
POLO ATIVO: FLORENTINA OENNING
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - MT17550-A, ALISSON DE AZEVEDO - MT12082-A e WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - MT12603-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004028-62.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo do benefício (27/08/2018) – fls. 64/66 + 73/75-integrativa¹.
A autarquia recorrente foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, obedecida a Súmula nº 111 do STJ.
Não houve manifestação do juízo a respeito das custas.
Em suas razões (fls. 89/95), a recorrente sustenta que não foi comprovada a qualidade de segurado e a carência legalmente estabelecida para a concessão do benefício, uma vez que a parte autora realizou recolhimentos de contribuições para o RGPS, mas que elas não não foram validadas, tornando improcedente o pedido. Eventualmente, postula:
1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 26/02/1955, ingressou em juízo em 29/09/2021, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 27/08/2018 (fl. 19).
Para comprovar a qualidade de segurado, apresentou sua CTPS com registros de vínculos nos períodos de 11/79 a 04/82, 08/88 a 11/88, 02/90 a 06/90, 09/97 a 09/98, 05/99 a02/2001, 08/2001 a 03/2002, 05/2003 a 010/2003.
O INSS, por sua vez, juntou o extrato previdenciário da parte autora para demonstrar a existência de recolhimentos de contribuições previdenciárias esparsas, como contribuinte empregado entre 09/1979 e 06/2004, tendo a segurada retornado ao regime como contribuinte facultativo no período de 01/01/2018 a 31/07/2018, sendo que os recolhimentos efetuados nesta última condição apresentam o seguinte indicador: PREC-MENOR-MIN - recolhimento abaixo do valor mínimo (fl. 35).
Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 30/07/2022, extrai-se que a autora, com 67 (sessenta e sete) anos e escolaridade fundamental incompleta, declarou ter exercido a atividade de cozinheira. O Perito afirma que a requerente apresenta quadro de osteoartrose do joelho direito e discopatia difusa da coluna cervical e lombar, condição incapacitante que causa impedimento total e permanente para o trabalho desde agosto de 2018 (fls. 51/60).
Verifica-se que a parte autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS em setembro/1979, recolhendo contribuições esparsas como segurado empregado até junho/2004. Após, voltou a contribuir como segurado facultativo de janeiro/2018 a julho/2018, porém as contribuições efetuadas não foram feitas sobre o salário mínimo vigente (R$ 954,00), mas sobre o salário de contribuição de R$ 524,70, caracterizando o recolhimento abaixo do mínimo (fl. 41).
Assim, apesar de ter sido reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, impõe-se concluir que a parte autora não detinha a qualidade de segurado quando teve início a sua incapacidade, uma vez que, na análise de benefícios previdenciários, as contribuições previdenciárias feitas para o INSS com valores abaixo do salário mínimo não são consideradas no cálculo de tempo de contribuição e da carência legalmente exigida para o benefício pleiteado.
Importa registrar, ainda, que as contribuições relativas às competências imediatamente anteriores ao surgimento da incapacidade, em 2018 só podem ser validadas mediante complementação por parte do segurado, o que não restou demonstrado nos autos.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência necessária ao deferimento do benefício, merece reforma a sentença recorrida.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA PARA O BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O laudo pericial, elaborado em agosto/2018, relatou que a autora iniciou seus sintomas há 15 anos, e que “apresenta lesões degenerativas graves nas articulações coxofemoral bilateral de origem idiopática associado a dores articulares crônicas intensas, constatado através de documentos médicos, laudos e exame físico durante a entrevista. A enfermidade tem mal prognóstico. Encontra-se em uso de medicamento e deve dar continuidade ao tratamento especializado como forma paliativa, pois as doenças não têm cura. Concluo que a pericianda encontra-se com incapacidade total e definitiva para realizar qualquer tipo de labor desde setembro de 2017.”
3. Pela análise do CNIS juntado, ID: 25354416, pág. 51, a autora se vinculou ao regime previdenciário como contribuinte facultativa de junho/2016 a outubro/2017, na alíquota de 5%, tendo juntado o CadÚnico no ID: 25354416, pág. 62, de fevereiro/2018, cadastrada desde outubro/2013, comprovando sua qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda. Porém, as contribuições efetuadas em 2017 não foram feitas sobre o salário-mínimo vigente, caracterizando o recolhimento abaixo do mínimo, pois adotaram como base de cálculo o valor de R$880,00, sendo que o salário-mínimo em 2017 era de R$ 937,00.
4. Assim como existe um limite máximo que as contribuições para a Previdência Social, que corresponde ao teto previdenciário, a lei também prevê um valor mínimo que deve ser respeitado no momento de recolher a contribuição. Assim, as contribuições previdenciárias inferiores ao salário-mínimo não poderão contabilizadas para fins de tempo de contribuição e carência.
5. A autora não preencheu os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, uma vez que só comprovou o recolhimento de 07 contribuições consideradas para efeito de carência.
6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
7. Apelação não provida.
(TRF1 - AP 1019051-24.2019.4.01.9999 - Primeira Turma - Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha - PJE. de 29/08/2023)
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a respectiva cobrança em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1004028-62.2024.4.01.9999
FLORENTINA OENNING
Advogados do(a) APELANTE: ALISSON DE AZEVEDO - MT12082-A, ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - MT17550-A, WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - MT12603-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A MENOR.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Na análise dos benefícios previdenciários, as contribuições previdenciárias feitas para o INSS, com valores abaixo do salário mínimo, não são consideradas no cálculo de tempo de contribuição e da carência legalmente exigida (TRF1 - AP 1019051-24.2019.4.01.9999 - Primeira Turma - Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha - PJE. de 29/08/2023).
3. Ausente a comprovação do cumprimento da carência necessária ao deferimento do benefício, a parte autora não faz jus à concessão do benefício. A sentença merece reforma.
4. Apelação interposta pelo INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
