
POLO ATIVO: LAURITA TEIXEIRA SPOLADORE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HAILTON MAGIO - MT15839-A e FERNANDO HENRIQUE GONZALEZ GROTA - MT31897/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009167-92.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença formulado na petição inicial, sob o fundamento de que não foi comprovada a carência legal – fls. 46/48¹.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Na apelação, a parte autora reitera os fundamentos apresentados na peça exordial, no sentido de que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Apresenta o seu extrato do CNIS, comprovando, diversamente do que decidiu o juízo, a presença da sua qualidade de segurado e da carência (fls. 50/63).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 31/07/1956, ingressou em juízo, em 11/04/2023, pleiteando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 24/01/2023 (fl. 20).
A segurada instruiu a inicial com o que aparenta ser apenas uma parte do seu extrato previdenciário (fl. 17), do qual se vê o registro de contribuições destinadas ao RGPS no período de 12/2019 a 07/2020, totalizando apenas 8 (oito) recolhimentos, o que levou o juízo a indeferir o benefício por não ter sido demonstrada o período de carência legal necessário à concessão do benefício.
Por ocasião do apelo, a postulante complementou as informações a respeito das suas relações previdenciárias, sendo possível observar que também efetuou o recolhimento de contribuições esparsas ao regime entre 12/1987 e 10/2020, tendo recebido auxílio-doença de 16/10/2020 a 11/08/2020, e de 17/09/2022 a 15/12/2022 (fls. 64/71).
Realizada a perícia judicial, em 28/07/2023, extrai-se que a parte declarou a atividade de serviços gerais, contando com 67 (sessenta e sete) anos e ensino fundamental incompleto, sendo diagnosticada com Esofagite, gastrite, dorsalgia, lombalgia e gonartrose dos joelhos. CID: M54.8, M54.5, M17.9, K29.6, patologias as quais, de acordo com o Perito, são graves e progressivas, e causam impedimento parcial e permanente para o trabalho, iniciado três anos antes do exame, ou seja, aproximadamente em 20/07/2023 (fls. 39/42).
Assim, em que pese a solução do comando singular, considerando a percepção anterior do benefício por incapacidade, não há dúvida quanto à existência da qualidade de segurado (art. 15, I e II, §3º, da Lei nº 8.213/91).
Prosseguindo, o fato de ter constado no laudo pericial que se cuida de incapacidade parcial não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda mais porque foi reconhecido que a parte autora, ora apelante, não tem mais condições de exercer as suas atividades habituais e, conforme se infere das conclusões da perícia judicial e dos demais elementos dos autos, a hipótese de reabilitação é bastante improvável.
De qualquer forma, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial havendo outros elementos probatórios suficientes para deixar de considerar suas conclusões.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos a respeito da incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido é o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)
Em assim sendo, apesar da conclusão do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é apenas parcial, diante do conjunto probatório, deve-se concluir que o segurado não tem mais condições de exercer atividade laboral e de ser reabilitado, tendo direito à aposentadoria por invalidez.
Em linha com o pedido exordial, o benefício deve ter por termo inicial a data do requerimento administrativo, ou seja, 24/01/2023.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do seu requerimento administrativo (24/01/2023), condenando a autarquia previdenciária na obrigação de pagar as parcelas devidas e vencidas, com correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos dotados de habilidade para evidenciar a probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), concedo a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1009167-92.2024.4.01.9999
LAURITA TEIXEIRA SPOLADORE
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE GONZALEZ GROTA - MT31897/O, HAILTON MAGIO - MT15839-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Ainda que no laudo pericial haja conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, considerando outros aspectos relevantes, como a idade da parte, o seu grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e as patologias progressivo-degenerativas que a acometem, pode o magistrado concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
4. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
