
POLO ATIVO: ERLI SIMAO OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404-A e LUCIARA BUENO SEMAN - RO7833
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000200-58.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, sob fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laboral por meio de prova pericial (fls. 223/228)¹.
Nas suas razões, a parte autora suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que o laudo se encontra contradiório às provas dos autos e por não ter sido elaborado por médico especialista. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença, ao argumento de que os documentos, laudos e exames acostados aos autos comprovam a incapacidade laborativa. (fls. 230/241).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa
A parte autora argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob fundamento de que as respostas apresentadas pelo perito judicial foram contraditórias às provas dos autos, sendo necessária a designação de nova perícia com médico especialista.
Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Não é esse o caso dos autos, como se viu, pois o laudo foi conclusivo a respeito da ausência de incapacidade, estando bem fundamentado, com indicação de todos os aspectos relevantes para o exame da matéria.
Além disso, o laudo foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, que se encontra em posição equidistante dos interesses das partes, estando bem fundamentado, com respostas aos quesitos apresentados pelas partes.
Não fosse isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada.
Nesse sentido é o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado.
3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)
Dessa forma, não está configurada a necessidade de realização de nova perícia. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo não é suficiente para justificar a designação de nova perícia, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos.
Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada.
Do mérito.
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Caso concreto
A parte autora, nascida em 19/6/1969, solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade no dia 19/7/2022, a qual foi indeferida.
Ajuizou ação em 6/4/2023, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício anterior.
A qualidade de segurado está comprovada, em vista o recebimento de auxílio-doença no período de 29/6/2021 a 27/3/2023.
Do laudo da perícia judicial, realizada em : 3/5/2023, extrai-se que o autor, com 53 anos e servente geral possui “Lombalgia – M54.5; Cervicalgia – M54.2; Transtorno de discos lombares – M51.3”.
Concluiu o perito que o periciado apresenta “(...) lesões crônicas de coluna cervical e lombar, afastado do trabalho desde 2020, com tratamento ortopédico regular e sem perda funcional. Não apresenta incapacidade laboral atual para suas ocupações”.
Não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as conclusões do laudo pericial acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, não se configurando o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O conteúdo do parecer do médico que assiste a parte autora, elaborado unilateralmente, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo oficial, que devem prevalecer, pois decorrentes de perícia realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo.
Em caso semelhante, assim já decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ESCLARECIMENTOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. Na hipótese em apreço, no tocante à valoração da prova pericial oficial, não se verifica omissão, contradição ou quaisquer dos vícios processuais, que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso, porquanto o acórdão embargado tratou expressamente das questões relativas à incapacidade laborativa da parte autora. Ademais, o voto-condutor nitidamente consignou que "em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido", restando incabível, neste ponto, a insurgência autoral. 3. Havendo contradição no acórdão por erro material quanto à fixação dos honorários de sucumbência, os embargos de declaração devem ser acolhidos. 4. In casu, o acórdão arbitrou os honorários advocatícios em "20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora", incorrendo em evidente erro material a condenação em honorários de sucumbência à parte vencedora da lide. Desta forma, forçoso reconhecer a necessidade de retificação desta parte do acórdão, conforme fundamentação declinada no voto. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retificar a parte do acórdão que fixa os honorários recursais, de modo que os importes de sucumbência sejam devidos pela parte autora em favor do INSS, ficando suspenso o pagamento por força da assistência judiciária gratuita. (EDAC 0071864-25.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/09/2018 PAG.).
Assim, ausente prova da incapacidade para o desempenho de atividades profissionais, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade, impõe-se concluir que não tem a parte autora direito ao benefício previdenciário pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em vista do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 46).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
144APELAÇÃO CÍVEL (198)1000200-58.2024.4.01.9999
ERLI SIMAO OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404-A, LUCIARA BUENO SEMAN - RO7833
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador, não havendo elementos que possam infirmar suas conclusões.
4. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, mediante a realização de prova pericial, o direito ao benefício requerido na petição inicial não se configura.
5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
