
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO RIBEIRO BATISTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF - MT23335-A e KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF - MT24925-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005767-07.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de anterior cessação de auxílio-doença (fls. 156/161)¹.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em resumo, que a parte recorrida não demonstrou a sua qualidade de segurado, razão pela qual a sentença deve ser reformada e o pedido julgado improcedente (fls. 165/171).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
A parte autora nascida em 04/12/1957, ajuizou a ação em 26/05/2022, postulando a concessão de benefício por incapacidade.
Não há dúvida quanto à qualidade de segurado, em vista do conteúdo do extrato do CNIS contendo o registro de diversas contribuições ao regime previdenciário entre 1977 e 11/2020, tendo auferido auxílio-doença no período de 06/11/2020 a 30/12/2020 (fls. 105/106).
Da perícia judicial realizada, em 26/10/20222, verifica-se, ademais, que o autor, então contando 66 (sessenta e seis) anos de idade, com ensino fundamental incompleto e atividade delcarada de operador de máquinas pesadas, foi diagnosticado com “M51.1 transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia CID: M54 dorsalgia CID: M54.5 dor lombar baixa CID: M54.1 radiculopatia CID: M255 dor articular CID: R52.1 dor crônica intratável CID: hipertensão arterial secundaria”.
De acordo com o Perito, é caso de incapacidade laboral total e definitiva desde 2018, considerando a impossibilidade de reabilitação do autor para o exercício de qualquer atividade laboral (fls. 138/150).
Com estes fundamentos, constata-se que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não merecendo censura a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários recursais ficam fixados em 1% do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1005767-07.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANTONIO RIBEIRO BATISTA
Advogados do(a) APELADO: KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF - MT23335-A, KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF - MT24925-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Comprovado através da perícia médica judicial que o autor é portador de incapacidade total e permanente, faz ele jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
3. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
