
POLO ATIVO: ODOEL RIBEIRO ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009968-42.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por não ter sido constatada a sua incapacidade laboral ou a redução da sua capacidade laboral (fls. 162/168).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões, a apelante defende a presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício, razão pela qual o seu pedido deve ser julgado procedente (fls. 170/175).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Auxílio-acidente
O auxílio-acidente será concedido ao seguro, a título de indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).
Dessa forma, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade, de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 07/08/1981, ajuizou a ação em 19/02/2021, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo formulado o seu requerimento administrativo em 19/09/2013 (fl. 38).
Do laudo da perícia judicial, realizada em 0811/2021, extrai-se que a parte declarou exercer a atividade de lavrador, contando então com quarenta anos e ensino fundamental incompleto
Após o relato de amputação do primeiro dedo da mão direita, houve o diagnóstico de Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) – CID S68.1, entendendo o Perito que a lesão não incapacita o trabalhador para a sua atividade habitual. Esclareceu, ainda, que a seqüela não implica redução de sua capacidade laboral para a função declarada (fls. 88/93).
Não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as conclusões do laudo pericial acerca da inexistência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade, não se configurando o direito ao recebimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em vista dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos nos autos.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
139APELAÇÃO CÍVEL (198)1009968-42.2023.4.01.9999
ODOEL RIBEIRO ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO.
1. O auxílio-acidente será concedido, ao segurado, a título de indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).
2. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de incapacidade laboral do trabalhador ou, ainda, redução da sua capacidade laboral, não havendo elementos que possam infirmar as conclusões nele contidas.
3. Em vista da ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício.
4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
