
POLO ATIVO: CREMILDA FIORI ORTOLAN
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIZIANE KOCH - MT6167-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011099-18.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado extinto, sem exame do mérito, o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, com a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 196/200).
Em suas razões, a apelante pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que houve o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício (fls. 201/216).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No mérito, impõe-se examinar se estão presentes os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício.
Aposentadoria rural por idade. A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Período de carência. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria rural por idade, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar. Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, e sem a utilização de empregados.
Início de prova material. Para o reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
Do caso em exame:
No caso ora submetido a exame, o pedido da parte autora foi julgado improcedente em razão da inexistência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Diante das provas apresentadas, nota-se que a condição financeira da recorrida não condiz com a do trabalhador que atua em regime de economia familiar, pois foi verificado que, através das notas fiscais de produtor – em especial as de 2004, 2006, 2011 e 2014 -, foi identificada venda de produto de valor incompatível àquele percebido por famílias que vivem em economia de subsistência. Com efeito, o autor juntou notas de vendas de sacas de soja, de modo que superam, em dezenas, os valores dos salários-mínimos vigentes aos anos em questão. Dessa forma, comercializou em 04/2004 sacas de soja no valor de mais de R$ 23.000,00; em 05/2004 de mais de R$ 93.000,00; em 04/2005 de mais de R$ 12.000,00; em 03/2006 de mais de R$ 20.000,00; em 03/2011 de mais de R$ 68.000,00; em 04/2011 de mais de RS 70.000,00; em 06/2011 de mais de 20.000,00; em 04/2014 de RS 60.000,00; em 07/2014 de mais de R$ 24.000,00 e em 08/2014 de mais de R$ 24.000,00;
Nesse mesmo sentido, há também a informação de que o marido da requerente possui veículo em seu nome de alto custo de mercado, sendo ele: NISSAN/KICKS SL CVT 2018/2018; automóvel de valor incompatível com o poder aquisitivo do trabalhador segurado especial, já que supera o preço de R$ 80.000 (oitenta mil reais).
Importante dizer que o segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, visando a própria subsistência e a do grupo familiar.
A condição desigual do segurado especial é a causa para essa benesse, não sendo razoável a sua extensão para o trabalhador que, possuindo condição patrimonial elevada, teria ampla capacidade de contribuir para a Previdência.
Finalmente, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Nesse sentido decidiu esta Corte mais recentemente:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Início de prova material: os documentos apresentados (prontuário médico do de cujus, iniciado em 28/12/1994,onde consta a sua profissão como lavrador, a certidão de óbito do extinto, ocorrido em 24/02/2007, onde consta a sua profissão como lavrador, e declaração de atividade rural feita por proprietário rural) não são suficientes para caracterizar início razoável de prova material da atividade de rurícola.3. Quanto ao de cujus, constam do CNIS os seguintes períodos de contribuição: de 14/12/1993 a 26/05/1994 (05 meses e 13 dias); de 01/01/1995 a 31/05/1995 (05 meses); de 01/05/1997 a 30/09/2001 (04 anos e 05 meses); de 01/02/2002 a 31/01/2003 (01 ano) e de 01/04/2003 a 30/10/2005 (02 anos e 07 meses), no total de 106 contribuições. A cessação da última contribuição deu-se em 10/2005, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31/12/2006, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto, o óbito (24/02/2007) ocorreu após a perda da qualidade de segurado (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99).4. Não resta comprovado, de forma robusta, que o extinto satisfaça a condição de segurado especial.5. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando estará prescrita.7. Apelação da parte autora desprovida.(AC 1000860-28.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2021 PAG.) “
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Condeno a parte autora no pagamento a pagar honorários recursais, os quais ficam fixados em 1% do valor dado à causa, ficando revogada a assistência judiciária gratuita deferida.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1011099-18.2024.4.01.9999
CREMILDA FIORI ORTOLAN
Advogado do(a) APELANTE: ELIZIANE KOCH - MT6167-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada