
POLO ATIVO: COSME DAMIAO ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EULINA OLIVEIRA DOS SANTOS - MT19773-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002874-43.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob fundamento de que não restou comprovada a sua incapacidade laboral.
Também houve a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC.
Nas razões de apelação, a parte autora suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, ao argumento de que os documentos, os laudos e os exames acostados aos autos comprovam a sua incapacidade laboral. Requer, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Inicialmente, de referência ao exame médico judicial realizado, o art. 480, caput, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Não é esse, todavia, o caso dos autos, pois o laudo foi conclusivo a respeito da ausência de incapacidade, estando bem fundamentado, com indicação de todos os aspectos relevantes para o exame dos fatos e, portanto, da matéria controvertida.
Dessa forma, não está configurada a necessidade da realização de uma nova perícia. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo não é suficiente para justificar a designação de uma nova prova técnica, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos pelo expert judicialmente nomeado.
Não ocorre, portanto, a insuficiência na prova técnica realizada.
Os benefícios decorrentes da incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Desta forma, são três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Ademais disso, o deferimento dos benefícios previdenciários antes indicados pressupõe a identificação, mediante a realização de exame médico-pericial, da total ou parcial impossibilidade de o executado exercer atividade através da qual possa obter os meios imprescindíveis à garantia da sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a presente ação em 15/10/2018, pleiteando o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 25/11/2019 (fls. 165/173), verifica-se que a autora declarou a atividade de vaqueiro, contando com 63 (sessenta e três ) anos de idade e ensino fundamental incompleto.
Embora diagnosticado com artrite reumatóide soro-negativa, o expert foi repetitivo no sentido de que o demandante não se encontra incapaz para o trabalho. O histórico apresentado pelo perito, com efeito, indica de forma clara não haver qualquer condição incapacitante da parte autora, ora recorrente.
Ademais, ao oferecer resposta aos quesitos, o médico Perito do Juízo também se manifestou, de forma clara e objetiva, no sentido de que não ocorre qualquer impedimento laboral da parte apelante.
Dessa forma, não está demonstrada a existência de incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborais habituais, circunstância que impede a concessão do benefício por incapacidade postulado na petição inicial.
Anote-se, ainda, que não há nos autos qualquer elemento dotado de idoneidade para autorizar o afastamento das conclusões inseridas no laudo pericial, que aponta para a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, tornando inexistente o seu direito à obtenção do benefício de auxílio-doença, como pleiteado na exordial.
Neste cenário, inexistindo nos autos qualquer prova da incapacidade da parte autora, no que se refere à sua impossibilidade de desempenhar, regularmente, as suas atividades profissionais – pressuposto indispensável à concessão dos benefícios reivindicados -, não há fundamento legal capaz de respaldar a procedência do seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em vista da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
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Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1002874-43.2023.4.01.9999
COSME DAMIAO ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: EULINA OLIVEIRA DOS SANTOS - MT19773-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova técnica, de forma que o perito médico nomeado pelo magistrado é quem deve escusar-se do encargo, quando admitir a ausência de aptidão para o desempenho do mister.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
3. Deve ser acolhido o laudo pericial elaborado de forma clara e objetiva, contendo respostas aos quesitos formulados pelas partes, ainda quando conclua pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador.
4. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial, quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.
5. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, resta afastado o direito ao recebimento do benefício.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
