
POLO ATIVO: IVONE PORTO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ESTHEFANY CATARINA FERNANDES - GO55414 e ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027116-03.2022.4.01.9999
APELANTE: IVONE PORTO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ESTHEFANY CATARINA FERNANDES - GO55414, ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, IVONE PORTO RODRIGUES, em face de sentença que, fundamentando não ser o Juízo Estadual competente para processar e julgar o feito em questão, extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a comarca de Cristalina/GO, domicílio da parte autora, está localizada há mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município que é sede de Vara Federal, de modo que detém competência delegada para processar e julgar ação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027116-03.2022.4.01.9999
APELANTE: IVONE PORTO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ESTHEFANY CATARINA FERNANDES - GO55414, ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso da parte autora preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Conforme relatado, na hipótese vertente, o Juízo da Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Cristalina/GO declarou a incompetência para o processamento e julgamento do feito, argumentando que, após a alteração ao artigo 15, III, da Lei n. 5.010/66, promovida pela Lei n. 13.876, as ações judiciais em face de entidade de previdência social não mais poderão ser processadas perante os juízos estaduais, quando a sede da comarca estiver a menos de 70 km de distância de município sede de vara federal. Determinou, assim, a extinção do feito.
A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, estabelece a competência delegada da Justiça Estadual, em causas previdenciárias entre o INSS e o segurado.
A Lei 5.010/66, com alteração dada pela Lei 13.876/19, estabelece, em seu art. 15, III, que “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por sua vez, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI 9507568/2019, a qual estabeleceu quais as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, mencionando aquelas localizadas a mais de 70km de distância de município sede da justiça federal.
Posteriormente, o TRF1 editou a Portaria PRESI 411/2021, que revogou a Portaria PRESI 9507568/2019 e atualizou o rol das comarcas estaduais dotadas de competência federal delegada.
Neste sentido, como se observa dos autos, a parte autora reside na Comarca de Cristalina/GO, situada há mais de 70 km de Município sede da Justiça Federal - Luziânia/GO (conforme Anexo I da Portaria Presi 411/2021 – TRF1), configurando-se a hipótese de competência delegada estadual para processar e julgar o processo.
Portanto, é competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo da Comarca de Cristalina/GO.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027116-03.2022.4.01.9999
APELANTE: IVONE PORTO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ESTHEFANY CATARINA FERNANDES - GO55414, ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESIDÊNCIA DA AUTORA EM MUNICÍPIO SITUADO A MAIS DE 70 KM DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, fundamentando não ser o Juízo Estadual competente para processar e julgar o feito em questão, extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
2. Caso em que o Juízo da Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Cristalina/GO declarou a incompetência para o processamento e julgamento do feito, argumentando que após a alteração ao artigo 15, III, da Lei n. 5.010/66, promovida pela Lei n. 13.876, as ações judiciais em face de entidade de previdência social não mais poderão ser processadas perante os juízos estaduais, quando a sede da comarca estiver a menos de 70 km de distância de município sede de vara federal.
3. Tendo em vista que a parte autora reside na Comarca de Cristalina/GO, situada a mais de 70 km de Município sede da Justiça Federal - Luziânia/GO (conforme Anexo I da Portaria Presi 411/2021 – TRF1), configura-se a hipótese de competência delegada estadual para processar e julgar o processo. Sendo assim, é competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo da Comarca de Cristalina/GO.
4. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e encaminhamento do feito à Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
