
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOVELINA CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008640-77.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido autoral para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (07/10/2021), ea sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da apresentação do laudo pericial (14/02/2023) (fls. 101/107)¹.
A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e taxas judiciárias, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, conforme Súmula nº 111 do STJ.
Nas suas razões, o INSS argumenta que se trata de impedimento apenas temporário, estando a autora apta à recuperação, e requer a reforma parcial da sentença a fim de que seja concedido à autora apenas o benefício por incapacidade temporária, com seu encaminhamento para a reabilitação profissional. Eventualmente, postula: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;Nesses termos, pede deferimento". (fls. 125/128).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora, nascida em 03/07/1966, ingressou em juízo em 28/04/2022 postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
A condição de segurada junto ao RGPS está comprovada, tendo em vista a percepção anterior de auxílio-doença, no período de 01/11/2015 a 07/10/2021 (fls. 21/28).
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada em 10/12/2022, verifica-se que se trata de segurada que laborou como cozinheira e balconista, então contando cinquenta e seis anos de idade e com ensino fundamental incompleto (fls. 92/95).
A impressão diagnóstica é de "Fratura do ombro e tornozelo esquerdo após acidente de motocicleta. CID: S54.2, S82.2" –, que a impede de exercer o seu trabalho de forma parcial e permanente, desde o evento incapacitante, em 26/05/2015. O perito afirmou que há capacidade residual para atividades leves a moderadas, sem "esforço intenso do ombro esquerdo e tornozelo".
Malgrado a constatação de que se trata de incapacidade parcial, foi reconhecido que a autora não possui mais condições de exercer suas atividades e, pelos elementos dos autos, é possível se concluir que a possibilidade de reabilitação é improvável.
No caso, verifica-se pelos elementos dos autos, que se trata de pessoa simples, cozinheira, atualmente com cinquenta e sete anos de idade e escolaridade primária incompleta, definitivamente impedida de exercer sua atividade habitual, com perspectivas mínimas de reinserção no mercado de trabalho.
De qualquer forma, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial havendo outros elementos suficientes para deixar de considerar suas conclusões.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos a respeito da incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido é o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)
Com estes fundamentos, verifica-se que a sentença vergastada não merece censura.
No tocante à prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, esta não se aplica ao caso, porquanto o benefício foi concedido a partir do dia 07/10/2021, ao passo que a presente ação foi proposta em 28/04/2022.
Por sua vez, não se conhece do pedido da Súmula nº 111 do STJ, considerando que já foi enfrentado na sentença.
Ademais disso, os pedidos de apresentação de autodeclaração de âmbito administrativo ou de desconto de eventual montante retroativo não merecem prosperar, uma mez que envolvem medidas de mérito administrativo, e no seu âmbito podem ser solucionados.
Finalmente, em relação às custas processuais, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando há previsão neste sentido em lei local.
No entanto, a Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, alterou o disposto em lei local – Lei nº 7.603/01, do Estado do Mato Grosso, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, deixando de conceder isenção à União e suas autarquias, conforme se vê na ementa adiante transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APELO DO INSS RESTRITO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Apelo do INSS restrito às custas processuais. 3. Conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica. A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Piauí. 6. Ocorre que, em relação ao Estado de Mato Grosso, a Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, alterou o disposto em lei local (Lei nº 7.603/01 do Estado do Mato Grosso), que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial e, agora, a União deixou de ser isenta das custas processuais. 7. Assim, sendo o INSS (autarquia federal) não possui qualquer isenção. 6. Apelação do INSS desprovida.” (AC 1010785-77.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF 1ª Região, 2ª Turma, e-DJF1 11/10/2022) (grifos não originais).
Assim sendo, considerando que se trata de ação ajuizada na Justiça Comum do Estado do Mato Grosso, o INSS não possui qualquer isenção de custas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
65APELAÇÃO CÍVEL (198)1008640-77.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JOVELINA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS. INSS. ESTADO DE MATO GROSS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Ainda que no laudo pericial haja conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, o magistrado pode concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes, como a idade da parte, o seu grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e as patologias progressivo-degenerativas que a acometem. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. A Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, alterou a Lei nº 7.603/01 do Estado do Mato Grosso, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, deixando de conceder isenção à União e suas autarquias.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
