
POLO ATIVO: MARIA MARTA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A e ESTHEFANY CATARINA FERNANDES - GO55414
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015931-65.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA MARTA PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, fundamentando não ser o Juízo Estadual competente para processar e julgar o feito em questão, extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a comarca de Cristalina/GO, domicílio da parte autora, está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município que é sede de Vara Federal, de modo que detém competência delegada para processar e julgar ação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015931-65.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA MARTA PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Conforme relatado, na hipótese vertente, o Juízo da Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Cristalina/GO declarou a incompetência para o processamento e julgamento do feito, argumentando que após a alteração ao artigo 15, III, da Lei n. 5.010/66, promovida pela Lei n. 13.876, as ações judiciais em face de entidade de previdência social não mais poderão ser processadas perante os juízos estaduais, quando a sede da comarca estiver a menos de 70 km de distância de município sede de vara federal. Determinou, assim, a extinção do feito.
Inobstante, como se observa dos autos, a parte autora reside na Comarca de Cristalina/GO, situada a mais de 70 km de Município sede da Justiça Federal - Luziânia/GO (conforme Anexo I da Portaria Presi 411/2021 – TRF1), configurando-se a hipótese de competência delegada estadual para processar e julgar o processo.
Sendo assim, é competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo da Comarca de Cristalina/GO.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que tenha o seu regular processamento.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015931-65.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA MARTA PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESIDÊNCIA DA AUTORA EM MUNICÍPIO SITUADO A MAIS DE 70 KM DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, fundamentando não ser o Juízo Estadual competente para processar e julgar o feito em questão, extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
2. Como se verifica dos autos, o Juízo da Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Cristalina/GO declarou a incompetência para o processamento e julgamento do feito, argumentando que após a alteração ao artigo 15, III, da Lei n. 5.010/66, promovida pela Lei n. 13.876, as ações judiciais em face de entidade de previdência social não mais poderão ser processadas perante os juízos estaduais, quando a sede da comarca estiver a menos de 70 km de distância de município sede de vara federal.
3. Tendo em vista que a parte autora reside na Comarca de Cristalina/GO, situada a mais de 70 km de Município sede da Justiça Federal - Luziânia/GO (conforme Anexo I da Portaria Presi 411/2021 – TRF1), configura-se a hipótese de competência delegada estadual para processar e julgar o processo. Sendo assim, é competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo da Comarca de Cristalina/GO.
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que tenha o seu regular processamento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
