
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DALVALINA ANTONIA DE MORAIS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO DENES FERRAZ - GO35505-A, JOSE APARICIO FERRAZ - GO44763-A e SUELEN APARECIDA MORAIS FERRAZ - GO42249-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1038219-94.2023.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do último benefício (21/04/2022) - fls. 182/184¹.
Quanto as parcelas atrasadas, o juízo registrou que: para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113 de 08 de dezembro de 2021.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em resumo, que devem prevalecer as conclusões médicas do exame realizado no âmbito administrativo, de acordo com as quais não ocorre impedimento para o trabalho. Subsidiariamente, requer a fixação da correção monetária e dos juros de mora em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 (fls. 188/192).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora nascida em 28/12/1954, ajuizou a ação em 02/02/2014, postulando o restabelecimento de auxílio-doença c/c a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Da perícia judicial de fls. 145/150, realizada em 08/05/2023, verifica-se que a parte autora, trabalhadora rural, foi diagnosticada com cardiopatia grave (I25) e insuficiência cardíaca congestiva (I50.0), patologias que acarretam incapacidade laboral total e permanente, iniciada em março de 2022.
Considerando que o exame pericial foi realizado em juízo, assegurando-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, não há como postergar as suas conclusões, permitindo a ressurreição do laudo relativo ao exame realizado na esfera administrativa, até porque este foi efetivado sem a preservação daqueles princípios constitucionais.
Assim, em se cuidando de incapacidade total e permanente, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Finalmente, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Estando a sentença em conformidade com esse entendimento, não é caso de reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1038219-94.2023.4.01.0000
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DALVALINA ANTONIA DE MORAIS SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOAO DENES FERRAZ - GO35505-A, JOSE APARICIO FERRAZ - GO44763-A, SUELEN APARECIDA MORAIS FERRAZ - GO42249-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIALJUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE DE RESSURREIÇÃO DO LAUDO RELATIVO AO EXAME REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa inviabiliza a ressurreição do laudo pertinente ao exame pericial realizado na esfera administrativa, porque afastado daqueles princípios constitucionais.
.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
