
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANDERLEI FRANCISCO DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON SALES - GO1850
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010609-93.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (09/02/2022). (id. 419725100 fls. 36/37).
Posteriormente, o autor opôs embargos de declaração, diante da omissão constante na sentença, visando à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada.
Evoluindo a marcha processual, o juízo a quo saneou o feito, concedendo provimento aos embargos, com o consequente deferimento aos efeitos da tutela. (id. 419725155 fls. 15/17).
Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar. Subsidiariamente, requer a condenação da parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. (id. 419725100 fls. 43/50).
Foram apresentadas contrarrazões (id. 419725155 fls. 06/14).
É o relatório
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é devida aos trabalhadores rurais que completarem sessenta (60) anos, se homem, e cinqüenta e cinco (55) anos, se mulher, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da idade, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido, sendo computado, inclusive, como tempo rural, o período de exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil. (art. 48, §§1º e 2º c/c art. 39, inciso I, e art. 25, inciso II, todos da Lei nº 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início de prova material corroborado pela prova oral, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.21/91.
Da carência
Para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural (anterior à vigência da Lei nº 8.213 de 24.07.1991) a carência obedecerá à tabela prevista no art. 142, da supracitada Lei, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Para o trabalhador rural ingresso após a vigência da Lei nº 8.213/91 a carência do benefício de aposentadoria por idade rural corresponde à comprovação do exercício de atividade rural durante um período de quinze anos (180 meses).
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da idade. Nesse sentido dispõem o Tema 642 do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado 54 da Turma Nacional de Uniformização:
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (Tema 642/STJ)
Para a concessão de aposentadoria por idade rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. (Enunciado 54 TNU, grifos nossos)
Da comprovação do tempo rural
Tema 554 /STJ: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.(grifos nossos)
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Enunciado 577 STJ)
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. (Enunciado 14 TNU)
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos. (Enunciado 34 TNU)
Do regime de economia familiar/regime individual e do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar
Nos termos do art. 11, §10, da Lei nº 8.213/91, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, ainda que com auxílio eventual de terceiros.
O trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos da tese firmada no Tema 532 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Grifos nossos
“A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. (Enunciado 41, da TNU) Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família. (...) O trabalho individual que possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha na propriedade em que mora e não possui família”. (Trechos do voto condutor proferido nos autos do PEDILEF 201072640002470; DJU 20.09.2013).
Dos acessórios
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação ou do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na tese sob o Tema 350, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.
Finalmente, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada contempla a unificação dos critérios de cálculos nos processos em trâmite na Justiça Federal com base na legislação e entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores.
Tendo a parte autora completado 60 anos de idade (se homem) ou 55 anos de idade (se mulher) em 02/12/2022, data de nascimento: 02/12/1960, necessário, no caso, a comprovação da carência no momento anterior a data da implementação da idade ou do requerimento do benefício, que, no caso, foi em 09/02/2022.
O juiz monocrático assim fundamentou a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido:
“Trata-se de Ação Previdenciária promovida por Vanderlei Francisco Da Rocha em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que sempre exerceu atividade rural, o que a qualificaria como segurada da previdência social. Alega, ainda, que preenche o requisito de idade exigido para a concessão do benefício de aposentadoria rural. Pugna, portanto, pela procedência do pedido inicial.
Juntou documentos (evento 01).
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício à parte autora, razão pela qual pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas.
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Observados os requisitos processuais, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional.
A aposentadoria por idade pressupõe a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91), e carência, sendo o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o segurado especial, a idade é reduzida em cinco anos. Demais disso, é exigida a comprovação do efetivo trabalho rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo. Inteligência dos arts. 26, I, 39, I, e 143 da Lei n.º 8.213/91.
In casu, a idade exigida está comprovada pelos documentos anexados com a inicial (evento 01).
A condição de segurada especial também restou sobejamente comprovada em razão dos documentos carreados aos autos, corroborados com prova testemunhal colhida em audiência, os quais demonstram de modo incontroverso que a parte autora laborava nas lides . rurais em regime de economia familiar pelo tempo de carência de 180 meses.
Durante a colheita da prova oral, foi possível constatar a segurança das afirmações, a ausência de contradições, bem como seu conhecimento sobre a atividade campesina.
Portanto, comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (09/02/2022), assinando-lhe para esse fim o prazo de 60 dias, a contar da publicação desta sentença, observada a prescrição quinquenal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111). (...)
Nas razões recursais, o INSS alega que não há início de prova material da condição de segurado especial, uma vez que o autor se qualificou como pedreiro na certidão de casamento, realizado no ano de 2004, e possui registro como empresário na área de construção civil, com data de abertura no ano de 2008 e situação cadastral “baixada” no ano de 2021.
Em sede de contrarrazões, a parte autora sustenta que:
“(...)A alegação da descaracterização do direito ao benefício do recorrido, não deve prosperar, visto que o mesmo, abriu a MEI (Micro Empreendedor Individual), más, nunca exerceu ou prestou qualquer serviço por período superior ao permitido em lei,
teve orientação de terceiros que deveria contribuir o INSS para vir a ter seu benefício, o que foi um engano.
Além de não ter utilizado a referida empresa, também deu baixa no CNPJ, conforme pode ser observado pelo próprio documento anexo pela recorrente, foi dado baixa 08/02/2021.
A Autarquia, através da Instrução Normativa nº 12/2022, instrução esta do próprio INSS, traz expressa previsão a respeito do alegado. (...)descaracteriza a condição de segurado especial, sobretudo quando o sustento do recorrido provém dos frutos advindos da atividade da agricultura.
Ter constado na Certidão de Casamento do recorrido, no ano de
Assim, o fato do recorrido ter possuído CNPJ não exclui o enquadramento do segurado especial, visto que, nunca usou o mesmo, como dito antes, fez por intermédio de informações enganosa, com alegação que era mais fácil para o mesmo conseguir aposentar, fazendo tal cadastro, tanto como pode ser visto, foi dado a baixa no desde 2021, e teve somente 02 (dois) recolhimentos (Contribuição individual), conforme pode ser ver no CNIS.
O recorrido exerceu a função de pedreiro, a muitos anos atrás, quando do seu casamento, o que já faz muito anos, e mesmo quando exerceu essa função de pedreiro, sempre foi na zona rural, o que faz a muitos anos, como comprovado em audiência de instrução e prolatado em sentença, está a exercer a função de lavrador, agricultura na economia familiar a mais de 15 anos. Como visto, não deve prosperar a alegação de descaracterização do pleito e da função rural do recorrido, devendo prevalecer a r. sentença.”
Pois bem.
No CNIS da parte autora constam contribuições como contribuinte individual nos seguintes períodos: 01/12/2008 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 28/02/2009. Figura, também, o autor como contribuinte individual com data de início em 20/02/2009, tendo como ocupação empresário.
Há nos autos certidão de casamento do autor, ocorrido em 2004, onde consta sua profissão como pedreiro. Trabalho integrante do mesmo ramo em que aberta uma sociedade empresária em seu nome, cujo objeto social é a construção civil. Em depoimento, apesar de não ter sido indagado a respeito, o autor informa que sempre trabalhou no campo, não esclarecendo esses pontos os quais tinha por obrigação noticiar, sobretudo porque o indeferimento administrativo de averbação de um dos períodos como segurado especial teve como fundamento o desempenho de labor urbano concomitante, havendo registro de filiação como contribuinte individual, na condição de empresário, com data de início no ano de 2009 sem data fim.
Assim, em que pese a prova oral ter-lhe sido favorável, entendo que não restou demonstrado o exercício de labor rural, na condição de segurado especial, pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO E SEUS EFEITOS. REVISÃO DO TEMA 692 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça, pela sua 1ª Seção, revisou o Tema 692, fixando a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" .
Com efeito, a tutela antecipada eventualmente concedida deve ser revogada com efeitos ex tunc. Os valores a serem devolvidos devem ser limitados a 30% do valor mensal de eventual benefício/salário até o limite do crédito. Sobre esses valores, deverão incidir correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,em sua versão mais atualizada,vigente à época da execução, uma vez que o objeto do referido Manual, instituído pelo Conselho da Justiça Federal, é contemplar a unificação dos critérios de cálculos nos processos em trâmite na Justiça Federal com base na legislação e entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial, com revogação da tutela concedida, nos termos acima delineados.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
02
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010609-93.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VANDERLEI FRANCISCO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: NELSON SALES - GO1850
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DO LABOR RURAL PELO TEMPO DE CARÊNCIA NECESSÁRO. REVOGAÇÃO DA TUTELA COM EFEITOS EX TUNC. TESE FIRMADA SOB O TEMA 692 STJ. APELAÇÃO INSS PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. No CNIS da parte autora, há contribuições como contribuinte individual nos seguintes períodos: 01/12/2008 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 28/02/2009. Figura, também, o autor como contribuinte individual com data de início em 20/02/2009, tendo como ocupação empresário. Há nos autos certidão de casamento do autor, ocorrido em 2004, onde consta sua profissão como pedreiro. Trabalho integrante do mesmo ramo em que aberta uma sociedade empresária em seu nome, cujo objeto social é a construção civil. Em depoimento, apesar de não ter sido indagado a respeito, o autor informa que sempre trabalhou no campo, não esclarecendo esses pontos os quais tinha por obrigação noticiar, sobretudo porque o indeferimento administrativo de averbação de um dos períodos como segurado especial teve como fundamento o desempenho de labor urbano concomitante, havendo registro de filiação como contribuinte individual, na condição de empresário, com data de início no ano de 2009 sem data fim.
3. Assim, em que pese a prova oral ter-lhe sido favorável, entendo que não restou demonstrado o exercício de labor rural, na condição de segurado especial, pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
4. Revogação de tutela, nos termos da tese firmada sob o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Autarquia, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada