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PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. INEXIGIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. CONCESSÃO MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO A ADMINISTRAÇÃO. DECLARA...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:40

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. INEXIGIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. CONCESSÃO MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO A ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO FIRMADA COM INFORMAÇÃO INVERÍDICA. COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES INDEVIDOS DE OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em discussão, após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença de improcedência da ação declaratória de inexigibilidade do débito perante à Autarquia Previdenciária, ao fundamento de que constatou-se que a autora/apelante apresentou perante o INSS a Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar em que constava que ela era a única componente, sem qualquer rendimento, tendo induzido à autarquia previdenciária a erro ao omitir informações referente ao seu grupo familiar, composta por ela e seu companheiro, cuja renda deste em patamar muito superior ao salário-mínimo afastou a alegada hipossuficiência justificadora da concessão do benefício. 2. Irresignada, a autora recorre sustentando a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que eventual equívoco no recebimento do benefício assistencial que gozou se deu, única e exclusivamente, por erro administrativo, eis que é sua atribuição orientar os segurados e efetuar diligências para verificar o direito. Sustenta o recebimento de boa-fé a irrepetibilidade das verbas, dado o seu caráter alimentar. 3. E neste ponto, sem razão a recorrente. É cediço que, ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Conforme assentado pela jurisprudência dos Tribunais, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. 4. Desse modo, conclui-se que a apresentação de declaração perante a Administração Pública contendo informações inverídicas, omitindo integrante do grupo familiar em decorrência de renda por ele auferida, ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária da beneficiária, induzindo a erro o INSS, o que impõe o dever de devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, sendo perfeitamente possível que o ressarcimento dos valores se dê mediante descontos em percentual razoável de novo benefício previdenciário concedido em seu favor. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009625-31.2018.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009625-31.2018.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1009625-31.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARLENE ALVES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL ASSIS DUARTE - DF33309-A, ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A e JAQUELINE MAYRA EURIQUES PAULINO - DF55914-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009625-31.2018.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1009625-31.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARLENE ALVES DE ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ASSIS DUARTE - DF33309-A, ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A e JAQUELINE MAYRA EURIQUES PAULINO - DF55914-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de inexigibilidade de débito constituído pela Autarquia Previdenciária em decorrência da apuração administrativa de recebimento indevido de benefício assistencial – LOAS ao idoso, decorrente da concessão administrativa mediante omissão da autora de informações quanto à composição de seu grupo e renda familiar, o que tem acarretado descontos no benefício de pensão por morte concedida administrativamente em favor da apelante.

Em suas razões recursais, a autora sustenta o recebimento de boa-fé dos valores, imputando ao INSS o suposto equívoco no ato administrativo de concessão do BPC, sustentado, ainda, que não concorreu para o erro, que é exclusivo da Autarquia Previdenciária. Sustenta a irrepetibilidade das verbas, dado o seu caráter alimentar. Ao final, requereu o provimento do recurso para determinar a suspensão das cobranças referente ao débito em questão, determinando ao INSS que se abstenha de promover a inscrição em dívida ativa e em cadastros de restrição ao crédito, bem como se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário de pensão por morte. Pugnou, ainda, pela condenação do recorrido em honorários advocatícios e concessão do benefício da gratuidade de Justiça em seu favor.

Oportunizado o contraditório, o INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009625-31.2018.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1009625-31.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARLENE ALVES DE ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ASSIS DUARTE - DF33309-A, ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A e JAQUELINE MAYRA EURIQUES PAULINO - DF55914-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a obrigação da beneficiária de BPC ao idoso em ressarcir ao Erário Público dos valores que recebeu, indevidamente, a título do benefício assistencial, concedido mediante erro administrativo.

No caso em discussão, trata-se de ação intentada pela apelante objetivando a declaração da inexigibilidade do débito constituído pelo INSS e que tem ocasionado descontos em seu benefício previdenciário de pensão por morte.

Conforme se extrai dos autos, a Autarquia Previdenciária, em processo administrativo submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, apurou que a apelante gozou de benefício assistencial indevidamente, entre 09/08/2004 a 31/07/2016, cuja concessão se deu por omissão intencional da autora de que vivia em união estável, há mais de 50 anos, com segurado do RGPS que gozava de aposentadoria desde o ano de 2000, em valor muito superior ao salário-mínimo, o que acarretou a diminuição da renda per capita familiar e possibilitou a concessão do benefício, que é destinado às pessoas hipossuficientes, que não têm condições de manter o sustento próprio ou tê-lo mantido pela família.

Após o trâmite regular, sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que constatou-se que a autora apresentou perante o INSS a Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar em que constava que ela era a única componente do seu grupo familiar, sem qualquer rendimento, tendo induzido à autarquia previdenciária a erro ao omitir informações referente ao seu grupo familiar.

Irresignada, a autora recorre sustentando a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que eventual equívoco no recebimento do benefício assistencial que gozou se deu, única e exclusivamente, por erro administrativo, eis que é sua atribuição orientar os segurados e efetuar diligências para verificar o direito. Sustenta o recebimento de boa-fé a irrepetibilidade das verbas, dado o seu caráter alimentar.

E neste ponto, sem razão a recorrente.

É cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).

Conforme assentado pela jurisprudência dos Tribunais, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

Extrai-se do conjunto probatório dos autos que a autora requereu administrativamente o benefício assistencial ao idoso omitindo que seu grupo familiar era composto por ela e seu companheiro, cuja renda auferida a título de aposentadoria, no valor de R$ 2.502,26, descaracterizaria a alegada condição de pessoa hipossuficiente e, por via de consequência, a possibilidade de concessão do benefício assistencial pleiteado, omissão esta que ensejou o deferimento do benefício em seu favor, de forma indevida.

No entanto, após a ocorrência do óbito do companheiro, a fim de receber benefício de pensão por morte, apresentou ao INSS a sentença declaratória de união estável que comprova que convivia em união estável, há mais de 50 anos e até a data do óbito, com segurado do RGPS que gozava, desde o ano de 2000, de aposentadoria em valor muito superior ao salário-mínimo.

Seu comportamento esbarra no princípio do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), não podendo, portanto, ser admitido, pois por ocasião do pedido de benefício assistencial a autora omitiu a existência da união estável e somente quando se tornou conveniente informou ao INSS a existência da união estável, o que a tornou dependente do segurado e lhe permitiu auferir benefício previdenciário muito mais vantajoso que o benefício assistencial indevidamente concedido.

Desse modo, conclui-se que a apresentação de declaração perante a Administração Pública contendo informações inverídicas, omitindo integrante do grupo familiar em decorrência da elevada renda por ele auferida, ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária da beneficiária, induzindo a erro o INSS, o que impõe o dever de devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, sendo perfeitamente possível que o ressarcimento dos valores se dê mediante descontos em percentual razoável de novo benefício previdenciário concedido em seu favor. 

Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra.

Diante da sucumbência recursal, condeno a autora em honorários advocatícios que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009625-31.2018.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1009625-31.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARLENE ALVES DE ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ASSIS DUARTE - DF33309-A, ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A e JAQUELINE MAYRA EURIQUES PAULINO - DF55914-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. INEXIGIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. CONCESSÃO MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO A ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO FIRMADA COM INFORMAÇÃO INVERÍDICA. COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES INDEVIDOS DE OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. No caso em discussão, após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença de improcedência da ação declaratória de inexigibilidade do débito perante à Autarquia Previdenciária, ao fundamento de que constatou-se que a autora/apelante apresentou perante o INSS a Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar em que constava que ela era a única componente, sem qualquer rendimento, tendo induzido à autarquia previdenciária a erro ao omitir informações referente ao seu grupo familiar, composta por ela e seu companheiro, cuja renda deste em patamar muito superior ao salário-mínimo afastou a alegada hipossuficiência justificadora da concessão do benefício.

2. Irresignada, a autora recorre sustentando a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que eventual equívoco no recebimento do benefício assistencial que gozou se deu, única e exclusivamente, por erro administrativo, eis que é sua atribuição orientar os segurados e efetuar diligências para verificar o direito. Sustenta o recebimento de boa-fé a irrepetibilidade das verbas, dado o seu caráter alimentar. 

3. E neste ponto, sem razão a recorrente. É cediço que, ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Conforme assentado pela jurisprudência dos Tribunais, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

4. Desse modo, conclui-se que a apresentação de declaração perante a Administração Pública contendo informações inverídicas, omitindo integrante do grupo familiar em decorrência de renda por ele auferida, ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária da beneficiária, induzindo a erro o INSS, o que impõe o dever de devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, sendo perfeitamente possível que o ressarcimento dos valores se dê mediante descontos em percentual razoável de novo benefício previdenciário concedido em seu favor. 

5. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR  PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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