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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). 54 DO ADCT. 986/1999. CUMULAÇÃO...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:39

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A parte autora postula nesta ação o restabelecimento do beneficio de pensão por morte na qualidade de dependente de segurado especial e a sua percepção cumulativa com a pensão vitalícia de seringueiro. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que não é cabível cumular a pensão vitalícia de seringueiro com os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social RGPS, uma "vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento" (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019). 3. Apelação provida. Pedido improcedente. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000578-06.2017.4.01.3000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 20/09/2024, DJEN DATA: 20/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000578-06.2017.4.01.3000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000578-06.2017.4.01.3000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA HELENA DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JECSON CAVALCANTE DUTRA - AC3260-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000578-06.2017.4.01.3000

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de restabelecimento de pensão por morte de trabalhador rural cumulativamente com pensão mensal vitalícia para dependentes de seringueiro.

Citado, o INSS apresentou resposta.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.

Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não possibilidade de cumulação da pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) com outro benefício previdenciário.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000578-06.2017.4.01.3000

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).

A parte autora postula nesta ação o restabelecimento do seu benefício de pensão por morte na qualidade de dependente de segurado especial rural e a sua percepção cumulativa com a pensão vitalícia de seringueiro.

O e. Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha), conforme se consta do teor das seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MPF e pelo MPE/AM contra o INSS com o objetivo de reestabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas.

2. A sentença julgou a ação procedente. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS para permitir a cumulação de aposentadoria e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7.986/1989.

3. O constituinte de 1988, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros que atenderam ao apelo do Governo brasileiro para o esforço de guerra, trabalhando na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial conhecido como "pensão vitalícia aos Soldados da Borracha" quando comprovada a situação de carência material do beneficiário.

4. A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia definindo como beneficiários o próprio seringueiro e seus dependentes exigindo como requisitos a comprovação do exercício laboral na atividade e a situação de carência, fixando o valor do benefício em dois salários mínimos mensais.

5. A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto normativo quando estabelece como requisito essencial para sua concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, bem como o estado de carência material do seringueiro e do dependente, conforme o caso.

6. A redação do Decreto-Lei 9.882/1946 previa a elaboração de um plano para a execução de um programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para a Amazônia, durante o período de intensificação da produção da borracha para o esforço de guerra, o que revela a natureza assistencial do benefício criado pela Lei 7.986/1989.

7. A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro como um auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal.

8. Não há na Lei 7.986/1989 as situações em que o beneficiário da prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico superveniente, até mesmo porque, por se tratar de pensão vitalícia em que a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as situações possíveis em que o estado de necessidade financeira do beneficiário não mais estaria presente.

9. O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.

10. Como definido na Lei Orgânica da Assistência Social, "A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas" (art. 1º da Lei 8.742/1993).

11. A atuação do Estado mediante a implementação de políticas públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a atuação da proteção social estatal. Ou seja, nos casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras mensais a eliminação posterior da situação de necessidade material enseja a suspensão do pagamento do benefício.

12. Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência, previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20); que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A).

13. Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753.414/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160.

14. Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social".

15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos.

16. Recurso Especial provido. (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, afirmando a incompatibilidade na concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto para a concessão da prestação.

IV - Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social.

V - A suspensão do benefício, contudo, deve atender ao disposto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, o qual fixa em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.

VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)

Nesse mesmo sentido, cito recentes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 16/07/2009. DEPENDENTE DE SOLDADO DA BORRACHA. ACUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por Valdenora de Sousa Cordeiro em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão vitalícia para soldado da borracha, na condição de dependente de Valdemar Marques Cordeiro, falecido em 16/07/2009. 2. O benefício de pensão especial de soldado da borracha é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência (art. 2º da Lei nº 7.986/89). 3. A carência da autora não foi comprovada, pois ela percebe aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior a dois salários mínimos. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível a acumulação de pensão especial de seringueiro com qualquer benefício previdenciário, de vez que há incompatibilidade, no sistema de assistência social brasileiro, para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o seu pagamento. Precedente: REsp n. 1.993.924/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022. 5. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1004972-85.2019.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG.)

 

PREVIDENCIÁRIO. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). PENSÃO VITALÍCIA A DEPENDENTES DE SERINGUEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sentença proferida na vigência do novo código civil e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do CPC. 2. A parte demandante postula nesta ação o estabelecimento de pensão vitalícia, na qualidade de dependente de seringueiro (soldado da borracha). 3. Fazem jus ao benefício, conforme a Lei n. 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei n. 5.813/1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas as hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares. 4. Vê-se, assim, que a pensão vitalícia a seringueiro somente é concedida quando comprovada a carência do postulante. No caso, sendo a autora dependente econômica de seu falecido genitor, comprovadamente carente, pois percebia tal pensão desde 01/10/1990, resta demonstrada a carência da autora e o preenchimento do requisito para obtenção do benefício. 5. O e. Superior Tribunal de Justiça – STJ reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019). Igual orientação tem sido adotada nesta Corte (AC 1028226-42.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.). 6. “Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social” (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.). 7. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação. 8. No caso, restam comprovadas tanto a invalidez da parte autora como a dependência econômica de seu genitor. Ressalte-se que, à época do óbito do genitor, estava em vigência o art. 3º, II, do Código Civil, em sua redação originária, que previa serem absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, como no caso da parte autora, não correndo para ela a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91. Desse modo, a DIB da pensão vitalícia para dependente de seringueiro deve ser a data do óbito do instituidor, devendo ser abatidos os valores percebidos pela parte autora à título de benefício assistencial de prestação continuada, em razão de serem inacumuláveis. 9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do CPC. 10. Apelação desprovida.
(AC 1004468-45.2020.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/06/2023 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA). REQUISITOS. ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CONCESSÃO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I Hipótese em que se controverte acerca de concessão de benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), nos termos do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.

II A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial: Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País. Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra. Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência. Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) § 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)

III Do exame aos termos da legislação de regência, os requisitos para a concessão da pensão mensal vitalícia de seringueiro resumem-se em a) condição de seringueiro, que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, ou seja deste dependente, amparado pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946; b) estado de carência, revelado na ausência de meios para a sua subsistência e da sua família; c) conjunto probatório sustentado em início de prova material.

IV Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, tendo sido demonstrado, pela parte autora, por meio de certidão de registro civil, o seu nascimento em 1938, em Seringal Tamandaré - Município de Tarauacá - AC, e o casamento do filho, nascido em Tarauacá, domiciliado em Seringal Floresta, Feijó-Acre, representando início de prova material bastante para, somado à prova testemunhal, constituir conjunto probatório suficiente para a demonstração da condição de dependente de seringueiro à época da Segunda Guerra Mundial, não tendo logrado o INSS abalar os elementos de convicção acerca do estado de carência da parte autora.

V Assim como o e. STJ, este Tribunal adotou posicionamento na orientação de que, por inexistir vedação legal à acumulação da pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que nem a Lei n. 7.986/89, nem o art. 54 do ADCT impõem essa restrição, não pode a Administração, por meio de ato regulamentador, fazer tal imposição.

VI Ocorre que o e. Superior Tribunal de Justiça, em 07/02/2019, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1755140/AM, interposto em Ação Civil Pública, proposta pelo MPF e pelo MPE/AM, contra o INSS, com o objetivo de restabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas, concluiu pela impossibilidade de cumulação de ambos os benefícios.

VII "O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)

VIII Nessa perspectiva, diante da impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) com benefício previdenciário, deve o INSS oportunizar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso. IX Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e, a partir de então, segundo os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810). X Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

(AC 1028226-42.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.)

Dessa forma, incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação.

Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a execução deste comando, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita.

É como voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000578-06.2017.4.01.3000

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARIA HELENA DE SOUSA BARBOSA

Advogado do(a) APELADO: JECSON CAVALCANTE DUTRA - AC3260-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CUMULAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1.  A parte autora postula nesta ação o restabelecimento do beneficio de pensão por morte na qualidade de dependente de segurado especial e a sua percepção cumulativa com a pensão vitalícia de seringueiro.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que não é cabível cumular a pensão vitalícia de seringueiro com os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social RGPS, uma "vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento"  (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019).

3. Apelação provida. Pedido improcedente.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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