
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA NUNES DA SILVA PORTUGAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TELMA APARECIDA PALMA FERNANDES DA SILVA - MT19772-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1030608-37.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural, por idade.
Os honorários de sucumbência foram estabelecidos em quantia equivalente a 20% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (fls.79/80).
Em suas razões recursais, a Autarquia, ora apelante, requer a reforma parcial da sentença, para que seja aplicada a Súmula 111/ STJ, quanto aos honorários advocatícios (fl. 92).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
A controvérsia se restringe à aplicação dos honorários advocatícios.
O § 2º do art. 85 do CPC/2015 prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da atualizado da causa, observados (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço, e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo ad/vogado e o tempo exigido para o seu serviço
Ademais, conforme a Súmula n. 111 – STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência
A respeito, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELO RESTRITO A HONORÁRIOS E MULTA.
1. A sentença sob censura, proferida sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. A pretensão recursal do INSS é restrita à condenação em honorários e fixação de multa no caso de descumprimento da determinação de imediata implantação do benefício.
3. Os honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência. 3. Afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação). (AC 0006511-67.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/06/2018 PAG)
Apelação do INSS provida para fixar os honorários sucumbenciais em 10%(dez por cento) do total das parcelas vencidas até a sentença.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
05
APELAÇÃO CÍVEL (198)1030608-37.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA NUNES DA SILVA PORTUGAL
Advogado do(a) APELADO: TELMA APARECIDA PALMA FERNANDES DA SILVA - MT19772-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. APELO RESTRITO AOS HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Controvérsia restrita ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em quantia equivalente a 20% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas, de acordo com a previsão da Súmula 111/ STJ.
3. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
