
POLO ATIVO: DOMINGOS RODRIGUES MATOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A, PAULO GABRIEL FONTOURA FERREIRA - GO48602-A e NADILSON FERNANDES CANDIDO - GO46147-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A, NADILSON FERNANDES CANDIDO - GO46147-A e PAULO GABRIEL FONTOURA FERREIRA - GO48602-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012327-62.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, de trabalhador rural, a partir da data do ajuizamento da ação (fls. 91/93).
Em sua apelação, o INSS argumenta que não se cuida de trabalhador segurado especial, uma vez que o apelado manteve vínculos de emprego durante o período de carência do benefício pleiteado, recebendo salários acima de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), além do fato de a sua esposa ter sido titular de sociedade empresária urbana. Pugna pela improcedência do pedido (fls. 100/104).
Também em apelo, a parte autora argumenta que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do seu requerimento administrativo (fls. 106/110).
A requerente apresentou contrarrazões (fls. 111/119).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No mérito, impõe-se examinar se estão presentes, ou não, os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício.
Aposentadoria rural por idade. A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Período de carência. Este requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar. Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, o efetivo exercício da atividade campesina em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, vedada a utilização de empregados.
Início de prova material. Para o reconhecimento de tempo de atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
Do caso em exame:
A parte autora, nascida em 29/12/1957, implementou o requisito etário em 29/12/2017 (60 anos), tendo ajuizado a ação em 22/11/2019, após formular o seu requerimento administrativo de benefício, em 29/05/2019 (fl. 24).
Para a comprovação da qualidade de segurado e da carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão de casamento, realizado em 24/05/1980, na qual o autor se encontra qualificado como lavrador (fl. 16); b) certidão de nascimento de filho, constando a qualificação do requerente como lavrador; d) carteira de trabalho, constando o exercício da função de capataz entre 1991 e 1993 e de trabalhador rural polivalente no ano de 2017, com salário de R$ 3.500,00; e) certidão de nascimento de filho, ocorrido em 07/08/2009, na qual se encontra qualificado como comissário, e a genitora - a sua companheira-, como agricultora (fls. 43/44).
Por sua vez, restou demonstrado que a esposa do autor foi titular de empresa individual, no período de 24/02/2014 a 01/02/2018, com CNAE principal de Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente (fl. 71).
Importa registrar que o enquadramento o trabalhador como segurado especial, em regime de economia familiar, pressupõe que o efetivo exercício do seu trabalho rural seja indispensável à sua própria manutenção e subsistência, bem como ao desenvolvimento socioeconômico do seu núcleo familiar.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o fato de o cônjuge exercer atividade urbana não é suficiente para afastar a condição de segurada especial do outro, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do seu consorte, evidenciando que o interessado deve trazer aos autos prova material dos fatos concernentes à sua pessoa, evidenciando, assim, que devem ser expedidos em seu próprio nome.
Nesse sentido é o seguinte precedente, entre outros:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA EM NOME PRÓPRIO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio.
3. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a fragilidade do conjunto probatório, haja vista que, a par de a documentação estar no nome do esposo da parte autora, que passou a exercer atividade urbana e se aposentou por tempo de contribuição, todo o acervo probatório juntado aos autos revelou-se insuficiente à comprovação de trabalho rural no período de carência.
4. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1749069/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021)
Nesse contexto, não remanesce dúvida de que a parte autora, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de instruir a petição inicial ao menos com um início razoável de prova material do efetivo exercício da sua atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigida para a concessão do benefício que ora pleiteia.
Não fosse isso, como se viu, quando implementou o requisito etário, o autor, ora apelante e apelado, estava auferindo rendimento incompatível com a condição de segurado especial em regime de economia familiar.
Dessa forma, embora existam nos autos documentos que, em princípio, seriam úteis à comprovação da qualidade de segurado especial do autor, se o respectivo conteúdo fosse corroborado por testemunhas, a sua força probatória restou afastada, seja pela atividade empresária da sua esposa, seja pelo seu rendimento incompatível com o exercício do labor campesino destinado essencialmente à subsistência do grupo familiar.
Acrescente-se que apenas a prova testemunhal não pode ser considerada suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. Resta prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012327-62.2023.4.01.9999
DOMINGOS RODRIGUES MATOS e outros
Advogados do(a) APELANTE: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A, NADILSON FERNANDES CANDIDO - GO46147-A, PAULO GABRIEL FONTOURA FERREIRA - GO48602-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogados do(a) APELADO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A, NADILSON FERNANDES CANDIDO - GO46147-A, PAULO GABRIEL FONTOURA FERREIRA - GO48602-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL, POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RENDA INCOMPATÍVEL. ATIVIDADE EMPRESARIAL URBANA EXERCIDA PELO CÔNJUGE. SENTENÇA REFORMADA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o efetivo labor campesino dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração (art. 11, §1º, da Lei de Benefícios).
3. A percepção de elevados rendimentos, ainda que provenientes de atividade desempenhada na área rural, descaracteriza o regime de economia familiar, indispensável à comprovação da qualidade de segurado especial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da parte autora, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte. Precedentes.
5. Indicando o conjunto probatório que o trabalho rural não se mostra vital para o sustento do núcleo familiar, não se configura o direito ao benefício.
6. Apelação interposta pelo INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. Prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, dando por prejudicada a apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
