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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:38

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXAME DA QUESTÃO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da sua qualidade de segurado especial. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008586-14.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 13/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008586-14.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003369-87.2021.8.11.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MANOEL DE SOUZA BRITO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1008586-14.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, com a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 154/161).    

Em suas razões, a apelante pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, argumentando haver preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Pleiteia, ainda, de forma subsidiária, que lhe seja concedida aposentadoria por idade híbrida (fls. 163/179).    

Sem contrarrazões.  

É o relatório   


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.         

No mérito, impõe-se examinar se estão presentes, ou não, os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício.          

Aposentadoria rural por idade. A concessão do benefício exige a demonstração do efetivo exercício do  trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena ou,  ao menos, um  início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).          

Período de carência.  Este requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).          

Regime de economia familiar. Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, a atividade campesina efetivamente desenvolvida pelos membros da família, cujo exercício há de ser realizado em condições de mútua dependência e colaboração,  sem a utilização de empregados, e que sempre será  indispensável à sua própria subsistência,     

Início de prova material. Para o reconhecimento de tempo de efetivo desempenho de atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).          

É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.          

Do caso em exame:         

No caso ora submetido a exame, o pedido da parte autora foi julgado improcedente, em razão da inexistência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.      

Diante das provas apresentadas, nota-se que a condição financeira do recorrido não condiz com a do trabalhador que atua em regime de economia familiar. 

Dessa forma, o INSS trouxe aos autos a informação de que o requerente possui veículos em seu nome, sendo um deles de alto valor de mercado: TOYOTA/HILUX CD SRX A4FD 2016, R/RHEMA TAMOIO 2003, HONDA/CG150 2015 e HONDA/XRE 300 2011. 

Importante dizer que o segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam as suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas sempre  visando a própria subsistência e a do seu grupo familiar.     

Ora, é importante ressaltar que o fato de alguém possuir automóveis com  valores de mercado que, juntos, superam importância correspondente a 100 (cem) salários-mínimos, infirma a condição de segurado especial da parte recorrida.    

A condição desigual do segurado especial é a causa para as benesses que lhe são legalmente atribuídas, não sendo razoável a sua extensão para o trabalhador que, possuindo a condição de adquirir e manter automóvel de alto valor, teria ampla capacidade de contribuir para a Previdência.    

Finalmente, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o benefício previdenciário não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.        

Nesse sentido decidiu esta Corte mais recentemente:        

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Início de prova material: os documentos apresentados (prontuário médico do de cujus, iniciado em 28/12/1994,onde consta a sua profissão como lavrador, a certidão de óbito do extinto, ocorrido em 24/02/2007, onde consta a sua profissão como lavrador, e declaração de atividade rural feita por proprietário rural) não são suficientes para caracterizar início razoável de prova material da atividade de rurícola.3. Quanto ao de cujus, constam do CNIS os seguintes períodos de contribuição: de 14/12/1993 a 26/05/1994 (05 meses e 13 dias); de 01/01/1995 a 31/05/1995 (05 meses); de 01/05/1997 a 30/09/2001 (04 anos e 05 meses); de 01/02/2002 a 31/01/2003 (01 ano) e de 01/04/2003 a 30/10/2005 (02 anos e 07 meses), no total de 106 contribuições. A cessação da última contribuição deu-se em 10/2005, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31/12/2006, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto, o óbito (24/02/2007) ocorreu após a perda da qualidade de segurado (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99).4. Não resta comprovado, de forma robusta, que o extinto satisfaça a condição de segurado especial.5. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando estará prescrita.7. Apelação da parte autora desprovida.(AC 1000860-28.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2021 PAG.) “     

Registre-se, ainda, que a parte autora, embora inove no pedido recursal ao requerer a aposentadoria híbrida – benefício que, inclusive, poderia ser concedido de ofício por este magistrado –, não apresenta elementos suficientes nos autos para comprovar o cumprimento dos requisitos legais. Para tanto, seria necessária a robusta demonstração do tempo de serviço rural e urbano pelo período de carência necessário, bem como a idade mínima exigida.      

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.     

Condeno a parte autora a pagar honorários recursais, os quais ficam fixados em 1% do valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1008586-14.2023.4.01.9999

MANOEL DE SOUZA BRITO

Advogado do(a) APELANTE: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.  PEDIDO DE  APOSENTADORIA HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS  AO EXAME DA QUESTÃO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.       

1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).              

2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.              

3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da sua qualidade de segurado especial.          

4. Apelação a que se nega provimento.       
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora.       

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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