
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ERNESTINA MARIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LENY TEREZINHA DA SILVA - GO22451-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1013538-70.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (07/11/2014).
Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar. Sucessivamente, a reforça da sentença para fixar os juros e correção monetária, fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e revogar eventual multa antecipada por suposto atraso por culpa do réu no cumprimento da Sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 19/10/1959, implementou o requisito etário em 19/10/2014 (55anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 07/11/2014.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) conta de fornecimento de energia elétrica, junto do comprovante de pagamento, do ano de 2015, em nome do seu cônjuge; b) certidão de casamento com Abel Paula de Oliveira, realizado em 1979, constando a profissão de lavrador do cônjuge e doméstica da autora; c) declaração de matrícula e atas de resultados finais dos filhos: Lília Aparecida de Oliveira do período de 1888 a 1995, Leandro Paula De Oliveira do período 1998 a 1999 e Leonardo De Paula Oliveira do período de 1992 a 1998; d) notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, com endereço no Sitio Santa Laura; e) escritura pública de compra e venda imóvel rural com a denominação de Fazenda Marimbondo, com a área total de 261,2ha, constando a profissão do cônjuge da autora como administrador de fazenda, datada em 1995; f) ITBI em nome do cônjuge da autora, referente a parte de terra na Fazenda Marimbondo, datado de 1995; g) CCIR – certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do cônjuge da autora, emitidos em 2002 e 2009; h) declaração para cadastro de imóvel rural, juntamente de seu recibo e comprovante datados de 1998; i) CTPS – carteira de trabalho e previdência social do cônjuge, com vínculos empregatícios anotados no período de 2009 a 2012, como gerente geral da empresa Paula De Oliveira.
Aliado a tais elementos, foram tomados o depoimento da testemunha, a qual confirma, de forma segura e convincente, o labor rural desenvolvido pela parte autora. A testemunha Sebastião Batista do Nascimento – “confirma que o esposo da autora e a mesma trabalhavam empregados numa fazenda e que aproximadamente 15 anos exploram uma propriedade rural que é aquela coisa de momento já foram mencionados por tudo isso o pleito de ser julgado procedente”
Todavia, o INSS trouxe aos autos, as informações de que conforme pesquisa realizada no sistema CNE – Cadastro Nacional de Empresas, observa-se que o marido da requerente possui uma empresa em seu nome com registro ativo com data de início das atividades em 13/03/2014 no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns. Ainda, conforme pesquisa realizada no sistema SNCR - Sistema Nacional de Cadastro Rural, nota-se que o marido da requerente também possui uma propriedade rural, denominada Fazenda Marimbondo Coqueiro registrada em 1995 com 4,8000 hectares, classificada como Minifúndio, com valor total do imóvel em R$ 16.512,00 (dezesseis mil quinhentos e doze reais) destinada a pecuária, com 23 animais. Ademais, o INSS em consultas ao sistema INFOSEG apresenta aos autos que o marido da requerente possui dois carros, sendo: uma GM/CHEVROLETC10, 1973/1973, uma FORD/PAMPAGL, 1976/1976 e um reboque: R/AMAZONIACLASSIC, 2007/2007, além de que a autora e seu cônjuge possuem endereço urbano na Rua 14 Esq Rua 6 Qd 33 Lt 26 Centro Itaguacu.
Por outro lado, o INSS alega que a parte apelada perdeu a qualidade de segurado especial, uma vez que a parte foi titular de empresa individual durante o período de carência do benefício pleiteado.
Sobre o tema, assim dispõe o §12, art. 11, da lei 8.213/91:
“§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.”
No caso sob exame, verifica-se, todavia, que embora os documentos apresentados pela requerente possam representar um início de prova material do seu labor rural, ela manteve a exploração de empresa durante o período de carência, em segmento estranho ao da área agrícola.
Com efeito, o marido da requerente foi titular de ABEL PAULA DE OLIVEIRA ME, no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns, comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), no período de 13/03/2014 com registro de data ativa.
Além de que, o marido da requerente também possui uma propriedade rural, denominada Fazenda Marimbondo Coqueiro registrada em 1995 com 4,8000 hectares, classificada como Minifúndio, com valor total do imóvel em R$ 16.512,00 (dezesseis mil quinhentos e doze reais) destinada a pecuária, com 23 animais, e ainda, é proprietário de veículos: uma GM/CHEVROLETC10, 1973/1973, uma FORD/PAMPAGL, 1976/1976 e um reboque: R/AMAZONIACLASSIC, 2007/2007.
Ressalta-se que, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural como segurado especial, a parte necessita comprovar, ainda que de forma descontínua, o labor rural pelo período de meses idênticos ao da carência no momento em que preencher o requisito etário, ou quando der entrada no requerimento administrativo, ou seja, de 180 meses.
De fato, restou comprovado que a parte recorrida explorou a referida atividade empresarial durante todo o período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício que ora pleiteia, restando, assim, descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar e, por conseguinte, a sua condição de segurado especial.
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

63APELAÇÃO CÍVEL (198)1013538-70.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ERNESTINA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LENY TEREZINHA DA SILVA - GO22451-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Fica excluído da categoria de segurado especial, a parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei.
3. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 1, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação provida para reformar a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural, por idade, na condição de segurado especial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Autarquia, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
