
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ONOFRE PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA DONDE MENDES - RO4785-A, BRUNA CARINE ALVES DA COSTA - RO10401-A, MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A e JULIAN CUADAL SOARES - RO2597-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1007882-64.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (06/07/2023). (fls. 161/163).
Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da prolação da sentença, e a fixação de juros e da correção monetária nos termos previstos na Lei 9.494/97. (fls. 165/174).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 176/179).
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
O autor, nascido em 07/06/1963, implementou o requisito etário em 07/06/2023 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 06/07/2023.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, o autor apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) fatura de consumo de energia elétrica, em seu nome, relativa ao ano de 2023; b) certidão de nascimento do próprio autor, datada de 1963; c) autodeclaração de segurado especial, na qual consta o exercício de atividades rurais na condição de proprietário, em regime de economia familiar, no período entre 2007 a 2021, e na condição de caseiro no período entre 2021 a 2023; d) contrato de parceria agrícola para exploração de lavoura e café, no qual o autor figura como segundo contratante, datado em 2000; e) contratos de parceria agrícola, nos quais o autor figura como “parceiro”, datados em 1987 e 1990; f) formulário de requerimento de regularização fundiária, no qual o autor figura como proprietário de imóvel rural, datado em 2007; g) declarações de união estável, constando a profissão de agricultor do autor, com Luzia dos Santos, datadas em 2009 e 2014; h) contrato de compra e venda de imóvel rural, no qual o autor figura como comprador, datado em 2007; i) contrato de compra e venda de área rural de terras, mo qual o autor figura como comprador, datado em 2021; j) ficha de histórico escolar da Sra. Jéssica Daiane dos Santos Pereira, filha do autor, na qual consta a profissão do autor de agricultor, referente aos anos de 2007 a 2015; k) notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas, datadas em 2009 a 2013, 2015, 2017 a 2019, 2021 a 2023. (fls. 11/54).
Aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos das testemunhas, as quais confirmaram, de forma segura e convincente, o labor rural desenvolvido pela parte autora.
Ao proferir sentença nos autos, o Juízo a quo assim entendeu: “o início de prova material é robustecido pelos depoimentos colhidos durante a presente solenidade de instrução e julgamento, os quais comprovam o labor rural pelo prazo de carência necessário à obtenção do benefício pleiteado. Assim, diante de todo o conjunto probatório é possível concluir que a parte autora faz jus ao benefício vergastado, valendo salientar que, a concessão do benefício independe de contribuição, a teor do art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.”.
Por sua vez, o INSS apresentou o extrato do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do requerente, contendo o registro da empresa Cerealista Nova Venecia LTDA (sociedade empresária limitada) em nome do requerente, a qual permaneceu ativa no período de 1999 a 2015.
Sobre o tema, assim dispõe o §12, art. 11, da lei 8.213/91:
“§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.”
No caso sob exame, verifica-se, todavia, que embora os documentos apresentados pela requerente possam representar um início de prova material do seu labor rural, ela manteve a exploração de empresa durante o período de carência, em segmento estranho ao da área agrícola.
Com efeito, foi titular de "Cerealista Nova Venecia LTDA", no período de 1999 a 2015.
Ressalta-se que, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural como segurado especial, a parte necessita comprovar, ainda que de forma descontínua, o labor rural pelo período de meses idênticos ao da carência no momento em que preencher o requisito etário, ou quando der entrada no requerimento administrativo, ou seja, de 06/07/2023.
De fato, restou comprovado que a parte recorrida explorou a referida atividade empresarial durante todo o período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício que ora pleiteia, restando, assim, descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar e, por conseguinte, a sua condição de segurado especial.
Dos acessórios
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

100
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007882-64.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ONOFRE PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA DONDE MENDES - RO4785-A, BRUNA CARINE ALVES DA COSTA - RO10401-A, JULIAN CUADAL SOARES - RO2597-A, MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Fica excluído da categoria de segurado especial, a parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei.
3. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 1, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação provida para reformar a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural, por idade, na condição de segurado especial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Autarquia, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
