
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO FRANCISCO LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A e EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008615-35.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, exige a demonstração do trabalho campesino, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por robusta prova testemunha. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
Este requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o efetivo exercício do labor campesino dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 18/08/1954, implementou o requisito etário em 18/08/2014 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 22/10/2019.
Para a comprovação da qualidade de segurado e da carência, o autor apresentou os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho Márcio, ocorrido em 1982, contendo a informação da sua qualificação profissional como lavrador; b) certidão de nascimento do filho Deivid Heberth, expedida em 1985, na qual consta a sua profissão como fazendeiro; c) certidão de casamento lavrada em 2003, na qual consta a sua profissão como fazendeiro e a de sua esposa como lavradora; d) ficha de matrícula em instituição de ensino do filho Márcio, datada de 15/01/1990, em que consta a sua profissão de lavrador e endereço de trabalho em uma propriedade rural; e) ficha de matrícula em estabelecimento escolar do outro folho Deivid Heberth, em 15/04/1996, inserindo a indicação de sua profissão como fazendeiro; e) certidão de inteiro teor de transcrição, expedida em 26/10/1971, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Timbó, na qual o seu genitor figura como adquirente; f) certidão de inteiro teor de matrícula do imóvel rural denominado Fazenda Poções, adquirida pelo autor em 17/03/1987; g) declaração firmada pela Sra. Acssa Reis Borges da Silva, atestando que ela reside e trabalha na Fazenda Mineira, desde novembro/2015 até os dias atuais.
O INSS, por sua vez, trouxe aos autos o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do autor e de sua esposa, com registros de vínculos empregatícios e recebimento de benefícios urbanos durante o período de 06/06/1983 a 31/12/2008, bem como a comprovação de que a sua sua esposa participa da empresa denominada A N DECORAÇÃO, cujo principal atividade econômica é "CASAS DE FESTAS E EVENTOS", localizada na Avenida JK, 1892, Centro, Combinado/TO, desde 27/02/2014 até a presente data.
No caso sob exame, seria fácil imaginar que um dia a requerente esteve vinculada à zona rural, mas atualmente não conseguiu produzir sequer um início de prova material do seu labor campesino, restando evidenciado nos autos, ao contrário do alegado, que ela manteve a exploração de empresa em segmento estranho ao da área agrícola e durante o período de carência do benefício ora pretendido..
Ademais, o INSS trouxe aos autos a informação de que o autor e a sua esposa possuem MOTOCICLETA HONDA CG 125 TITAN KSE. 2003/2004. AUTOMÓVEL FIAT/UNO MILLE SX. 1998/1998. MOTOCICLETA YAMAHA XT 225. 2001/2001. MOTOCICLETA HONDA NXR 125 BROS ES. 2004/2004. MOTOCICLETA HONDA C/100 BIZ. 1999/2000. MOTOCICLETA HONDA NXR 150 BROS ES. 2012/2012. AUTOMÓVEL VW VOYAGE 1.0. 2011/2011, comprovando, assim, a existência de uma realidade totalmente incompatível com a qualidade de trabalhador rural que atua sob o regime de economia familiar.
Nesse contexto, restou demonstrado que a parte recorrida explorou a atividade empresarial antes mencionada durante o período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício que ora pleiteia, restando, assim, descaracterizado o efetivo exercício do seu trabalho rural, em regime de economia familiar e, por conseguinte, a sua condição de segurado especial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença que concedeu aposentadoria rural, por idade, à parte autora, nos termos do voto da relatora.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
É o voto.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008615-35.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANTONIO FRANCISCO LEITE
Advogados do(a) APELADO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Fica excluído da categoria de segurado especial, a parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei.
3. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 1, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação provida para reformar a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural, por idade, na condição de segurado especial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Autarquia, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
