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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF1....

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:23

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, "caput", da Lei n.º 8.213/91. 3. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002707-60.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 03/09/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002707-60.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003426-68.2021.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IZABEL MIRANDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A

RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO


Brasão da República


APELAÇÃO CÍVEL (198)1002707-60.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (08/04/2021) – fls. 101/111¹.

Em suas razões, a apelante sustenta, em resumo, que se cuida de impedimento anterior ao reingresso da parte autora no RGPS, razão por que o pedido deve ser julgado improcedente, em vista do que prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91 (fls. 113/120).

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

O caso concreto

A parte autora, nascida em 06/06/1962, ingressou em juízo em 09/07/2021, postulando a concessão de benefício por incapacidade, tendo formulado o requerimento administrativo em 08/04/2021 (fl. 24).

Os autos indicam que a segurada verteu contribuições à Previdência Social de 11/1982 a 12/1983, 05/1988 a 07/1988, 11/2001 a 04/2002, 11/2001 a 04/2002, 03/2003 a 05/2003, 08/2006 a 09/2006 e 02/2020 a 12/2020 (fls. 21/23).

Do laudo da perícia judicial (fls. 61/68), verifica-se que a postulante declarou exercer atividades do lar, contando com cinqüenta e nove anos e ensino fundamental incompleto na data do exame.

Queixou-se de transtornos ortopédicos que limitam as suas atividades laborais, sendo apresentada a impressão diagnóstica de: M542 Cervicalgia, M67 Outros transtornos das sinóvias e dos tendões, M790 Reumatismo não especificado, M544 Lumbago com ciática, M511 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M792 Nevralgia e neurite não especificadas e M170 Gonartrose primária bilateral.

De acordo com o Perito, as múltiplas enfermidades causam impedimento total e permanente para o trabalho, com data de início da incapacidade (DII) em abril de 2021.

Dessa forma, a hipótese de preexistência não deve prevalecer, pois o perito judicial indicou expressamente que a inaptidão do segurado é posterior ao seu retorno ao RGPS.

Também é possível observar que a autora contava com recolhimentos suficientes para a comprovação da carência legal quando da DII, em vista do teor então vigente do art. 27-A da Lei de Benefícios; confira-se:

Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Assim, em que pese a trabalhadora ter deixado o RGPS em 09/2006, retornou ao regime com 11 (onze) recolhimentos – de 02/2020 a 12/2020, suficientes para atender a legislação regente, que exigia apenas 6 (seis) recolhimentos para fins de comprovação do requisito na ocasião em que se configurou o impedimento - 04/2021.

Ademais, em se cuidando de incapacidade total e permanente, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Estando a sentença em conformidade com esse entendimento, não é caso de reforma.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.

Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.


 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
 
Relatora Convocada




Brasão da República


85

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002707-60.2022.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

IZABEL MIRANDA 

Advogado do(a) APELADO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1.  A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.

3. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

    Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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