
POLO ATIVO: OLINDA KREIN
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A e ANGELICA MICHELON - MT14437-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002755-82.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, por não ter sido comprovada a sua qualidade de segurada especial (fls. 169/173).
Em suas razões, a parte autora alega cerceamento de defesa pela ausência de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das suas testemunhas. No mérito, sustenta haver juntado aos documentos suficientes para comprovar a sua qualidade de segurada especial. Requer a reforma da sentença e provimento do recurso para que seja concedido o benefício pleiteado na inicial (fls. 174/186).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Gratuidade de Justiça
O benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo, sendo desnecessária a renovação do pleito que, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo alteração posterior da situação financeira do beneficiário, com provas induvidosas do fato.
Preliminar – nulidade da sentença
A parte apelante suscita a nulidade da sentença, alegando a configuração de cerceamento de defesa, considerando que a lide foi julgada antecipadamente, sem lhe oportunizar a produção de prova testemunhal.
Todavia, tal preliminar se confunde com o mérito e juntamente com ele será analisada.
MÉRITO
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Quanto ao segurado especial, o art. 39 da Lei de Benefícios dispõe que fica garantida a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Regime de economia familiar. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, o efetivo exercício do labor campesino no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Início de prova material. Para reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Aliando-se a esse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), tornando admissíveis, portanto, a utilização de outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão de trabalhador rural da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro.
No caso ora submetido a exame, extrai-se da perícia médica realizada em agosto de 2022, que a parte autora, então contando com 60 ( sessenta anos) é portadora de “CID: T913 (sequelas de traumatismo de medula espinal), T840 (complicação mecânica de prótese articular interna), S942 (traumatismo de nervo peronial profundo ao nível do tornozelo e pé), I743 (embolia e trombose de artérias dos membros inferiores)”.Concluiu o perito que há incapacidade total e permanente, desde outubro de 2016 (fls. 152/162).
Todavia, o pedido da parte autora foi julgado improcedente, em razão da inexistência de comprovação de um dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
De fato, no caso em análise, os documentos apresentados pela parte autora não representam um início razoável de prova material da sua condição de segurado especial, que, como se sabe, é legalmente exigida para a concessão do benefício por incapacidade.
Para a comprovação da sua qualidade de segurada especial, apresentou os seguintes documentos: a)Documentos médicos fl. 25; b) Recibo de inscrição de imóvel rural no CAR, em nome da parte autora fl. 75; c) Contrato de concessão de uso de imóvel rural, em nome de Dionizio Krein, genitor da parte autora fl. 77; d) Declaração do INCRA de que a parte autora é lavradora e ocupa área de 70 hectares no assentamento em Nova Ubiratã, datada de 2012 fl. 78; e) Cadastro ambiental rural em nome da parte autora, datado de 2013 fl. 79.
Verifica-se que os documentos apresentados ou foram emitidos com base, exclusivamente, em informações prestadas pela própria parte interessada aos órgãos/entidades expedidores, sem fé pública, ou não são suficientes para comprovar um início de prova material.
Ademais, o INSS apresentou documentos em que demonstra a existência de uma micro empresa cadastrada em nome da parte autora (fls. 104).
Os demais elementos não têm força probatória para configurar início de prova material, pois são documentos particulares, preenchidos com elementos oriundos de declaração das pessoas interessadas.
Não tendo sido apresentado início de prova material da condição de segurado especial, não se mostra necessária a produção de prova testemunhal, pois o exercício de atividade rural não pode ser comprovado exclusivamente por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, portanto, fundamento para a alegação de cerceamento de defesa.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, a mesma Corte Superior já decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial não acarreta a improcedência do pedido, mas o reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Permite-se ao autor, assim, propor novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, e julgo PREJUDICADO o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
107APELAÇÃO CÍVEL (198)1002755-82.2023.4.01.9999
OLINDA KREIN
Advogados do(a) APELANTE: ANGELICA MICHELON - MT14437-A, LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. REQUISITO NÃO COMPROVADO. NÃO CONFIGURADA O CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Afastamento da alegação de cerceamento de defesa, ante a irrelevância e por não ser necessária a produção de prova testemunhal para exame do pedido, em vista da ausência de qualquer início razoável de prova material da condição de segurada (Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A jurisprudência, com efeito, já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).
5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito, por ausência de prova material. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem apreciação do mérito, dando por prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
