
POLO ATIVO: SEBASTIANA DIRCE LUCINDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINALVA DE PAULO - RO5142-A, JOSIANE SANTOS TROCZINSKI - RO12656 e VALDERIA ANGELA CAZETTA BARBOSA - RO5903
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007332-69.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob fundamento de que não restou comprovada a sua incapacidade laboral.
Também houve a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC.
Nas suas razões, a apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e requer o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica com profissional especialista.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte autora requer a realização de nova perícia por médico especialista, alegando ter havido cerceamento de defesa.
Razão não lhe assiste, todavia.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada.
Nesse sentido é o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado.
3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença por ter se baseado em laudo de perícia judicial realizada por médico não especialista, o qual constatou que, apesar da patologia (dor lombar baixa), não há incapacidade nem aumento de esforço para o desempenho de atividade laboral (fls. 46/58).
A mera discordância da parte com as conclusões do laudo não é suficiente para justificar a designação de nova perícia, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, e o laudo elaborado por médico perito de confiança do juízo, que se encontra em posição equidistante dos interesses das partes, estando bem fundamentado, com respostas aos quesitos apresentados pelas partes.
Ademais disso, não há nos autos qualquer elemento dotado de idoneidade para autorizar o afastamento das conclusões inseridas no laudo pericial, que aponta para a inexistência da incapacidade laboral da parte autora.
Com estes fundamentos, inexistindo prova da alegada incapacidade – pressuposto indispensável à concessão dos benefícios reivindicados -, não há fundamento legal capaz de respaldar a procedência do seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em vista da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
46APELAÇÃO CÍVEL (198)1007332-69.2024.4.01.9999
SEBASTIANA DIRCE LUCINDO
Advogados do(a) APELANTE: JOSIANE SANTOS TROCZINSKI - RO12656, MARINALVA DE PAULO - RO5142-A, VALDERIA ANGELA CAZETTA BARBOSA - RO5903
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova técnica, de forma que o perito médico nomeado pelo magistrado é quem deve escusar-se do encargo, quando admitir a ausência de aptidão para o desempenho do mister.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
3. Deve ser acolhido o laudo pericial elaborado de forma clara e objetiva, contendo respostas aos quesitos formulados pelas partes, ainda quando conclua pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador.
4. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial, quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.
5. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, resta afastado o direito ao recebimento do benefício.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
