
POLO ATIVO: LIDIO DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1021526-11.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: LIDIO DE JESUS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIDIO DE JESUS em face do acórdão que negou provimento ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão de ausência de carência para a concessão do benefício.
Nas razões recursais (ID 425432895), alega a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que ao apreciar o recurso de apelação, reconheceu apenas o período de atividade rural a partir do ano de 2007, conforme registros no CNIS, desconsiderando integralmente o período anterior, de 1995 a 2000, no qual também desempenhou a função de vaqueiro, com base em declaração do ex-empregador, que foi juntada aos autos.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
7

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1021526-11.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: LIDIO DE JESUS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão, uma vez que, ao apreciar o recurso de apelação, reconheceu apenas o período de atividade rural a partir do ano de 2007, conforme registros no CNIS, desconsiderando integralmente o período anterior, de 1995 a 2000, no qual também desempenhou a função de vaqueiro, com base em declaração do ex-empregador, que foi juntada aos autos.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 405972149).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende o recorrente demonstrar que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 e 2020 ou ente 2007 e 2022. O requerimento administrativo apresentado é de 27/06/2022.
4. Quanto aos documentos, a parte autora juntou: notas fiscais de compra de produtos agrícolas de 2011, 2013, 2014, 2015, 2017 (Fls. 436/453, 456 e 457); contrato de compra e venda de imóvel urbano, celebrado em 17/02/2016 (Fls. 454/455); CTPS com anotações registradas de trabalhador rural nos períodos de 24/08/1987 a 21/05/1990, 02/09/1991 a 24/09/1993, 24/02/2007 a 29/09/2007, 01/09/2008 a 20/03/2009, 01/09/2009 a 14/04/2016 (Fls. 419/435).
5. Ainda que os documentos juntados não qualifiquem o trabalhador como segurado especial, já que, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213 /91, esse deve exercer atividade em regime de economia familiar, o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. No caso concreto, o segurado qualifica-se como empregado rural.
6. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial.
7. A prova da carência de 15 (quinze) anos não foi realizada com os recolhimentos registrados no CNIS, uma vez que totalizam 12 anos, 7 meses e 1 dia. Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
8. Apelação da parte autora desprovida.
O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.
Para fins de recebimento do recuso, efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios. Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos. O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica. Ele, muitas vezes, caminha com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.
In casu, entendo ausente o vício alegado.
Conforme constou da decisão embargada, a prova da carência de 15 (quinze) anos não foi realizada com os recolhimentos registrados no CNIS, uma vez que totalizam 12 anos, 7 meses e 1 dia. Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
Desse modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a alegação de omissão suscitada pela parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1021526-11.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: LIDIO DE JESUS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
2. Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
3. O recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão, uma vez que, ao apreciar o recurso de apelação, reconheceu apenas o período de atividade rural a partir do ano de 2007, conforme registros no CNIS, desconsiderando integralmente o período anterior, de 1995 a 2000, no qual também desempenhou a função de vaqueiro, com base em declaração do ex-empregador, que foi juntada aos autos.
4. In casu, ausente o vício alegado.
5. Conforme constou da decisão embargada, a prova da carência de 15 (quinze) anos não foi realizada com os recolhimentos registrados no CNIS, uma vez que totalizam 12 anos, 7 meses e 1 dia. Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
6. Desse modo, o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
7. Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a alegação de omissão suscitada pela parte embargante.
8. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
