
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELSA MARIA LONDERO POSSER
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1005104-24.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (25/10/2022).
Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, em razão da ausência de carência e não comprovação da qualidade de segurado especial. Argúi a observância da prescrição quinquenal, subsidiariamente, requer a fixação de juros e da correção monetária nos termos previstos na Lei 9.494/97 e no TEMA 905/STJ, requer ainda, a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar mínimo e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Foram apresentadas contrarrazões
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 06/10/1956, implementou o requisito etário em 06/10/2011 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 25/10/2022.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) fatura de consumo de energia elétrica, relativa ao ano de 2022; b) declaração de união estável com Artur Ramos Do Santos, consignando o exercício de agricultores, afirmando conviverem desde 2020; c) certidão de casamento com averbação de divórcio com Artur Ramos Do Santos, qualificando-a como comerciaria e seu cônjuge como mecânico, realizado em 1975; d) cópia da carteira de trabalho, consignando o exercício de auxiliar de serviços técnicos e copeira, nos anos de 1984 e 1997; e) comprovante de inscrição no programa de integração social; f) extrato do CNIS; g) comprovante de indeferimento; h) detalhamento da análise e decisão de requerimento de benefício; i) certidão da superintendência regional de Rondônia, atestando o desenvolvimento em atividades rurais em regime de economia familiar, datada em 2020; j) comprovante do protocolo de requerimento; k) declaração de residência da paróquia nossa senhora aparecida, Manoel Souza, Joana Silva e Maria Helena, datadas em 2020 e 2023; l) recibo do Banco do Brasil, referente à liquidação do contrato de milho e de feijão, datado em 1985; m) nota de crédito rural, em nome do seu esposo, datada em 1980 e 1993; n) comprovante de pagamento do ITR, em nome do seu esposo, datado em 1992; o) cartão de identificação do INCRA autorizando o esposo da autora a explorar parcela da reforma agrária, datado em 1987; p) ficha de matrícula escolar da filha Sabrina Posser Santos, datada em 1990.
Foram tomados os depoimentos das testemunhas, as quais confirmaram o labor rural desenvolvido pela parte autora.
Por sua vez, o INSS, em consulta, demonstrou que a requerente apresenta endereços residenciais nos órgãos oficiais em região urbana, além de possuir atividade empresarial como sócia da empresa “CLINICA DO CABELO LTDA”, de 14/092009 a 05/12/2018. Assim, em circunstâncias incompatíveis com a qualidade de segurado especial.
Assim sendo, à vista dos elementos probatórios existentes nos autos, restou descaracterizado o trabalho rural realizado em regime de economia familiar durante período de carência do benefício de aposentadoria rural, por idade, ora pleiteado.
Soma-se a isso o fato de que os vínculos empregatícios da requerente com o Município de Machadinho D'Oeste ultrapassam, em muito, o limite de dias permitido em lei, conforme o extrato previdenciário do CNIS, emitido pelo INSS, a saber: de 09/1984 a 04/1985, de 03/1997 a 03/1998, de 11/2002 a 02/2003, de 03/2003 a 04/2004, e de 05/2004 a 12/2004 e acerto período segurado especial indeferido de 10/2009 a 12/2018.
Finalmente, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o benefício previdenciário não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1005104-24.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ELSA MARIA LONDERO POSSER
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei, fica excluída da categoria de segurado especial.
3. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial e registro de vínculos empregatícios, durante o período de carência relativo ao benefício pleiteado, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 1, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Autarquia, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
