
POLO ATIVO: PEDRO BECKER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1028221-15.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000960-82.2010.8.11.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PEDRO BECKER
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de decisão terminativa que, inadmitindo o cumprimento de sentença, pronunciou a prescrição do fundo de direito da pretensão, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença se deu em 11/7/2011 ao passo que o cumprimento e sentença somente foi requerido na data de 10/2/2021.
Em suas razões recursais a parte autora sustenta o desacerto do julgado, ao argumento de que a inércia na promoção do cumprimento de sentença se deu por culpa exclusiva do juízo, que não teria lhe cientificado da certidão de trânsito em julgado, tendo promovido o arquivamento dos autos sem intimação da parte para que promovesse a execução tendente a satisfação do título executivo judicial.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, afastando a prescrição pronunciada, anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1028221-15.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000960-82.2010.8.11.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PEDRO BECKER
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que o Magistrado pronunciou a prescrição ao fundo de direito da pretensão ao cumprimento de sentença no bojo de ação previdenciária em que se discutiu o direito do apelante a aposentadoria por idade rural, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença se deu em 11/7/2011 ao passo que o cumprimento e sentença somente foi requerido na data de 10/2/2021.
Irresignado, o autor recorre ao argumento de que o processo foi remetido ao arquivo sem intimação das partes acerca do trânsito em julgado, de modo que promoveu o desarquivamento dos autos e iniciou os procedimentos relativos ao cumprimento de sentença tão logo descobriu que ocorreu o trânsito em julgado, razão pela qual sustenta que o decurso do tempo se deu por culpa exclusiva do juízo, que deixou de intimar o requerente do trânsito em julgado da sentença que daria suporte a execução.
Sem razão a recorrente, pois no tocante a prescrição da pretensão executória, o STJ já firmou o entendimento acerca de o termo inicial fluir a partir do trânsito em julgado, sendo o seu prazo o mesmo correspondente àquele da ação de conhecimento, conforme o teor da Súmula 150 do STF.
Com efeito, tratando-se de sentença relativo a benefício previdenciário, cuja prescrição estabelecida no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 é de cinco anos, teria o autor o mesmo prazo para iniciar o procedimento executivo, para satisfação do título judicial, contados a partir do trânsito em julgado, independente de certificação nos autos.
Conquanto o apelante sustente que o direito não estaria abarcado pela prescrição ante a ausência de sua intimação quanto à certidão de trânsito em julgado, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que nasce para o autor o direito, ao teor do art. 189 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, o direito ao cumprimento da sentença não nasce com a lavratura da certidão de trânsito em julgado ou cientificação da parte quanto à lavratura do referido trânsito, mas a partir do momento em que for possível exercer o direito, adotando-se, como regra geral, a vertente objetiva na aplicação do princípio da actio nata (actione non nata non praescribitur - ação não nascida não prescreve).
O trânsito em julgado se dá com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para interposição de recurso para ambas as partes, como ocorreu no presente feito, momento a partir do qual nasce para o vencedor o direito a satisfação do título executivo judicial.
Com efeito, o trânsito em julgado é fenômeno que não depende de certificação ou intimação das partes, uma vez que a certificação se traduz em mera documentação de sua ocorrência, sendo o arquivamento dos autos após exaurimento da fase de conhecimento sem que a parte interessada tenha adotado as medidas tendentes a satisfação do crédito uma consequência natural.
Nesse contexto, independentemente de intimação das partes ou de certidão nos autos, ocorreu o trânsito em julgado, sendo que a certificação ou sua ausência não tem o condão de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes, não se tratando de causa capaz de alterar o dies a quo do prazo prescricional.
Portanto, eventual pendência de certificação do trânsito em julgado ou intimação das partes quanto ao seu teor, como já assinalado, em nada interfere no prazo prescricional da execução, pois o direito nasce para o vencedor a partir do trânsito e não da certificação de sua ocorrência, não se tratando a pendência de certificação ou provocação das partes quanto à ocorrência de trânsito em julgado uma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, conforme pretende o apelante.
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos, pois a orientação que se aplica ao caso dos autos, consoante o princípio da actio nata, é de que com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida, independente de certidão de trânsito e intimação da parte quanto ao seu teor, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do vencedor em promover a execução.
Assim, considerando que a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 11/07/2011, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta somente em 2021, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, torna-se impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários recursais, posto que não fixados na origem.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1028221-15.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000960-82.2010.8.11.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PEDRO BECKER
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 STF. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO OU CIÊNCIA DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o autor, ora apelante, se insurge em face de sentença que reconheceu a prescrição a pretensão de cumprimento de sentença, tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. Irresignado, o apelante sustenta que a inércia na promoção do cumprimento de sentença se deu por culpa exclusiva do juízo, que não teria lhe cientificado da certidão de trânsito em julgado, tendo promovido o arquivamento dos autos sem intimação da parte para que promovesse a satisfação do título executivo judicial.
2. Sem razão o recorrente, pois no tocante a prescrição da pretensão executória, o STJ já firmou o entendimento acerca de o termo inicial fluir a partir do trânsito em julgado, sendo o seu prazo o mesmo correspondente àquele da ação de conhecimento, conforme o teor da Súmula 150 do STF. Com efeito, tratando-se de sentença relativo a benefício previdenciário, cuja prescrição estabelecida no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 é de cinco anos, teria o autor o mesmo prazo para iniciar o procedimento executivo, para satisfação do título judicial, contados a partir do trânsito em julgado, independente de certificação nos autos.
3. Conquanto o apelante sustente que o direito não estaria abarcado pela prescrição ante a ausência de sua intimação quanto à certidão de trânsito em julgado, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que nasce para o autor o direito, ao teor do art. 189 do Código Civil. Na hipótese dos autos, o direito ao cumprimento da sentença não nasce com a lavratura da certidão de trânsito em julgado ou cientificação da parte quanto à lavratura da certidão do referido trânsito, mas a partir do momento em que for possível exercer o direito, adotando-se, como regra geral, a vertente objetiva na aplicação do princípio da actio nata (actione non nata non praescribitur - ação não nascida não prescreve).
4. O trânsito em julgado se dá com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para interposição de recurso para ambas as partes, como ocorreu no presente feito, momento a partir do qual nasce para o vencedor o direito a satisfação do título executivo judicial. Com efeito, o trânsito em julgado é fenômeno que não depende de certificação ou intimação das partes, uma vez que a certificação se traduz em mera documentação de sua ocorrência, sendo o arquivamento dos autos após exaurimento da fase de conhecimento sem que a parte interessada tenha adotado as medidas tendentes a satisfação do crédito uma consequência natural.
5. Nesse contexto, independentemente de intimação da partes ou de certidão nos autos, ocorreu o trânsito em julgado, sendo que a certificação ou sua ausência não tem o condão de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes, não se tratando de causa capaz de alterar o dies a quo do prazo prescricional. Portanto, eventual pendência de certificação do trânsito em julgado ou intimação das partes quanto ao seu teor, como já assinalado, em nada interfere no prazo prescricional da execução, pois o direito nasce para o vencedor a partir do trânsito e não da certificação de sua ocorrência, não se tratando a pendência de certificação ou provocação das partes quanto à ocorrência de trânsito em julgado uma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, conforme pretende o apelante.
6. Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos, pois a orientação que se aplica ao caso dos autos, consoante o princípio da actio nata, é de que com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida, independente de certidão de trânsito e intimação da parte quanto ao seu teor, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do vencedor em promover a execução. Assim, considerando que a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 11/7/2011, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta somente em 2021, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, torna-se impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
7. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
