
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIA BARBOSA DO AMARAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISLAYNE AGUIAR SILVERIO DE SOUZA GARCIA - GO37841
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007804-70.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural, por idade (fls. 184/188).
Em sua apelação, a Autarquia recorrente sustenta, em síntese, que a parte autora exerceu atividade empresarial durante o período de carência legalmente exigido, situação que descaracteriza o labor campesino realizado em regime de economia familiar, razão pela qual a sentença deve ser reformada e o pedido julgado improcedente (fls. 191/194).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No mérito, impõe-se examinar a presença, ou não, dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício pleiteado.
Da aposentadoria rural, por idade. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, exige a demonstração do efetivo exercício do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como requisito etário, a lei exige idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher.
Período de carência. Este requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar. Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, a atividade na qual o efetivo labor campesino dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, sendo indispensável, sobretudo, à sua própria subsistência.
Início de prova material. Para o reconhecimento de tempo do efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior àquele a que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época da ocorrência dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).
Aliando-se a esse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), tornando admissíveis, portanto, a utilização de outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, com indicação da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro, na qualidade de trabalhador rural.
Do Caso em Exame
A parte autora, nascida em 13/06/1963, implementou o requisito etário em 13/06/2018 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 22/03/2022 (fl. 23).
Para a comprovação da qualidade de segurado e da carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) comprovante de concessão de aposentadoria por idade, de trabalhador rural, ao cônjuge da parte autora, falecido em 26/10/2019 (fls. 28 e 36); b) requerimento de matrícula escolar de filho, na qual o companheiro está qualificado como lavrador (fls. 31/32); c) ficha de atendimento hospitalar, estando o de cujus qualificado como lavrador (fls. 33/34); d) certidão de casamento, realizado em 11/04/2014, na qual o cônjuge se encontra qualificado como lavrador (fl. 35); e e) certidão de óbito do companheiro (fl. 36).
Por outro lado, o INSS alega que a parte apelada perdeu a qualidade de segurado especial, uma vez que foi titular de empresa individual durante o período de carência do benefício pleiteado.
Sobre o tema, assim dispõe o §12, art. 11, da lei 8.213/91:
“§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.”
No caso ora submetido a julgamento, verifica-se que, embora os documentos apresentados pela requerente possam representar um início de prova material do labor rural, a parte autora manteve exploração de empresa durante o período de carência do benefício ora pleiteado, dedicando-se a ramo estranho ao da área agrícola.
Com efeito, a autora, ora recorrida, foi titular de empresa de CNAE principal de Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns, com início da atividade em 13/04/2010 e data de situação cadastral 28/10/2019, tendo realizado recolhimentos como contribuinte individual durante todo o período, ou seja, de 04/2010 a 10/2019, sinalizando que dentro dele houve o exercício efetivo da atividade empresarial (fl. 192).
Ressalta-se que, para a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, na condição de segurado especial, a parte necessitaria demonstrar o seu efetivo labor campesino, ainda que o fizesse de forma descontínua, pelo período de meses idênticos ao da carência no momento em que preencheu o requisito etário, ou quando ingressou com o seu requerimento administrativo de benefício, ou seja, de 13/06/2018 e 22/03/2022.
De fato, restou comprovado que a parte recorrida explorou a referida atividade empresarial durante todo o período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício que ora pleiteia, restando, assim, descaracterizado o seu exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e, por conseguinte, a sua condição de segurado especial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença que concedeu aposentadoria rural, por idade, à parte autora, nos termos antes expostos.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
71APELAÇÃO CÍVEL (198)1007804-70.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANTONIA BARBOSA DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: FRANCISLAYNE AGUIAR SILVERIO DE SOUZA GARCIA - GO37841
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Fica excluído da categoria de segurado especial, a parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei.
3. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 1, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação provida para reformar a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural, por idade, na condição de segurado especial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Autarquia, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
