
POLO ATIVO: CARMA ROSA CARDOSO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDERLAN MARIANO NASCIMENTO - GO35185-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001690-86.2022.4.01.9999
APELANTE: CARMA ROSA CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARMA ROSA CARDOSO DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o benefício de aposentadoria por idade rural.
Nas suas razões recursais (ID 184250530, fls. 102/106) a parte autora sustenta que cumpriu os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário, conforme demonstra a documentação que instruiu sua petição inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001690-86.2022.4.01.9999
APELANTE: CARMA ROSA CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
O pleito da recorrente consiste em obter a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.
Inicialmente, cumpre rememorar os requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Houve o implemento do requisito etário em 08/03/2012 e requereu administrativamente o benefício em 31/05/2019, devendo demonstrar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento (2004 a 2019) ou à data do implemento da idade mínima (1997 a 2012), de acordo com a Súmula 54 da TNU, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública), não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário.
No caso em concreto, a parte autora juntou como início de prova material os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de óbito e certidão de nascimento dos filhos, todos constando a profissão do cônjuge como lavrador e a pensão por morte rural.
A prova testemunhal foi produzida em juízo e corroborou as alegações autorais.
Segundo a Súmula 6 da TNU,
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola.
Assim, as certidões com qualificação de lavrador do cônjuge da parte autora à ela é extensivo. É também o entendimento desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e a 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária em 2017, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material coadjuvado pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Para comprovar o início de prova material, a parte autora juntou aos autos: extrato de informações previdenciárias do cônjuge do qual se constata a informação de período positivo como segurado especial (PSE-POS) no curso do tempo de carência; carteira de pescador profissional do cônjuge; declarações de pesca individual produzidas nos anos anteriores ao implemento do critério etário assim como os respectivos comprovantes de contribuição à respectiva colônia de pescadores; todos aptos a, em conjunto, caracterizar início de prova material. 4. Apelação desprovida. (AC 1001128-04.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)
Além disso, observa-se que a autora é beneficiária de pensão por morte de seu cônjuge como trabalhador rural, com data de início em 08/08/2005, ou seja, dentro do período de carência.
Assim, o início de prova material foi comprovado e corroborado pela prova testemunhal (ID 343380620), preenchidos os requisitos autorizadores do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Quanto ao termo inicial do benefício, esse deve ser a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei n.º 8.213/91, por expressa previsão do § 2º do artigo 57 da mesma Lei.
Quanto aos consectários legais, o STF, no julgamento do Tema 810, e o STJ, no julgamento do Tema 905, fixaram os parâmetros a serem utilizados quando em condenações contra a Fazenda Pública em juízo.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, em 31/05/2019. ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001690-86.2022.4.01.9999
APELANTE: CARMA ROSA CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. O pleito da recorrente consiste em obter a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário em 08/03/2012 e requereu administrativamente o benefício em 31/05/2019, devendo demonstrar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento (2004 a 2019) ou à data do implemento da idade mínima (1997 a 2012), de acordo com a Súmula 54 da TNU, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. No caso em concreto, a parte autora juntou como início de prova material os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de óbito e certidão de nascimento dos filhos, todos constando a profissão do cônjuge como lavrador e a pensão por morte rural.
5. A parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício.
6. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo - em 31/05/2019. (STF, RE 631.240, Ministro Roberto Barroso).
7. Quanto aos consectários legais, o STF, no julgamento do Tema 810, e o STJ, no julgamento do Tema 905, fixaram os parâmetros a serem utilizados quando em condenações contra a Fazenda Pública em juízo. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
8. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da relatora.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
