
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA AMELIA DE SALES DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1032366-17.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (18/07/2016).
Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar.
Foram apresentadas contrarrazões
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 05/09/1958, implementou o requisito etário em 05/09/2013 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 18/07/2016.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento com Carlos Antonio Cardoso, realizado em 1978; b) fatura de consumo de energia elétrica, com endereço rural, em nome do seu esposo, relativa ao ano de 2017; c) certidão de ocupação, qualificando-a como agricultora, datada em 2014; d) consulta pública ao SID, com endereço rural, datada em 2014; e) espelho da unidade familiar, datado em 2014; f) termo de verificação, do ano de 2017; g) comunicação de vacina, datado em 2015; h) notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas, em nome da autora e de seu marido, datadas de 2013 a 2016; i) Atestado de vacinação, datado em 2016; j) notificação, datada em 2016; k) saldo atual da exploração do sistema de controle de animais, datado em 2016; l) extrato do CNIS; m) comprovante do indeferimento.
Por outro lado, verifica-se, através dos registros contidos no CNIS, que os vínculos de trabalho urbano da requerente ultrapassam, em muito, o limite de dias permitido em lei. É que resta comprovado que a autora esteve filiada à previdência por períodos que excedem aquele legalmente admito, a saber: de 1976, de 06/1978 a 09/1978, de 06/1988 a 01/1989, de 01/1990 a 07/1990, de 02/1991 a 06/1991, de 02/1997 a 08/1998, de 04/1999, de 10/2000 a 04/2001 e entre 10/2001. O INSS, por sua vez, também apresentou o extrato do CNIS do cônjuge da requerente, com registro de vínculos empregatícios de 02/1978 a 06/1979, de 05/1982, de 04/1986 a 01/1997, de 01/1991 a 08/1991, de 02/1997 a 07/1997 e entre 08/2004 a 03/2005.
No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição de trabalhador dedicado às lides do campo, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias por ano.
No caso dos autos, o CNIS comprova registros de vínculos em nome da parte e de seu cônjuge em grande parte do período de carência do benefício ora pleiteado, de forma que não conseguiu demonstrar a sua condição de segurado submetido ao regime de economia familiar.
Em casos semelhantes assim já julgou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, §9º, DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, acerca da caracterização do autor como segurado especial, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
2. Não está abarcado no conceito de segurado especial o trabalhador que possui outra fonte de rendimento, além daquele advindo do labor rural em regime de economia familiar, que seja decorrente do exercício de atividade remunerada em período superior a cento e vinte dias no ano civil, nos termos do artigo 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.602.157/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/8/2020.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPROVADA.
1. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil".
2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto, incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência.
3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp n. 1.375.300/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2019.)
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a petição inicial com um início razoável de prova material contemporânea da atividade campesina, sob o regime de economia familiar, no período de carência exigida.
Nesse contexto, não existindo nos autos um início razoável de prova material, não há respaldo legal para o reconhecimento da existência de tempo de atividade rural apenas com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, e julgo PREJUDICADO o exame do recurso de apelação interposto pelo INSS.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

10APELAÇÃO CÍVEL (198)1032366-17.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA AMELIA DE SALES DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS EM NOME DA PARTE E DO CÔNJUGE. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.
3. Hipótese na qual os extratos do CNIS da parte autora e do cônjuge demonstram a existência de significativos vínculos empregatícios durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
4. Processo julgado extinto, de ofício, sem exame do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado. .
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem apreciação do mérito, dando por prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
