
POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009273-93.2020.4.01.9999
APELANTE: ANTONIO PEREIRA ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO PEREIRA ANDRADEcontra sentença que indeferiu benefício de aposentadoria por idade rural.
Nas suas razões recursais (ID 51057066, Fls. 55/60), a parte autora sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício e que fez prova de sua condição de segurado especial.
Requer, por fim, o provimento do seu recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009273-93.2020.4.01.9999
APELANTE: ANTONIO PEREIRA ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito do recorrente consiste em obter a concessão de aposentadoria por idade rural.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, entre outros, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registre-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2016; portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) formal de partilha de 1981 (Fls. 25/28); b) certidão de nascimento do filho Aparecido, de 1995, em que consta a profissão do pai como agricultor (Fl. 32); certidão de nascimento do filho Ricardo, de 1996, em que consta a profissão do pai como agricultor (Fl. 34); e a certidão de nascimento da filha Bruna, de 1997, em que consta a profissão do pai como agricultor (Fl. 35);
Conforme bem delimitado na sentença, as provas documentais apresentadas são extemporâneas ao período que se pretende provar, já que registradas nos nos de 1996 e 1998. Além de os outros documentos serem muito frágeis, uma vez que confeccionados a partir de declarações unilaterais.
Ademais, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, em análise aos autos, verifica-se extrato de consulta junto ao INFOSEG no qual se comprova o registro de empresa, "Comércio varejista de carnes-açougues", em nome da parte autora, sob o CNPJ 18.231.999/0001-45, atividade iniciada em 04/06/2013 e baixada no dia 01/02/2018.
Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurado especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009273-93.2020.4.01.9999
APELANTE: ANTONIO PEREIRA ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O pleito do recorrente consiste em obter a concessão de aposentadoria por idade rural. Sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
4. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.
5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) formal de partilha, de 1981 (Fls. 25/28); b) certidão de nascimento do filho Aparecido, de 1995, em que consta a profissão do pai como agricultor (Fl. 32); certidão de nascimento do filho Ricardo, de 1996, constando a profissão do pai como agricultor (Fl. 34); e a certidão de nascimento da filha Bruna, de 1997, consignando a profissão do pai como agricultor (Fl. 35).
6. Embora a parte autora alegue viver somente da atividade campesina, há nos autos extrato de consulta junto ao INFOSEG no qual se comprova o registro da empresa "Comércio varejista de carnes-açougues" em seu nome, sob o CNPJ 18.231.999/0001-45, atividade iniciada em 04/06/2013 e baixada no dia 01/02/2018. Nesse contexto, a parte autora exerceu atividade empresarial dentro do período de carência.
7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurado especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
8. Apelação parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na sessão de julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
