
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO CARLOS DA SILVA PELEJA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARIM JORGE MELEM NETO - PA13789-A e PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - PA8409-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008301-21.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA PELEJA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que deferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo (10/10/2018). Houve antecipação dos efeitos da tutela. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13/07/2021.
Nas suas razões recursais (ID 3091465500), o INSS sustenta que a parte autora não faz jus à qualificação como segurado especial em razão de possuir diversos vínculos urbanos registrados no CNIS, não condizentes com o regime de economia familiar rural. Requer de forma subsidiária a fixação da DIB na data da audiência de instrução e julgamento.
Por fim, requer seja o recurso provido e a sentença reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Houve a apresentação de contrarrazões (ID 3091465500).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008301-21.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA PELEJA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Pretende o recorrente a improcedência do pedido em face da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora em razão de possuir diversos vínculos urbanos registrados no CNIS, não condizentes com o regime de economia familiar rural. Requer de forma subsidiária a fixação da DIB na data da audiência de instrução e julgamento. Por fim, sustenta a ausência de carência necessária para concessão do benefício.
Da aposentadoria por idade rural
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmenteprevistos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2002 a 2017).
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e aa carência, a parte autora anexou aos autos: carteira de pescador artesanal emitida em 29/08/2006, com visto de renovação da validade até 25/12/2011 (Fl. 22); protocolo de recebimento de registro de pescador profissional, emitido em 20/03/2006 (Fl. 23); carteira da Federação dos Pescadores do Pará, expedida em 03/10/2017 (Fl. 24).
Embora o autor alegue viver somente da atividade campesina, em análise ao CNIS, verifica-se diversos vínculos urbanos durante o período da carência.
Nesse contexto, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Da aposentadoria por idade híbrida
Em que pese a parte autora não preencher os requisitos para a aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, considerando que o processo já havia sido devidamente instruído, passo a analisar os requisitos da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, com aplicaçõ da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CP/2015, a qual independe de pedido expresso, segundo o STJ (AgRg no AREsp 93.707/SP, Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 05/02/2013).
Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício 2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: declaração de ITR do imóvel rural do autor, referente ao ano de 2015 (ID: 26621360 p. 2); nota fiscal de compra de produtos agrícolas; ; notas fiscais de venda de animais (ID: 26621362 p. 5/7 e ID: 26621362 p. 12); outras notas de venda de animais dos anos de 2003 e 2007 (ID: 26621364 p. 10 de 20). 3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a parte autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso equivalente à carência e confirmando a atividade rurícola da parte-autora. 4. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado. Precedentes. 5. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a ser fixado pelo juízo a quo em liquidação de sentença e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10273647120194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG) Grifei
Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade híbrida foi atendido em 2022. Portanto, a carência a ser cumprida é a de 180 meses no período de 2007 a 2022.
A parte autora, ora recorrida, apresentou alguns documentos para comprovação da sua qualidade de segurado especial e do cumprimento do período de carência, entre os quais destaca-se: carteira de pescador artesanal emitida em 29/08/2006, com visto de renovação da validade até 25/12/2011; protocolo de recebimento de registro de pescador profissional, emitido em 20/03/2006; carteira da Federação dos Pescadores do Pará, expedida em 03/10/2017. Os referidos documentos confirmam a qualidade de segurado especial exigida pela legislação de regência por estar dentro do período da carência que se pretende comprovar. A prova oral produzida nos autos confirma a condição de trabalhador rural da parte autora. Dessa forma, deve ser reconhecido o período de 03/2007 a 03/10/2017 como segurado especial.
Demais disso, o CNIS do autor revela várias contribuições mensais como contribuinte empregado nos períodos de 20/05/1983 a 10/10/1986, 06/01/1987 a 12/1990, 06/01/1987 a 09/12/1992, 09/10/1992 a 12/1992, 19/07/1993 a 11/1997, 27/04/1998 a 06/1998, 06/07/1998 a 07/1998, 16/08/2002 a 01/2003, 01/09/2003 a 10/2003, 04/12/2006 a 09/02/2007, que totalizam 14 anos, 09 meses e 18 dias.
Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural e urbano, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Atendidos, assim, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Considerando que a parte autora implementou o requisito etário no curso da ação, a DER deverá ser fixada no momento que implementou os requisitos, qual seja, 17/12/2022. Deve ser reconhecido, dessa forma, o direito ao benefício com termo inicial nessa data - DIB.
Diante da linha de intelecção adotada pelo STJ, nos casos de reafirmação da DER para a data do cumprimento dos requisitos, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45 dias a contar da intimação do julgado. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, e seus incisos/CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a desfazer uma obscuridade, afastar contradição ou suprimir omissão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a dos Tribunais Regionais Federais vem se orientando no sentido de ser possível a reafirmação da DER, com o cômputo de período de serviço/contribuição posterior à data de entrada do requerimento administrativo e mesmo após o ajuizamento da ação. 3. No caso concreto, apesar de haver divergência entre os PPPs apresentados às fls. 60/61 e 410/411 em relação ao período de 1º.10.2001 a 27.01.2010, o período posterior a essa data consta apenas do formulário mais recente, de forma que pode ser analisado e enquadrado pela exposição a ruído superior a 85 dB até a data da reafirmação da DER (28.01.2010 a 22.02.2014). 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) confirma que o segurado esteve submetido a ruído acima do permitido pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial (limite mínimo de 80 decibéis até 05/03/1997, de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 decibéis, a partir de 19/11/2003). 5. A comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados por meio de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo. 6. Com a inclusão do período de 28.01.2010 a 22.02.2014 como especial e sua conversão em tempo comum pelo fator 1.4, o autor passa a contar com mais de 35 anos de atividade em 22.02.2014, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição nessa data. 7. Conforme precedentes do STJ (REsp 1.727.069/SP), sendo a data reafirmada para o início do benefício posterior ao ajuizamento da ação, não incidem juros de mora, exceto no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias. 8. Embargos providos para enquadrar o período de 28.01.2010 a 22.02.2014 como tempo especial e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 22.02.2014, data em que implantados os requisitos para sua concessão. Os valores em atraso são devidos a partir da referida data, corrigidos monetariamente e sem incidência de juros de mora, na forma do acórdão embargado. Acórdão mantido também quanto aos demais fundamentos e análise dos períodos comuns e especiais, bem como no que tange à sucumbência. 9. Deferida tutela de urgência da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC/2015. (EDAC 0062344-49.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 21/01/2022 PAG.) Grifei
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e deferir em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com a data inicial do benefício em 17/12/2022(reafirmação da DER). Não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45 dias a contar da intimação do julgado.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008301-21.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA PELEJA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS EXTENSOS. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE CAMPESINA. APLICAÇÃO DO ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende o recorrente a improcedência do pedido em face da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora em razão de essa possuir diversos vínculos urbanos registrados no CNIS não condizentes com o regime de economia familiar rural. Requer de forma subsidiária a fixação da DIB na data da audiência de instrução e julgamento.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2002 a 2017).
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: carteira de pescador artesanal emitida em 29/08/2006, com visto de renovação da validade até 25/12/2011; protocolo de recebimento de registro de pescador profissional, emitido em 20/03/2006; carteira da Federação dos Pescadores do Pará, expedida em 03/10/2017.
5. Não obstante, em análise ao CNIS, verifica-se diversos vínculos urbanos durante o período da carência. Dessa forma, a parte autora não logrou comprovar o tempo de atividade rural em regime de subsistência pelo período necessário de carência.
6. Em que pese a parte autora não preencher os requisitos para a aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, considerando que o processo já havia sido devidamente instruído, passo a analisar os requisitos da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, com aplicabilidade da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CP/2015, a qual independe de pedido expresso, segundo o STJ (AgRg no AREsp 93.707/SP, Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 05/02/2013).
7. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado.
8. Para a concessão de aposentadoria híbrida, deve-se comprovar a carência do benefício por meio do exercício de atividade laboral urbana e rural por 180 meses, ou seja, de 2005 a 2020. O homem deve possuir no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade e a mulher, 60 (sessenta) anos de idade.
10. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade híbrida foi atendido em 2022. Portanto, a carência a ser cumprida é a de 180 meses no período de (2007 a 2022).
11. Para comprovação da qualidade de segurado especial e do cumprimento do período de carência, destaca-se: carteira de pescador artesanal emitida em 29/08/2006, com visto de renovação da validade até 25/12/2011; protocolo de recebimento de registro de pescador profissional, emitido em 20/03/2006; carteira da Federação dos Pescadores do Pará, expedida em 03/10/2017. Os referidos documentos confirmam a qualidade de segurado especial exigida pela legislação de regência por estar dentro do período da carência que se pretende comprovar. A prova oral produzida nos autos confirma a condição de trabalhador rural da parte autora. Dessa forma, deve ser reconhecido o período de 03/2007 a 03/10/2017 laborado como segurado especial.
12. Demais disso, o CNIS do autor revela várias contribuições mensais como contribuinte empregado nos períodos de 20/05/1983 a 10/10/1986, 06/01/1987 a 12/1990, 06/01/1987 a 09/12/1992, 09/10/1992 a 12/1992, 19/07/1993 a 11/1997, 27/04/1998 a 06/1998, 06/07/1998 a 07/1998, 16/08/2002 a 01/2003, 01/09/2003 a 10/2003, 04/12/2006 a 09/02/2007, que totalizam 14 anos, 09 meses e 18 dias.
13. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural e urbano, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Restaram atendidos, assim, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
14. Considerando que a parte autora implementou o requisito etário no curso da ação, a DER deverá ser fixada no momento que implementou os requisitos, qual seja, 17/12/2022. Deve ser reconhecido, dessa forma, o direito ao benefício com termo inicial nessa data - DIB.
15. Diante da linha de intelecção adotada pelo STJ, nos casos de reafirmação da DER para a data do cumprimento dos requisitos não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45 dias a contar da intimação do julgado.
16, A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
17. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, com a data inicial do benefício em 17/12/2022 (reafirmação da DER). Não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45 dias a contar da intimação do julgado.
18. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
