
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A
POLO PASSIVO:SOLANGE TERESINHA NOVAK CALLEGARO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025459-94.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de recurso adesivo, pela autora, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a partir da cessação de anterior aposentadoria por invalidez (fls. 115/117)¹.
Nas suas razões, o INSS sustenta que não estava presente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, razão pela qual a sentença merece reforma para que o pedido seja julgado improcedente (fls. 119/121).
No recurso adesivo, a parte autora pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença até que seja finalizado o seu processo de reabilitação profissional (fls. 129/133).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (fls. 125/127).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Os recursos reúnem os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecidos.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora, nascida em 13/01/1969, ingressou em juízo em 12/12/2018 pleiteando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
De acordo com o extrato previdenciário apresentado, recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 20/02/2009 a 16/04/2020 (fl. 68).
Foi realizada perícia médica judicial em 19/12/2019, de cujo laudo se constata que a autora apresenta o diagnóstico de doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (discopatia/transtorno de discos intervertebrais e espondilose) – M51, M50, M54. 1, M54.2 (fls. 79/85).
O Perito afirmou as moléstias ocasionam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 2009, registrando que não há a possibilidade de reabilitação para a atividade habitual que exercia.
Com efeito, considerando que o impedimento teve início durante o curso da percepção do benefício por incapacidade em questão, não há dúvida quanto à qualidade de segurada da autora, sendo insubsistentes as alegações veiculadas pela Autarquia previdenciária em seu apelo.
Assim sendo, apesar da conclusão do expert no sentido de que a incapacidade é permanente e parcial, constata-se que a segurada não possui mais condições de exercer as suas atividades habituais e, de acordo com as conclusões do laudo pericial e com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, são remotas as chances de sua reabilitação profissional.
Com efeito, trata-se de segurada que atualmente conta cinqüenta e cinco anos de idade, possui ensino fundamental incompleto e que já recebeu benefício por incapacidade por mais de 10 (dez) anos.
De qualquer forma, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial havendo outros elementos suficientes para deixar de considerar suas conclusões.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos a respeito da incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido é o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)
Assim sendo, é forçoso concluir que a autora não tem mais condições de exercer atividade laboral ou de ser reabilitada para outra atividade profissional, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez.
O benefício deve ter por termo inicial a data da sua cessação anterior (16/04/2020), com a ressalva de que devem ser descontados/restituídos os valores eventualmente pagos a título de mensalidade de recuperação.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com julgado do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e, também, do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e dou provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora para lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação anterior (16/04/2020), bem como a pagar as parcelas vencidas, com correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos configuradores da da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), concedo a tutela provisória de urgência para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do acórdão.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
92APELAÇÃO CÍVEL (198)1025459-94.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A
SOLANGE TERESINHA NOVAK CALLEGARO e outros
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RELEVÃNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que o impedem de ser reabilitado para outra ocupação, como a idade, o grau de instrução, a acondição socioeconômica, a natureza das atividades que desenvolve e a gravidade das moléstias que a acometem. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
4. Apelação interposta pelo INSS não provida. Apelação adesiva interposta pela parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
