
POLO ATIVO: LEIZ SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIAN GONCALVES DA SILVA - MT18400/O e MATHEUS TAVARES - MT27095-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022391-34.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, em razão da inexistência de incapacidade laboral (fls.109/115)1.
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente, sustentando, em síntese, que os exames e relatórios médicos que apresentou contradizem a conclusão da pericial médica judicial realizada e comprovam a alegada incapacidade (fls. 116/129).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
MÉRITO
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”
Desta forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais disso, a concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
Caso em exame
A parte autora ajuizou a ação pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento.
Foi realizada perícia médica judicial em 11/03/2023, de cujo laudo se extrai que a parte autora, então contando 38 (trinta e oito) anos de idade, com grau de escolaridade superior incompleto, foi diagnosticada com “CID M54.1 – Radiculopatia (tipo de dorsalgia) (fls. 61/73).”
O perito procedeu à análise clínica, bem como de exames e documentos apresentados, para concluir que a moléstia que a acomete não a incapacita para o trabalho (fls. 61/73).
Os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os relatórios de médico particular que assiste a parte autora, elaborados unilateralmente, não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, que devem prevalecer, pois decorrentes de perícia realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo.
Com base nestes elementos, ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade, impõe-se concluir que a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, ficando suspensa a respectiva cobrança em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
102APELAÇÃO CÍVEL (198)1022391-34.2023.4.01.9999
LEIZ SOARES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS TAVARES - MT27095-A, WILLIAN GONCALVES DA SILVA - MT18400/O
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
3. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento do benefício.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
