (REsp 1.148.296/SP, CORTE ESPECIAL, rito do art. 543-C). 3. Essa nulidade, porém, decorrente da falta de intimação para contrarrazões fica sanada com a intimação realizada em momento posterior. Analogia com o disposto no art. 214, § 1º, do CPC, relativo à citação. Doutrina sobre o tema. 4. Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira". (...) (REsp n. 1372802/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 17/3/2014.) Sem grifos no original

(...) "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). Sem grifos no original

(...) 3. As palavras lançadas pelo causídico nos autos, no sentido de ratificar todos os atos até então praticados, têm seu valor e traduzem uma segurança jurídica que se espera da atuação das partes no processo, pois aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do NCPC). 4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. (...) (AgInt na PET no AREsp n. 2.006.116/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Sem grifos no original

(...)1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes.  (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.324.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Sem grifos no original

Conforme se extrai do precedente do STJ retrocitado (REsp n. 1372802/RJ), se o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade de sua citação, ao teor do §1º, art. 239 do CPC, da mesma forma se dá o comparecimento espontâneo da parte recorrida que exara nos autos sua ciência quanto ao recurso interposto, momento a partir do qual passa a correr o prazo para apresentação de contrarrazões, sob pena de preclusão do exercício do direito.

Assim, tendo em vista a ciência inequívoca da embargante quanto ao recurso interposto pelo INSS, em manifestação nos autos na data de 3/7/2023, restou suprida a ausência de sua intimação prévia anterior ao julgamento ocorrido na sessão de 19 a 26 de julho de 2024, não  havendo que  falar em nulidade.

Pelo exposto, conclui-se que, em verdade, a embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, tampouco qualquer nulidade absoluta, conforme quer fazer crer, mas apenas expressa irresignação quanto ao entendimento firmado pelo julgador colegiado a partir da prova dos autos.

Em tempo, registra-se que a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.

Ademais, não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.

Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) Sem grifos no original

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo lado autor, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005884-39.2020.4.01.3100  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005884-39.2020.4.01.3100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: MARIA NAIR ALBUQUERQUE
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa. No caso dos autos, não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado, desvelando-se a peça de irresignação mero inconformismo da parte.

3. Com efeito, se extrai dos aclaratórios que a parte autora aponta omissão do acórdão acerca da inadmissão do recurso do INSS, pelo juízo de primeiro grau, que teria acarretado preclusão para autarquia previdenciária, tendo em vista que o INSS não recorreu da referida decisão. Ocorre que não há que se falar em preclusão do direito, tampouco deve prosperar a decisão do juízo de primeira instância que inadmitiu o recurso do INSS, ao fundamento único de que o recurso não poderia ser admitido em razão da autarquia previdenciária ter intitulado a peça recursal como recurso inominado, pois não compete ao juiz de primeira instância o juízo de admissibilidade, tratando-se de decisão nula de pleno direito, posto que em desconformidade com as regras processuais contidas expressamente no art. 1.010, §3º do CPC.

4. Ademais, diversamente do quanto sustentando pela embargante, descabe falar em intempestividade do recurso interposto pelo INSS, posto que sua interposição se deu no prazo das contrarrazões, nos termos do inciso II, do §2º, do art. 997 do CPC. De igual modo, impróprio alegar em omissão quanto à ausência de intimação para a embargante apresentar contrarrazões ao recurso do INSS, pois verifica-se que na primeira oportunidade em que a embargante teve de manifestar-se nos autos deixou de apresentar contrarrazões ou de apontar a referida intempestividade, limitando-se a sustentar que não houve impugnação válida do INSS em face da sentença pelo só fato de haver despacho inadmitindo o recurso na origem, consoante se extrai da petição colacionada ao id. 322894244.

5. Registra-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a carga dos autos ou qualquer ato que consubstancie ciência inequívoca quanto à existência do recurso supre a ausência de intimação para contrarrazões, passando o prazo para contrarrazões fluir a partir da carga dos autos e/ou ciência inequívoca do recurso interposto. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1565850/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1363217/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 15/03/2018; AgInt no REsp n. 1.363.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 15/3/2018.

6. Ainda que assim não fosse, conquanto a ausência de intimação da parte para apresentar contrarrazões à apelação adesiva possa ser  causa de irregularidade, o art. 278 do CPC dispõe que eventuais nulidades devem ser arguidas pelas partes interessadas na primeira oportunidade que tiverem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Nesse contexto, o silêncio da parte embargante quanto à referida eiva quando já havia exarado ciência inequívoco quanto ao recurso interposto, suscitado tardiamente, somente após ciência do resultado do mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, revelando-se manobra estratégica que não encontra respaldo no sistema jurídico vigente, posto que não se coaduna com a boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais, consoante remansa jurisprudência firmada pelo STJ. Precedentes: AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 29/11/2022; AgInt na PET no AREsp n. 2.006.116/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

7. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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