
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GESSY JAMES DA SILVA DE MELO - GO32057
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1026838-02.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (25/04/2018).
Em suas razões, a autarquia previdenciária requer o recebimento do seu recurso em seu duplo efeito. Argui a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e, no mérito, pretende a reforma da sentença para que o pedido que seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do efeito suspensivo
Tratando-se de sentença que concedeu benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da autarquia apelante no sentido de que o seu recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que, como se verá a seguir, o apelo interposto nos autos não será provido no tocante à pretensão principal direcionada à concessão ou ao restabelecimento do benefício previdenciário.
Desse modo, ausentes a probabilidade e a relevância dos fundamentos da tese recursal, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, porque não configurada a hipótese prevista no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 21/09/1955, implementou o requisito etário em 21/09/2015 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 25/04/2018.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) cópia da carteira de trabalho; b) certidão de casamento com averbação de divórcio com Andrezina Gonçalves Fernandes, consignando o exercício de lavrador, realizado em 1974; c) certidão de nascimento dos filhos Andre Luis Dos Santos, Millena Eduarda De Oliveira Santos e Aislyn Brenda Oliveira Santos, qualificando o genitor como lavrador, datadas em 1999, 2002 e 2006; d) contratos de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração pecuária, com indicação profissional de agropecuarista, firmados em 2015 e 2017; e) termo de guarda provisória, consignando o exercício de trabalhador rural, relativo ao no de 2008; f) fatura de consumo de energia elétrica, do ano de 2018; g) recibo de compra e venda referente a aquisição de uma casa, com qualificação de lavrador, datado em 2017; h) relatório médico e exames da coluna, atestando a inaptidão ao trabalho definitivamente, com indicação profissional de lavrador, datado em 2018.
Foram tomados os depoimentos das testemunhas, as quais confirmaram, de forma segura e convincente, o labor rural desenvolvido pela parte autora.
O INSS, por sua vez, apresentou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do requerente, com registro de vínculos empregatícios de 08/2007 a 12/2007.
O INSS, em consulta logrou-se identificar que consta um automóvel FIAT/UNO do ano de 1998 em nome do requerente, também foi responsável por associação privada de 10/1986 a 12/2008, é presidente do centro espírita desde 04/2017 e foi empresário individual de 03/1998 a 12/2008. Por sua vez, o INSS também identificou que consta endereço urbano em nome da parte autora e seu cônjuge.
No caso sob exame, verifica-se, todavia, que embora os documentos apresentados pelo requerente possam representar um início de prova material do seu labor rural, ele manteve a exploração de empresa durante o período de carência, em segmento estranho ao da área agrícola.
Com efeito, foi titular de "24.879.454/0001-42 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas", no período de 09/03/1988 a 31/12/2008.
Ressalta-se que, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural como segurado especial, a parte necessita comprovar, ainda que de forma descontínua, o labor rural pelo período de meses idênticos ao da carência no momento em que preencher o requisito etário, ou quando der entrada no requerimento administrativo, ou seja, de 2003 a 2018.
De fato, restou comprovado que a parte recorrida explorou a referida atividade empresarial durante todo o período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício que ora pleiteia, restando, assim, descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar e, por conseguinte, a sua condição de segurado especial.
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

16APELAÇÃO CÍVEL (198)1026838-02.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GESSY JAMES DA SILVA DE MELO - GO32057
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Fica excluído da categoria de segurado especial, a parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei.
3. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 1, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Autarquia, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
