
POLO ATIVO: SINVALDO VIANA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINA WU ZORUB - MT11433-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003562-73.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a prova pericial não comprovou a sua incapacidade laboral.
Também houve a condenação da apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante (art. 98, §3º, do CPC (fls. 141/148)¹.
Nas razões de apelação, a parte autora argui a nulidade da sentença, diante do cerceamento de defesa e pede que seja realizada uma nova perícia, a fim de dirimir a controvérsia existente nos autos, alegando que não foi analisada corretamente a sua profissão, qual seja, a de operador de caldeira, bem como não foi examinado a existência, ou não, da redução da sua capacidade laboral. Subsidiariamente, pugna pela concessão do benefício de auxílio-acidente, ante a existência de sequela. Por fim, requer a isenção quanto à devolução de benefício concedido em tutela antecipada, posteriormente reformada..
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Preliminar de nulidade
De início, não há nulidade na perícia judicial quando o laudo se mostra claro e suficiente para o deslinde da questão e dos fatos controversos. Verifica-se que o Perito respondeu aos quesitos de forma objetiva, concluindo, ao final, pela inexistência da patologia incapacitante mencionada pela parte autora, ora apelante. Ressalte-se que os laudos particulares trazidos aos autos não são capazes, por si só, de fazer com que o juízo desconsidere o laudo médico pericial, em vista do caráter unilateral que os referidos documentos possuem, além de nascerem à margem do necessário contraditório, violando o pleno exercício do direito de defesa assegurado à parte contrária.
Portanto, nesse cenário, não há respaldo legal senão para a rejeição da preliminar.
Mérito
O auxílio-acidente será concedido ao segurado, à título de indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).
Os benefícios decorrentes da incapacidade laboral, por sua vez, estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Ademais disso, o deferimento dos benefícios previdenciários antes indicados pressupõe a identificação, mediante a realização de exame médico-pericial, da total ou parcial impossibilidade de o executado exercer atividade através da qual possa obter os meios imprescindíveis à garantia da sua subsistência.
No caso ora examinado, a perícia médica oficial concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício das suas atividades laborais habituais, impossibilitando, em consequência, a concessão do benefício por incapacidade postulado na petição inicial.
A par disso, não há nos autos qualquer elemento probatório dotado de idoneidade para autorizar o afastamento das conclusões inseridas no laudo pericial, que aponta para a inexistência da incapacidade laboral da parte autora, tornando inexistente o direito aos benefícios pleiteados.
Nesse cenário, não existindo nos autos qualquer prova da incapacidade da autora ou da redução da sua capacidade, no que se refere à sua impossibilidade de desempenhar, regularmente, as suas atividades profissionais – pressuposto indispensável à concessão dos benefícios pleiteados -, não há fundamento legal capaz de respaldar a procedência do seu pedido.
No que se refere à devolução de valores recebidos em tutela antecipada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra totalmente pacificada no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" — Tema Repetitivo 692. Nesse sentido, aliás, vale conferir os seguintes precedentes do STJ (ementas parcialmente transcritas):
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
[...]
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
......................
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
[...]Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.401.560/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015.)
A jurisprudência deste TRF – 1ª Região, ademais, também se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode ver do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692. 1. A compreensão jurisprudencial do STJ em relevo acompanhada por esta Corte Regional é clara no sentido de ser necessária a devolução dos valores percebidos em razão de decisão precária posteriormente reformada, tendo em vista a tese revista e mantida, no julgamento do Tema Repetitivo 692, realizado em 11/05/2022. Veja-se: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (Pet n. 12.482/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, in DJe de 24/5/2022). Precedentes. 2.Agravo de instrumento provido para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. (AG 1043550-96.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em vista do benefício da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003562-73.2021.4.01.9999
SINVALDO VIANA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA WU ZORUB - MT11433-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. OBRIGAÇÃO DE REPETIR/DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL.
1. Não há nulidade na perícia judicial quando o laudo se mostra claro e suficiente para o deslinde dos fatos controversos e da questão debatida pelas partes, com o oferecimento de respostas adequadas aos quesitos formulados pelas partes.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. O auxílio-acidente será concedido ao segurado, a título de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que acarretem a redução da sua capacidade para desenvolver o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).
4. O laudo pericial deve ser acolhido, quando elaborado de forma objetiva e sob o crivo do contraditório, ainda que as suas conclusões apontem para a ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador, ou, ainda, da existência de redução da sua capacidade laboral.
5. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.
6.O direito ao benefício pleiteado não se configura quando inexistente a comprovação da existência de incapacidade ou da redução da capacidade laboral do segurado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificada no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) — Tema Repetitivo 692.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
