
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA CARMEM BATISTA DA CUNHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005771-44.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo – fls. 97/102¹
Em suas razões, a apelante sustenta que não foi comprovada a qualidade de segurado, uma vez que a parte apresenta recolhimentos ao RGPS pendentes de análise, não homologados (fls. 120/129).
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 120/129, ocasião em que acostou aos autos comprovantes de inscrição no Cadúnico.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Ademais, a concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
O caso concreto
A parte autora ajuizou a ação em 23/09/2021, postulando a concessão de benefício por incapacidade.
Verifica-se do extrato do CNIS que a parte efetuou contribuições ao regime previdenciário como contribuinte empregado nas competências de 07/014 a 03/2015 e em 04/2018; além de recolhimentos como contribuinte facultativo nos períodos de 10/2018 a 03/2019, 11/2019 a 07/2020, 09/2020 a 10/2021, estes com o seguinte indicador: “PREC-FBR Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise” (fl. 47).
Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Nesse sentido são os seguintes precedentes, entre outros:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA AUTORA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Na hipótese dos autos, o CNIS de fls. 56/59, id. 22025924 comprova a existência de contribuições individuais 10/2013 a 01/2017, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. 3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.[...]
(AC 1015198-07.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Na hipótese dos autos, o CNIS de pág. 31 comprova a existência de contribuições como segurado facultativo pelo período de 05/2012 a 05/2017, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. DER em 09/11/2017. Quanto à controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, justificativa invocada pelo INSS na contestação, e replicada nas contrarrazões ao recurso da parte autora, para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, tal justificativa não pode prosperar, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. [...]
(AC 1024137-29.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.)
De toda forma, conforme visto, a parte autora demonstrou a sua condição de contribuinte baixa renda quando apresentou resposta ao recurso de apelação.
Foi realizada a perícia judicial em 25/05/2022, de cujo laudo se constata o diagnóstico de CID: M54 dorsalgia CID: M545 lombalgia CID: M255 dor articular CID: M75 lesões do ombro CID: M751 síndrome do manguito rotador CID: M41 escoliose CID: Q401 hérnia congênita CID: K25 ulcera gástrica CID: N73 outras doenças inflamatórias pélvicas femininas.
O Perito afirmou que ocorre incapacidade laboral total e permanente para o trabalho. Registrou não dispor de elementos para estimar a data de início da incapacidade - DII, no entanto, mencionou relatório médico elaborado em 03/02/2022 como suporte para concluir pelo impedimento definitivo para o trabalho (fls. 77/90).
Assim, em que pese a omissão do expertsobre a DII, na data de confecção do relatório médico que serviu de fundamento para as suas conclusões, sem dúvida, estavam presentes a qualidade de segurado e carência legal.
Finalmente, em se cuidando de incapacidade total e permanente, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1005771-44.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA CARMEM BATISTA DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.
4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
