
POLO ATIVO: ANA SANTOS DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S, MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S e MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1026775-45.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário postulado na inicial (fls. 29/30).
Em suas razões, a apelante pugna pelo provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para que lhe seja oportunizada a produção de provas (fls. 36/42).
Nas contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença (fls. 46/50).
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O objeto do apelo cinge-se à necessidade de prévio requerimento administrativo à propositura de ação que objetiva a concessão de benefício previdenciário.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera, nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Publicação: 10/11/2014, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito (Tema 350), Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, RTJ VOL-00234-01 PP-00220)
Ademais, conforme se pode ver do julgado supra, considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; e
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
Nos casos do item "c", se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".
Caso concreto
No caso em exame, impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que a presente ação foi ajuizada no ano de 2010, ou seja, antes do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), e a autarquia previdenciária não apresentou contestação no feito, situação esta que se amolda à hipótese prevista no item “c” acima transcrito.
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda à intimação da parte autora para formalizar o requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

30
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026775-45.2020.4.01.9999
ANA SANTOS DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S, MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S, MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2010. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.
1. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3/9/2014)" (REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014).
2. No caso, a ação objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade e foi ajuizada antes do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo o Instituto Nacional do Seguro Social INSS apresentado contestação nos autos. Esse contexto evidencia estar o feito inserido nas regras de transição firmadas pela Suprema Corte, motivo pelo qual deve ser devolvido ao Juízo de origem a fim de que este as aplique.
3. Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a parte autora seja intimada para dar entrada no pedido administrativo do benefício, em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
