
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1010779-02.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela INSS requerendo a restituição dos honorários periciais antecipados, com base no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 1993, c/c artigo 82, § 2º, do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950. (fls.164/167).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A questão controvertida, nestes autos, diz respeito ao ressarcimento de valores adiantados, pelo INSS, a título de horários periciais.
Com efeito, os honorários periciais, a teor do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015, deverão ser suportados pelo vencido.
E, nos casos em que a autarquia previdenciária tiver antecipado o pagamento dos honorários periciais, caberá ao Estado o ressarcimento da verba, em conformidade com o parágrafo 7º e inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, que assim dispõem:
"§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:
I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins".
No caso, o INSS antecipou o valor correspondente aos honorários do perito.
Aplica-se, por analogia, o decidido no Tema repetitivo nº 1.044/STJ:
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Confira-se, ainda, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região- TRF3:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. TEMA 1044-STJ.
1 - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC).
2 - Assiste razão ao embargante, uma vez que o v. acórdão, ao extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicadas as apelações, deixou de apreciar o pedido do INSS em relação aos honorários periciais por ele antecipados.
3 - Por força da decisão ID 138652993 foi concedido à autora o benefício da gratuidade processual.
4 - Conforme consta dos autos (ID 138653031), a Autarquia Previdenciária efetuou a antecipação do valor corresponde aos honorários de perito.
5 - A questão dos honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte está disciplinada pelo artigo 1º da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331, de 04/05/2022.
6 - A respeito desse assunto o C. STJ pacificou o entendimento cristalizado no julgamento do REsp 1.823.402/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que definiu o Tema Repetitivo 1044/STJ: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
7 - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para, em face da extinção do processo sem resolução de mérito, determinar que os honorários periciais antecipados pelo INSS sejam ressarcidos na forma estabelecida no artigo 1º, § 7º, inciso I, da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331, de 04/05/2022.
8 - Embargos de declaração acolhidos.
( ApCiv nº 5297546-39.2020.4.03.9999, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva, intimação via sistema 16/03/2023)
Com esses fundamentos, dou provimento ao apelo do INSS, para determinar que os honorários periciais antecipados pelo INSS sejam ressarcidos na forma prevista no artigo 1º, parágrafo 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, devendo as medidas executivas ser requeridas perante o Juízo de origem.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em vista da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

65
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010779-02.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS COSTA
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APELO RESTRITO AO RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. CABIMENTO - TEMA Nº 1.044/STJ - APELO PROVIDO.
1. Os honorários periciais devem ser suportados pela parte vencida, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
2. Havendo antecipação dos honorários periciais pela autarquia previdenciária, caberá ao Estado o ressarcimento desta verba, em conformidade com o parágrafo 7º e inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
3. Aplica-se, por analogia, o decidido no Tema nº 1.044/STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
4. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
