
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIANE CRISTINA SODRE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882-A, RONAN ALMEIDA DE ARAUJO - RO2523-S e MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES - RO4539-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1029076-28.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente pedido de concessão de benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2018) (fls. 97/100)¹.
Em suas razões, a recorrente sustenta que não foi comprovada a qualidade de segurado e carência, pois os recolhimentos realizados ao RGPS foram extemporâneos ou com valores inferiores ao mínimo exigido, razão pela qual a sentença deve ser reformada e o pedido julgado improcedente (fls. 104/108).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
O caso concreto
A parte autora ajuizou a ação em 22/10/2018, postulando a concessão de benefício por incapacidade, após o indeferimento de seu requerimento administrativo formulado em 22/03/2018 (fl. 24).
De acordo com as informações contidas no extrato do CNIS juntado aos autos, a parte efetuou contribuições ao regime previdenciário, na condição de contribuinte individual (facultativo baixa renda), nos períodos de 08/2010 a 12/2015, na competência 02/2016, e de 01/2018 a 06/2018, e recebeu auxílio-doença de 22/03/2013 a 02/08/2017. Os recolhimentos foram classificados com o seguinte indicador: IREC-INDPEND (fls. 75/78).
Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Nesse sentido são os seguintes precedentes, entre outros:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA AUTORA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Na hipótese dos autos, o CNIS de fls. 56/59, id. 22025924 comprova a existência de contribuições individuais 10/2013 a 01/2017, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. 3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. [...]"
(AC 1015198-07.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Na hipótese dos autos, o CNIS de pág. 31 comprova a existência de contribuições como segurado facultativo pelo período de 05/2012 a 05/2017, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. DER em 09/11/2017. Quanto à controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, justificativa invocada pelo INSS na contestação, e replicada nas contrarrazões ao recurso da parte autora, para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, tal justificativa não pode prosperar, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. [...]"
(AC 1024137-29.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.)
Na fundamentação da sentença recorrida, o magistrado que a proferiu assim considerou:
"Não pode prosperar a alegação de que o recolhimento se deu de forma extemporânea, por isso não pode ser aceito como válido para efeitos de carência. Espera-se que as relações jurídicas sejam pautadas pela lealdade. É inconcebível a Requerida admitir o pagamento extemporâneo, mas, alegar que o mesmo não tem validade.
Nas relações jurídicas obrigacionais vige o princípio da boa-fé objetiva, o qual tem como corolário a vedação ao comportamento contraditório, visando proporcionar às partes contratantes maior segurança jurídica nas negociações, cujas quais deverão apresentar comportamento coerente, pautados na boa-fé.
Trata-se do Venire contra factum proprium, princípio geral do direito que se irradia por todo o ordenamento jurídico brasileiro, alcançando, inclusive a relação estabelecida entre a parte autora e a autarquia requerida neste feito.
Destarte, não se mostra coerente a Requerida receber as quantias pagas pela autora a título de contribuições previdenciárias, contudo, alegar que estas são inválidas para efeito de preenchimento de requisito para a concessão de benefício. A toda evidência, trata-se de comportamento contraditório incompatível com o postulado mencionado."
Assim, filio-me à posição da jusriprudência desta Corte, e constato que não há censura a ser feita à sentença recorrida.
Por outro lado, de acordo com a perícia médica judicial realizada em 02/02/2019, a autora, então contando trinta e seis anos de idade, com ensino médio completo e desempenhando as atividades de cabeleileira, apresenta sequela de fratura de calcâneo esquerdo – CID10 T93.2, tendo o Perito concluído que se encontra incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, desde março de 2018.
Com estes fundamentos, em se tratanto de incapacidade apenas parcial, e diante do conjunto probatório produzido nos autos, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, não havendo razão para o inconformismo do apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
59APELAÇÃO CÍVEL (198)1029076-28.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ELIANE CRISTINA SODRE
Advogados do(a) APELADO: JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882-A, MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES - RO4539-A, RONAN ALMEIDA DE ARAUJO - RO2523-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES COM INDICADORES DE PENDÊNCIAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora, por meio de laudo médico pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.
4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
