
POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DO CARMO SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO LEONARDO BETTANIN OLIVEIRA - GO44712-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026826-85.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ocorrência de litispendência, uma vez que já houve julgamento de improcedência para o mesmo pedido na ação de n° 1012836-32 (sentenciado em 30/03/2020 na 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível), proposta em 01/11/2019 (fls. 165/166).
Em suas razões, a parte autora sustenta que, por duas vezes, fez requerimento ao juiz a quo para que substituísse o pedido de auxílio doença, constante na inicial, pelo de auxílio acidente, acrescentando que, neste caso, embora idênticas, o pedido é distinto.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de auxílio acidente, tendo em vista o fato de haver comprovado a sua incapacidade (fls. 170/176).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Auxílio-acidente
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 14/08/1967, ajuizou a ação em 13/12/2019, postulando a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
No transcurso do processo, trouxe aos autos uma petição na qual requereu a conversão do pedido de auxílio doença para o de auxílio acidente (fl. 147).
Pois bem, do laudo da perícia judicial, realizada em 18/11/2020, extrai-se que a parte é portadora de “Artrose Acromio- Clavicular direita com sinais de Re-roturas de tendões infra e supra espinhal deste lado – CID M75.8” , razão pela qual o perito pela existência de incapacidade temporária da apelante para o exercício das suas atividades laborais, recomendando a sua reavaliação no prazo de 120 (cento e vinte) dias (fls. 101/106).
Conforme se viu, há ocorrência de litispendência nos autos, no que diz respeito ao pedido de auxílio doença. Fato incontroverso, porque não foi questionado pela parte apelante no recurso ora submetido a julgamento, daí porque o referido pedido não pode mais ser objeto de exame na esfera do recurso ora examinado.
Resta, portanto, para apreciação, o pedido de auxílio acidente, em relação ao qual fica evidente a ausência de direito da parte recorrente à sua percepção.
De fato, a apelante não tem direito ao auxílio-acidente pretendido, haja vista que o laudo pericial não faz qualquer menção à existência de qualquer redução da sua capacidade laboral, valendo registrar que o seu subscritor formula o seguinte relato: “segundo informa a pericianda, foi vítima de acidente de trânsito ( motocicleta x carro) em 01/06/2017. Sendo diagnosticada com fratura de escápula e lesão tendínea em ombros ( rotura do supra- espinhoso bilateral e fratura de vértebra lombar (L3). Realizou tratamento cirúrgico das lesões tendíneas e conservador da fratur vertebral com uso de colete ortopédico.”
Nesse contexto, fica claro que a perícia médica oficial não traz qualquer informação acerca da configuração de seqüelas capazes de provocar a redução da capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício postulado.
Não há nos autos qualquer outro elemento de prova apto a infirmar as conclusões inseridas no laudo pericial acerca da inexistência de seqüelas que acarretem a redução da capacidade laboral da parte autora, ora recorrente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em vista dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos nos autos.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
89APELAÇÃO CÍVEL (198)1026826-85.2022.4.01.9999
MARIA DE FATIMA DO CARMO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO LEONARDO BETTANIN OLIVEIRA - GO44712-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO.
1. O auxíli.o-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).
2. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de incapacidade laboral do trabalhador ou, ainda, da existência de redução da sua capacidade laboral, não havendo outros elementos de prova capazes de infirmar as suas conclusões.
3. Em vista da ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício.
4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
